1 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11 de 2025 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa: DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12 de 2025 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO MUNICIPAL; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
3 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2025 Autor: Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa: DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR PAGO POR PLANTÃO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, DE FORMA A ASSEGURAR A FORMA DE REAJUSTE AO SALARIO MINIMO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
4 - Apreciação e Votação - Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9 de 2025 Autores: Vereador Aurílio Lacerda, Fátima do Sindicato e Júnior Leonel, Ementa: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA COZINHA COMUNITÁRIA DO DISTRITO RANCHARIA, NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, COM O NOME DE “COZINHA COMUNITÁRIA ANTÔNIA MARIA LÍRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Boa tarde, senhor presidente, senhoras vereadoras, Rozali, Fátima, Ana Maria, senhores vereadores Onofre, Gabriel, Júnior e Leonel. Quero cumprimentar o secretário de Agricultura, Herbert, que está aqui presente, cumprimentar a enfermeira, cumprimentar a amiga Nega lá da rancharia, cumprimentar a todos os funcionários desta casa. Desejar uma boa tarde especial a toda a população de Granito, que nos ouve através da rádio Rio Brígida FM, essa rádio que é muito popular aqui no nosso município, que sempre vem levando as informações ao nosso público. Cumprimentar também a todos que nos acompanham pelas redes sociais. E nesse momento daremos início à quinta sessão extraordinária. Hoje, como é uma sessão extraordinária, nós só temos a ordem do dia de acordo com o artigo 119 do Regimento Interno.
Item 1. Apresentação e votação. Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 11, 2025. Autor. Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa, dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais à celebração de contrato de gestão no município de Granito e das outras providências. Item 2. Apreciação e votação. Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 12, 2025. Autor. Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa, autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento municipal e das outras providências. Item 3. Apreciação e votação do Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13, 2025. Autor. Chefe do Poder Executivo Municipal, Ementa, dispõe sobre o reajuste do valor pago por plantão aos profissionais de enfermagem no âmbito do município de Granito, Pernambuco, de forma a assegurar a forma de reajuste ao salário mínimo vigente das outras providências. Item 4. Apreciação e votação do Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9, 2025. Autores. Vereador Aurílio Lacerda, Vereadora Fátima do Sindicato e Vereador Júnior Leonel. Ementa dispõe sobre a denominação da cozinha comunitária do Distrito de Rancharia no município de Granito, com o nome da cozinha comunitária Antônia Maria Lírio, e das outras providências. Vou botar o projeto em apreciação dos vereadores. Algum vereador quer usar a palavra? Leitura dos projetos dos pareceres. Projeto de Lei nº 11, de 13 de junho de 2025. Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração de contrato de gestão no município de Granito, Pernambuco, e das outras providências. George Washington Pereira de Alencar, prefeito do município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei. Artigo 1º. Ficam estabelecidas as normas a serem observadas para a qualificação de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos como organizações sociais para a celebração de contrato de gestão entre a entidade assim qualificada e o poder público, bem como para a fiscalização e acompanhamento do respectivo ajuste celebrado.
Parágrafo único. As normas definidas nesta lei aplicam-se para as qualificações e contratações a serem realizadas pelo Poder Executivo, na forma a ser regulamentada por decreto, preservadas as competências do prefeito para a qualificação das organizações sociais. Seção 1. Da qualificação. Artigo 2º. A qualificação corresponde ao reconhecimento formal de que a entidade da sociedade civil entende aos requisitos estabelecidos nesta lei para eventual e futura celebração de contrato de gestão e pode ser pleiteada ao Poder Executivo a qualquer tempo pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que desenvolva atividades não executivas do poder público nas seguintes áreas. Ensino, pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico, atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, planejamento, gerenciamento ou gestão aplicável à administração pública, planejamento urbano, proteção e preservação do meio ambiente, esportes, cultura, saúde.
Artigo 3º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social. Comprovar o registro de seu ato constitutivo perante o órgão próprio, devendo este instrumento dispor sobre sua natureza e objetivos sociais, bem como sua área de atuação. Possuir finalidade não lucrativa com a obrigatoriedade de investimentos de seus eventuais excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades. Previsão expressa de a entidade ter como órgão de deliberação superior e de direção um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do Estatuto, assegurados a composição e as atribuições normativas e de controle básicos previstas nesta lei. Previsão de participação no órgão colegiado de deliberação superior de representantes do poder público e de membros da comunidade, como notória capacidade profissional e idoneidade moral.
Composição e atribuição da diretoria. Obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão, no caso de associação civil, a aceitação de novos associados na forma do Estatuto. Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade. Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinadas, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do município da mesma área de atuação ou ao patrimônio municipal da União, do Estado ou de outro município, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. Haver aprovação quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social pelo secretário responsável ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objetivo social e pelo prefeito municipal.
Parágrafo 1º. Para os fins de atendimento ao inciso I, a linha E será admitida a qualificação de entidades privadas cujo estatuto institua a Assembleia Geral como seu órgão soberano, mas que preveja os poderes de deliberação superior para o Conselho de Administração relativamente ao gerenciamento da atividade pactuada por meio de contrato de gestão e ao emprego dos recursos repassados, constituído na eventualidade de a entidade, após devidamente qualificada, vir a celebrar contrato de gestão com poder público. Parágrafo 2º. O procedimento de qualificação corresponde a um juízo de conveniência e oportunidade exarada pelo Poder Executivo após a verificação documental do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Artigo 4º. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Seção 2. Do Conselho de Administração.
Artigo 5º. O instrumento social deve prever a estrutura do Conselho de Administração da entidade que, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, deve observar os seguintes critérios básicos. O Conselho de Administração deve ser composto por, alinhar 55% no caso de associação civil, de eleitos dentre os membros ou os associados, 35% de membros eleitos pelos demais integrantes, de 10% a 30% de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida e de idoneidade moral, até 10% de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto. Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração devem ter mandato de quatro anos admitido a uma recondução. A partir do segmento da entidade, o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo os critérios estabelecidos no Estatuto. O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto. O Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente no mínimo três vezes a cada ano e extraordinariamente a qualquer tempo. Os conselheiros não devem, em hipótese alguma, receber qualquer remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem a organização social ressalvada ou ajuda de custo por reunião da qual participem. Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao respectivo mandato ao assumirem funções executivas.
Seção 3. Do Contrato de Gestão. Artigo 6º. Para os efeitos desta lei entendem-se por contrato de gestão um instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social que tem por finalidade o estabelecimento de parceria entre as partes por meio da qual o Poder Público fomenta o exercício e a operacionalização de atividades relacionadas às áreas indicadas no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. O prazo inicial do contrato de gestão na área da saúde será de 12 meses, podendo ser renovada por períodos sucessivos e iguais por até 5 anos. Artigo 7. A escolha da entidade da sociedade civil para a celebração de contratos de gestão deve ser antecedida de procedimento seletivo subordinado aos princípios descritos no artigo 37 da Constituição Federal em que deve ser garantida a oportunidade de participação a quaisquer entidades da sociedade civil qualificadas como organização social neste município.
Parágrafo 1º. A celebração dos contratos de que trata o capítulo deste artigo será procedida de publicação do extrato do contrato de gestão e de convocação pública das organizações sociais através do Diário Oficial Municipal para que todas as interessadas em o celebrar possam se apresentar na forma a ser regulamentada por decreto. Parágrafo 2º. As fases de julgamento poderão ser invertidas, desde que expressamente previsto no edital de licitação. Parágrafo 3º. O edital poderá prever que a nota da avaliação seja por técnica e preço com pesos de 70% por avaliação de aptidão técnica e 30% pelo menor preço nos julgamentos dos planos de trabalho propostos pelas organizações sociais de saúde. Artigo 8º. O contrato de gestão consiste em instrumentos elaborados de comum acordo entre órgão ou entidade supervisora e a organização social e deve discriminar as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do poder público municipal e da organização social. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido após a aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao secretário municipal ou à autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada. Artigo 9º. Além da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, a celebração do contrato de gestão deve atender também aos seguintes preceitos. Inciso 1. Especificação detalhada do plano de trabalho proposto pela organização social e aceito pelo poder público. Inciso 2. Estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução. Inciso 3. Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação e desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade pertinente ao objetivo contratual.
Inciso 4. Estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagem de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais no exercício de suas funções. Parágrafo único. Sempre que possível, a fim de permitir aferição da compatibilidade entre os preços praticados pela entidade gerenciadora e os preços do mercado, o processo administrativo em que celebra o contrato de gestão deve ser instruído com a indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das atividades, desenvolvidas pela entidade contemplada no plano de trabalho, com separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou projeto que fundamentam o ajuste. Seção 4. Da execução e fiscalização do contrato de gestão. Artigo 10. Cabe ao órgão responsável pela celebração do contrato de gestão e fiscalização de sua execução por meio da constituição de comissão especificamente designada para este fim, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, podendo a comissão se valer do auxílio de outros profissionais e consultorias especializadas, sempre que necessário.
Parágrafo 1º. A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do poder público supervisora signatária do contrato ao término de cada exercício ou na periodicidade definida no respectivo contrato de gestão, ou ainda a qualquer momento, conforme assim recomenda o interesse público, um relatório de execução das atividades previstas no contrato de gestão, contendo comparativos específicos das metas propostas com os resultados alcançados com a indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das atividades desenvolvidas pela entidade e contempladas no plano de trabalho, com separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou projeto que fundamentaram o ajuste. Parágrafo 2º. O relatório de atividade a ser apresentado ao final do exercício financeiro deve estar acompanhado da prestação de contas correspondente ao respectivo exercício. Parágrafo 3º. Cabe à comissão especificamente designada para acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de gestão pela secretaria responsável a verificação e análise periódica dos resultados atingidos no curso da execução contratual. Parágrafo 4º. A comissão deve encaminhar periodicamente ao secretário municipal responsável o relatório concluído sobre a avaliação procedida, com a cópia à controladoria geral do município. Artigo 11. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à controladoria geral do município sua pena de responsabilidade solidária, a fim de que este órgão tome as devidas providências para apuração dos fatos relatados. Artigo 12. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigia a gravidade dos fatos ou interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a controladoria geral do município determinará a abertura de apuração por parte da auditoria geral.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no capítulo, caberá à controladoria geral do município representar ao Ministério Público para que, se for o caso, requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, assim como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou acusado dano do patrimônio público, sem prejuízo ainda da comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da propositura da medida judicial cabível, se o caso, após análise da Procuradoria Geral do Município. Do fomento às atividades sociais. Artigo 13. As organizações sociais poderão ser destinadas recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. Parágrafo 1º. São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e às respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido pelas partes quando da celebração do contrato de gestão, desde que prestadas as contas e apresentados os relatórios a cargo da entidade, conforme previsto nesta lei. Parágrafo 2º. A critério da Secretaria responsável pelo ajuste poderá ser adicionada aos critérios orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, com parcela de recursos para compensar desligamento do servidor que tenha sido cedido desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
Parágrafo 3º. Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, entidade à legislação vigente e dispensada a licitação e autorização legislativa mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Parágrafo 4º. Poderão ser suportadas com recursos vinculados ao contrato de gestão, entre outras despesas. Inciso 1. A remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamento de impostos, contribuições sociais e demais encargos sociais e trabalhistas. Inciso 2. Os recursos, os custos indiretos necessários à execução do objeto, desde que haja previsão detalhada das atividades meio ao plano de trabalho.
Inciso 3. O provisionamento de recursos para suportar as verbas recisórias quando do encerramento do contrato de gestão a ser mantido em conta específica e exclusiva. Inciso 4. Possibilidade de o contrato de gestão estabelecer que a organização social pratique reserva técnica de até 15% da parcela mensal repassada para a formação de reserva destinada a contingência de natureza incerta e a provisões relacionadas à execução ou ao encerramento contratual. Parágrafo 5. Os saldos financeiros, eventualmente apurados ao final do exercício, poderão ser utilizados no exercício subsequente, se assim houver autorização formal do órgão contratante. Parágrafo 6. As aquisições de bens e serviços pela entidade gerenciadora com terceiros devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade em conformidade com o seu regulamento de compras, além de comprovar a compatibilidade dos preços ajusto com o mercado e que deverá estar devidamente documentado antes da realização da despesa, podendo o contratante, a qualquer tempo, solicitar o exame dos respectivos ajustes e procedimentos prévios às aquisições. Parágrafo 7. Alternativamente à faculdade prevista no inciso 3 do parágrafo 4º deste artigo, o contrato de gestão poderá conter disposições expressas que estabeleça, inciso 1, a sucessão de uma organização social por outra, quando o advento do termo final do contrato de gestão sub roga a sucessora dos haveres e deveres da sociedade a partir da assinatura do novo contrato de gestão, e, havendo sucessão, serão transferidas à sucessora da contratada as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão findo que sejam relativas a férias, décimo terceiro salário e seus reflexos que se refiram aos empregados da sucessiva que tenham aderido na sucessão à sucessora ou. Inciso 2. No caso de encerramento do contrato de gestão em razão do advento do prazo de vigência contratual, a linha A. O custo de desmobilização incluindo aquele relativo à dispensa de pessoal contratado pela contratada para execução do contrato de gestão será pago pela contratante num prazo de até 180 dias, mediante a prestação de contas final.
E, a linha B. Após novo chamamento público, em havendo a continuidade da prestação dos serviços pela mesma entidade contratada, não caberá a realização de repasse de recursos financeiros destinados à rescisão. Artigo 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicional a que os novos bens integrem ao patrimônio municipal. Igual ou maior valor, condicional a que os novos bens integrem ao patrimônio municipal. Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação de bem e expressa autorização do Poder Público. Artigo 15. No bojo do contrato de gestão pode ser pactuada a cessão especial de servidores públicos efetivos pelo poder executivo para a organização social com ônus para a origem. Parágrafo primeiro.
Não será incorporado aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. Parágrafo segundo. Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provia mente do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicionar ou relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Parágrafo terceiro. O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando o ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social. Seção C. Da desqualificação. Artigo 16. O poder executivo poderá perceber desqualificação da entidade como organização social quando constatado o descumprimento das disposições contidas nesta lei ou no contrato de gestão. Parágrafo primeiro. A desqualificação será precedida de processo administrativo assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório respondendo os dirigentes da organização social individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou missão. Parágrafo segundo. A desqualificação importará a reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social. Capítulo dois. Das disposições finais. Artigo 17.
A organização social deve publicar no prazo máximo de 90 dias, a contar da assinatura do contrato de gestão, o seu regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para quaisquer contratações e aquisição de obras, bens, equipamentos ou serviços com emprego de recursos provenientes do poder público. Artigo 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Granito, 13 de junho de 2025. George Washington Pereira de Alencar, prefeito do município. Justificativa. Excelentíssimo senhor presidente. Tenho a honra de encaminhar para apreciação da Igreja Câmara Municipal o anexo projeto de lei que dispõe sobre a qualificação das entidades como organizações sociais e das outras providências. De início, o que se pretende com o presente projeto de lei é firmar os parâmetros necessários para que uma entidade privada sem fins lucrativos seja qualificada como organização social. A propositura encontra fundamentada no artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal e está em conformidade com os preceitos gerais contidos na Lei Federal nº 9.637,98, a qual dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais. Pois bem, trata-se a organização social como uma qualificação, um verdadeiro título que a Administração Pública outorga a uma entidade privada sem fins lucrativos para a realização de seus fins que devem ser necessariamente de interesse do público e da comunidade. O objetivo é ter um instrumento que permita a transferência para as entidades qualificadas de certas atividades que vêm sendo exercidas ou devem ser exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado sem necessidade de concessão ou permissão.
Trata-se de uma forma de parceria com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam que sejam prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Aliás, com controle no que diz respeito às verbas orçamentárias que as entidades recebem para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados. São pessoas jurídicas de direito privado, como as sociedades civis, religiosas, científicas, literárias e até mesmo as fundações. Podem já existir ou serem criadas para fins específicos de receberem um título de organização social e prestarem os serviços desejados pelo Poder Público. O que importa é que se ajustem aos requisitos da lei, conforme consta no projeto que é apresentado. Importante lembrar que, a partir do momento de submissão dessas exigências e a obtenção da qualificação de organização social, a entidade poderá contar com os recursos orçamentários e os bens públicos, móveis e imóveis necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
Não se pode ouvi dar que, cumprindo o Poder Público, efetivamente as obrigações assumidas no contrato de gestão, certamente serão de grande interesse para as entidades privadas, sobretudo as que já venham prestando os serviços de interesse da comunidade e obterem sua qualificação como organização social. Desta feita, com a aprovação da presente lei, será conferida ao Executivo a escolha de examinar a conveniência e a oportunidade de qualificar como organização social a entidade pleiteada, precisamente para verificar se é de interesse público ou transferir ao setor privado o serviço que vem sendo realizado pela própria administração, ou, então, estimular o serviço já prestado pela entidade privada com recursos públicos, sendo que a administração deverá aferir as vantagens e desvantagens que possam adivinhar para a comunidade com essa transferência. Pois isto, que a administração deverá justificar devidamente o seu ato, lembrando que todo e qualquer ato administrativo deve ser mantido, motivado principalmente aqueles resultados do poder, pois não precisamente estes que precisam estar embasados na clara demonstração do interesse público que os fundamenta.
Ainda, no tocante da qualificação, vale esclarecer que o contrato de gestão é o instrumento jurídico básico dessa parceria entre o setor público e privado, que, na verdade, acaba sendo um acordo operacional entre a administração e a entidade privada, um acordo de direito público que mais se aproxima de um convênio em que as partes fixam os respectivos direitos e obrigações para a realização de objetivos de interesse comum, porém muito mais eficaz que o convênio, obrigando que cada parte cumpra com sua obrigação e punindo-a no caso de descumprimento. Por fim, inegável a eficácia do contrato de gestão, que está precisamente na possibilidade do exercício do controle de desempenho, sendo pertinente ressaltar a publicação como a transferência da gestão de serviços e atividades não exclusivas do Estado para o setor público não estatal, assegurando o caráter público à entidade de direito privado, bem como à autonomia administrativa e financeira. Diante de todos os fundamentos e argumentos expostos, considerando o objetivo do projeto de lei submetido ao juízo do Poder Legislativo Municipal, com a certeza de que o mesmo receberá a necessária importância de vossa excelência e de seus ilustres vereadores submetam ao exame e votação sob o regime de urgência em respeito à celeridade da averiguação para o presente projeto de diploma normativo. Justificado nestes termos, encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa nobre casa legislativa. Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de eleva estima e distinta consideração. Granito, 13 de junho de 2025. George Washington Pereira de Alencar, prefeito. O parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social. Referente ao projeto de lei nº 13, de 18 de junho de 2025. Autoria, Poder Executivo Municipal. Ementa, dispõe sobre O parecer da Comissão de Saúde e Assistência Social. Referente ao projeto de lei nº 13, de 18 de junho de 2025. Autoria, Poder Executivo Municipal. Ementa, dispõe sobre parecer jurídico. Ementa, parecer acerca do projeto de lei nº 11, de 2025.
Que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração de contrato de gestão no município de Granito e das outras providências. Relatório. O chefe do Poder Executivo Municipal encaminha a apreciação desta Câmara Municipal ao projeto de lei nº 11, de 2025, que visa instituir normas para a qualificação de entidades da sociedade civil, bem como organizações sociais, tendo como objetivo possuir um instrumento que permita a transferência para as entidades qualificadas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e que melhor seriam se fossem pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Em apertada síntese, é o relatório. Da fundamentação da competência de iniciativa legislativa. No atual Estado Democrático de Direito, o Poder Iniciativo compete a vários titulares, dependendo da matéria a ser vinculada no pretenso projeto legislativo. Na maioria dos casos, os poderes executivos e legislativos são os maiores detentores do poder genérico de iniciativa. Todavia, havia hipótese de iniciativa vinculada ao poder judiciário e outros órgãos. No presente caso, não há que se falar em vício de iniciativa, visto que está perfeitamente adequada à Constituição Federal, pois não trata de estrutura organizacional de outros entes e tampouco adentra nas esferas de iniciativa privada de outros entes, podendo o Poder Executivo ter iniciativa para o presente projeto de lei em apreciação. Da competência legislativa. Nos termos do artigo 36.1 da Constituição Federal, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A matéria também encontra respaldo na Lei Federal nº 9.637/ 98, que institui a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito da administração pública.
Assim, o município tem competência para regulamentar em âmbito local os critérios e procedimentos para tal qualificação e a celebração dos respectivos contratos de gestão. Nos termos do artigo 36.1 da Constituição Federal. Senão vejamos a linha C, das organizações sociais e contratos de gestão. As organizações sociais, OS, são entidades privadas sem fins lucrativos que têm por objetivo prestar serviços públicos não exclusivos de forma eficiente. Transparente e com qualidade, em parceria com o Estado, elas são regulamentadas pela Lei Federal nº 9.637/ 98. Ou seja, todo plano municipal tem que se limitar à Lei Federal, respeitando tais limites e condições já estabelecidas, como alguns requisitos disciplinados nos artigos 1º e 2º desta referida lei. O artigo 1º. O poder executivo poderá qualificar, como organizações sociais, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei. Já o artigo 2º e seus incisos da lei supracitada, estão replicados no artigo 3º do presente projeto de lei em apreço, cumprindo, assim, os requisitos necessários para a constitucionalidade.
Vale informar que as organizações sociais são entidades privadas sem fins lucrativos, que têm por objetivo prestar serviços públicos não exclusivos, de forma eficiente, transparente e com qualidade em parceria com o Estado. Possuem algumas características específicas, como, por exemplo, natureza privada, autonomia, são fiscalizadas pela Controladoria Geral da União, os Tribunais de Conta e o Ministério Público, e também possibilita a participação da sociedade na gestão dos serviços públicos, como, por exemplo, por meio de conselhos e audiências públicas, e, por fim, são contratados pela Administração Pública por meio do contrato de gestão que estabelece metas e indicadores de desempenho a serem alcançados pela entidade. Visto isso, é importante ressaltar que a regulamentação municipal das organizações sociais deve ser compatível com as políticas públicas e com as diretrizes traçadas pelo Poder Executivo Municipal, visando sempre ao interesse público e ao bem-estar da população. Conclusão. Neste sentido, por tudo o quanto exposto, opino pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 11 de 2025, que dispõe sobre a qualificação das entidades como organizações sociais e a celebração de contratos de gestão no município de Granito e das outras providências. Contudo, cabe explicitar que tal parecer não vincula às comissões permanentes, nem tampouco reflete o pensamento dos EDs que deverão apreciar o presente Projeto de Lei. É o parecer, sob censura, Granito, Pernambuco, 10 de julho de 2025, Hiwglis Walan Leite de Alencar Sampaio, assessor jurídico.
O parecer da Comissão de Justiça e Redação. Projeto de Lei nº 11, de 13 de julho de 2025, ementa e dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração de contratos de gestão no município de Granito e das outras providências. Relatório. Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 11, de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal. O projeto estabelece normas para a qualificação de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos como organizações sociais. Além disso, define as diretrizes para a celebração de contratos de gestão entre essas entidades qualificadas e o poder público, bem como os mecanismos de fiscalização e acompanhamento dos ajustes celebrados. As atividades que podem ser desenvolvidas pelas organizações incluem ensino, pesquisa, atendimento a pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, planejamento urbano, proteção ambiental, esporte, cultura e saúde. O projeto também detalha os requisitos específicos para a qualificação como a natureza não lucrativa, a estrutura do Conselho de Administração e Diretoria e a obrigatoriedade de publicação anual de relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão.
Análise e fundamentação. A Comissão de Constituição e Justiça examinou o Projeto de Lei sobre os aspectos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa. Iniciativa. O Projeto de Lei que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a celebração de contratos de gestão e de iniciativa do Poder Executivo. Esta iniciativa é adequada, pois a matéria trata de organizações administrativas e da forma de prestação de serviços públicos, inserindo-se na competência privativa do chefe e do executivo, não havendo, portanto, vício de iniciativa. Constitucionalidade e legalidade a instituição de um regime jurídico para as organizações sociais é um modelo de gestão pública amplamente reconhecida e praticada no Brasil, com base na Lei Federal nº 9.637,98 e na Constituição Federal, que permite a descentralização de serviços não exclusivos do Estado. O projeto busca regulamentar essa parceria no âmbito municipal, garantindo maior flexibilidade e eficiência na prestação de serviços essenciais, como saúde, educação e assistência social. Os requisitos para a qualificação e as disposições sobre o contrato de gestão asseguram a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como o controle e a fiscalização dos recursos públicos envolvidos.
A previsão de regulamentação por decreto para as qualificações e contratações futuras está em formidável com a prática legislativa para matérias que necessitam de detalhamento operacional. Técnica legislativa. O projeto está bem estruturado, apresentando definições claras, requisitos detalhados para a qualificação, áreas de atuação e mecanismos de controle, fiscalização e a linguagem utilizada é precisa e a organização em capítulos e sessões contribuiu para a compreensão e a aplicação da norma. Voto do relator. Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 11.2025. Comissão. Presidente, Aurílio Lacerda Alencar. Relator, Rozali Eufrasina de Oliveira. Membro, Francisco Duarte e Gabriel. A Vereadora Rozali fez o parecer individual. Aparecer sobre o Projeto de Lei nº 11 do Poder Executivo Municipal de Granito que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais à celebração de contrato na gestão municipal. Relatório. Trata-se de projeto encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação em regime de urgência recebido em 07.07.2025, solicitando desta relatora manifestação acerca da constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 11.2025 nos termos do artigo 44 do Regimento Interno desta Câmara, em relação ao qual passamos a nos manifestar nos termos que se seguem. Considerações.
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal e, de modo geral, aprecia-se a legalidade e a constitucionalidade do Projeto de Lei sobre os três perspectivos elementares. A matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela Constituição Federal de 88 aos municípios, se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para a proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional. A possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta a direitos fundamentais ou instituições tutelares por regras ou princípios para que este possa firmar parcerias com entidades sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, assim, reconhecimento a partir de critérios definidos em decreto do Poder Executivo futuro. Como justificativa, o projeto apresenta como objetivo qualificar as entidades sem fins lucrativos como organizações sociais em atividades diversas, conforme prevê o artigo 2º do Projeto de Lei. No que diz respeito à competência legislativa para a propositura da matéria vinculada pelo Projeto de Lei nº 11.025, observa-se que, abstratamente, possui o município competência legislativa material para legislar sobre a matéria, desde que atue estritamente dentro do âmbito jurídico fixado pelo interesse local, inciso 1 do artigo 30 da Constituição Federal de 1988, e atue supletivamente o inciso 2 do artigo 30 da Constituição, incisos 12, parágrafo 1º do artigo 24, todos da Constituição de 1988, respeitando os parâmetros fixados por norma geral, é ditada pela União, no presente caso, a Lei nº 9.637,98. Sendo assim, na opinião desta relatora, em abstrato, possui o município competência legislativa para editar norma com conteúdo similar ao proposto pelo Projeto de Lei nº 11.025. Todavia, como melhor, especificaremos em tópico pouco adiante.
No que diz respeito à iniciativa do Projeto de Lei nº 11.025, respeita, de modo integral, a previsão contida no inciso 1 do artigo 9º da Lei Orgânica Municipal de Granito, que dispõe de ser de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo Municipal. Proposituras com conteúdo jurídico equivalente ao disposto pelo presente. Neste sentido, é preciso detectar que não há lacuna normativa no âmbito das normas gerais da União, no que se refere à qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais. Eis que esse papel é cumprido pela Lei Federal 9.637, a qual, assim, dispõe em seu artigo 1º. Artigo 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei. Conclusão. Em face de todas as considerações acima expostas, opinião pela legalidade e pela constitucionalidade do presente projeto de lei, visto que o mesmo atende aos limites da competência do município, definidos pelo artigo 30, inciso 2, da Constituição de 1988, bem também observada a Lei Federal nº 9.637, 98, no mérito o plenário deliberar, e este é o meu parecer. Granito, 9 de julho de 2025. Rozali Eufrasina de Oliveira, vereadora. Relatora.
Boto o projeto em discussão. Algum vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Tofin. Boa noite, senhor presidente, colegas vereadores, senhoras vereadoras, todos aqui presentes do plenário. Eu ia pedir ao senhor presidente que deixasse este projeto em apreciação, que segue o regimento desta casa. Mas, como eu sei, não vai ser obtido este pedido, já sei como é que funciona aqui. Peço a algum vereador da situação que faça um resumo deste projeto, dê uma explicada, deixe mais claro este projeto para o povo granitenses e que eu possa rever meu voto, porque, sinceramente, este projeto aí eu não tenho entendimento, não tive tempo para estudar o projeto. Se algum vereador da situação puder dar uma explicada, uma esclarecida mais resumida neste projeto, ficaria satisfeito. Muito obrigado, senhor presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Júnior Leonel. Boa noite, senhoras e senhores, senhoras vereadoras, senhores vereadores. Uma satisfação muito grande, mais uma vez, estar aqui podendo estar representando o nosso povo. Felicidade demais, já estava até com saudade. A Deus seja dada toda a honra e toda a glória. Quero saudar aqui a presença do nosso excelentíssimo secretário Herberto Ribeiro e também a enfermeira Dayonelli, lá de Moreilândia, não é isso? E, desde já, também agradeço os seus serviços prestados à nossa população aqui no nosso HPP. Bom, quero aqui, primeiro, salientar a importância do papel do terceiro setor na sociedade. Eu sou um grande admirador do terceiro setor.
Antes de chegar a essa Câmara, passei por lá, por ONGs, por associações, e sei a importância, o papel fundamental que o terceiro setor exerce na nossa sociedade. No combate à pobreza, promovendo a inclusão social e, também, defendendo direitos daqueles que, muitas vezes, não são vistos. Ele atua de maneira cirúrgica, onde o poder governamental, digamos assim, que é o primeiro poder, o segundo é o poder empresarial, é o setor empresarial, e o terceiro setor atua onde esse governo não consegue chegar. Muitas vezes. Ou seja, onde ele tem dificuldade de alcançar. E esse projeto eu acho louvável, esse tipo de celebração de contrato, porque, desde que, com toda responsabilidade, como o projeto já vem, ali, redigindo em todos os seus artigos, a responsabilidade, tanto do Poder Executivo como da entidade que, porventura, vier celebrar esse contrato com o nosso município.
Até porque todo o intuito é de melhorar a vida do nosso povo. É um projeto que foi criado, é uma lei que foi criada lá em 98, o Supremo Tribunal Federal foi, adentraram um pedido de inconstitucionalidade da lei, e o Supremo Federal, em 2015, deu a constitucionalidade desta lei. E o Governo Federal celebra esse tipo de contrato, senhor vereador Onofre Neto, os governos estaduais celebram também esse tipo de contrato, e também os municípios que têm a lei aprovada, também podem celebrar este tipo de contrato com essas entidades. Porém, nós, como vereadores, temos que também ter o nosso papel de fiscalizar e ver essas entidades que, porventura, vierem a prestar serviços aqui no nosso município. Eu acho muito interessante, louvável, esse tipo de contrato, e farei o meu papel como vereador, junto a essas entidades, fiscalizando para ver se estarão prestando um bom serviço à nossa população. Muito obrigado, senhor presidente.
Mais algum vereador quer passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Gabriel Duarte. Boa noite aos companheiros e companheiras que hoje estão aqui conosco, aos que estão presentes aqui, participando dessa sessão, aos que acompanham pelas redes sociais, a nossa gratidão de estar acompanhando aqui essa sessão. Veja, a discussão com relação ao projeto, que é de organização para a instituição de entidades sem fins lucrativos, é como o nobre colega Júnior falou aqui, é a entidade do terceiro setor. O que seria esse terceiro setor? Entidades associativas que possam atuar dentro do próprio âmbito municipal em diversas áreas. Aqui está estipulando educação, saúde, assistência, dando ênfase àqueles locais onde o município não pode atuar, e que pode atuar, mas que é de uma forma mais enérgica e de uma forma mais precisa. Existe a legislação, que é a Lei nº 9.637, que é de 1998, mas que também reforça através das entidades leis estaduais e leis municipais.
Nós temos vários exemplos aqui na nossa região, o Hospital Regional é gerido por uma entidade sem fins lucrativos, essa entidade participou de uma seleção, ela só pôde participar porque o município de Ouricuri, o estado de Pernambuco, também legislou referente a essa atuação. E aqui, da mesma forma, a gente está abrindo mais um leque de possibilidade para que o município também possa atuar. Então, a legislação está bem clara, está bem sucinta, dando interesse público, nesse sentido, a legalidade do projeto, dando moralidade às entidades que vierem a prestar serviços, além da finalidade de atuar em cada eixo, para que, de fato, haja garantia da legitimidade e da eficiência com relação à administração pública diante do seu serviço. Então, essa é a atuação que esse projeto de lei propõe. Na leitura que foi proferida, que foi feita, diante dos pareceres que foram exarados, a gente está aqui justamente dando a nossa contribuição para que o próprio município também tenha um novo setor para ser atuado como serviço. Além das diversas formas de convênio, de contratação, esse terceiro setor também passará por essas situações de firmar parcerias, e cabe a gente também, como agente fiscalizador, fazer essa atuação.
Além da própria lei, que está dando essa ênfase de toda fiscalização, existem os órgãos de controle, tribunais de conta, Ministério Público, que também podem ser atuados para que ele também possa, dando essa ênfase de atuação desse terceiro setor. Então, esse projeto é de grande relevância e tem a minha garantia, fazer com que essa lei também possa estar sendo atuada no nosso município. Dando ênfase a ela. Então, muito obrigado, Sr. Presidente. Mais algum vereador? Passar a palavra para o excelentíssimo Sr. Vereador Onofre Neto. Em nenhum momento eu disse que esse projeto não é importante para o município. É, sim, importante. Só não entendo a pressa dele ter vindo para a votação hoje, atropelar o regimento da casa. Por isso eu pedi essas explicações, para que a gente tenha o tempo e o hábito de estudar a matéria. A questão do problema é essa. Não é que o projeto é ruim. Mas, como a gente não tem tempo para estudar a matéria, vamos seguir em frente, Presidente. Passar a palavra para a excelentíssima Sra. Vereadora Rozali. Boa noite, colegas vereadores, vereadoras.
Quero, em nome da enfermeira, que está representando a categoria da enfermagem presente aqui, que teve a coragem de vir até aqui, parabéns, e dizer que eu queria saber se tem alguma entidade já no município, se já tem alguém que esteja tratando desse assunto, porque, para nós, nós sabemos que o projeto é importante, tem legalidade, eu fiz o parecer favorável ao projeto, mas a gente queria muito saber, como o vereador Júnior falou, que nosso município tem alguns lugares, alguns cantos do município que não são vistos. Nosso município é muito pequeno. Então, com esse projeto, eu queria que os vereadores apoiassem, mas fiscalizassem. Mas não só aqui de boca, dizer que vai fiscalizar e, no momento exato, se fizerem coisas negativas, que a gente corra atrás e realmente fiscalize e tenha coragem de denunciar. Esse é o nosso papel. Não adianta nós chegar aqui e dizer que vai fiscalizar se depois vem uma entidade e querer prejudicar o nosso povo.
Então, isso, vereadores, nós vamos cobrar, nós vamos aprovar o projeto, mas nós vamos cobrar dos nossos colegas vereadores que esse projeto seja bom para todos, principalmente aqueles, como o vereador falou, que não são vistos. Então, isso é um risco. Pode ser que venha uma entidade responsável, como não sei se vocês sabem, se já tem alguém, alguma, e isso é um risco de você pegar, às vezes, uma entidade que não faça um bom trabalho. Então, é uma responsabilidade dos vereadores depois cobrar. Muito obrigada, senhor presidente. Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador, Aurílio Lacerda, eu ia falar um pouco sobre o projeto, mas Gabriel e Júnior já deixaram o projeto bem claro, já foi explicado. Gostaria de dizer à senhora vereadora o seguinte, dentro do corpo do próprio projeto tem as normas, tem os requisitos. Então, jamais uma entidade dessa vai chegar aqui no nosso município e vai fazer um trabalho negativo, um trabalho com irresponsabilidade, e o município fechar os olhos, os vereadores fechar os olhos, a população fechar os olhos.
Eu acredito que isso não venha a acontecer aqui, porque nós vereadores, até a sociedade civil também, pode ver e pode denunciar, está dizendo tudo aqui dentro do corpo do projeto. Então, esse projeto, eu acredito que vai melhorar muito para a nossa população. Não vai ser uma coisa fixada só a algum setor, porque aqui cita saúde, reeducação, cultura, esporte, tudo, pesquisa. Então, nós podemos atrair o terceiro setor em várias áreas dessas, não é, Gabriel? E aí, cabe a nós vereadores, o poder legislativo, o poder executivo, a sociedade civil, dar essa contribuição, que é importantíssima a contribuição de fiscalizar. Muito obrigado, senhor presidente. O vereador me citou, eu queria só dar a resposta, por favor, presidente. Passar a palavra para a excelentíssima senhora vereadora Rozali. Senhor vereador, eu sei, mas a gente vê tanta coisa e o Tribunal de Contas fecha os olhos, o Ministério Público fecha os olhos para tanta coisa errada em nosso município, que tudo que vier, nada é novidade. Então, é por isso que eu já estou adiantando que se tiverem coragem, é muito bom, mas se não tiver, fica como outros projetos que tem aí, totalmente irregulares. Muito obrigada, presidente. Peço ao primeiro secretário que coloque o projeto em votação. Colocando o projeto em votação, como vota a excelentíssima senhora vereadora Ana Maria: Eu voto sim ao projeto. Peço o voto ao vereador Aurílio Lacerda: Eu voto sim pela aprovação do projeto. Como vota a ilustríssima senhora vereadora Fátima do sindicato: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Gabriel Duarte: Eu voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Júnior Leonel: Pela relevância desse projeto, eu voto, meu voto é favorável. Como vota o excelentíssimo senhor vereador Onofre Neto: Por não ter tempo de estudar o projeto e a casa não respeitar o regimento, eu me abstendo do projeto. Como vota a ilustríssima senhora vereadora Rozali Oliveira: Eu voto sim ao projeto. Projeto aprovado por seis votos e uma abstenção. Peço ao primeiro secretário para dar continuidade. Iremos nesse momento passar para o item 2 da pauta. Projeto de Lei nº 12, de 13 de junho de 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento municipal e das outras providências.
O plenário é soberano, decidido, todo mundo decidiu, que vai ir só ler a emenda, dar continuidade ao trabalho. Projeto de Lei nº 12, de 13 de junho de 2025. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento municipal e das outras providências.
Justificativa. Excelentíssimo senhor presidente, tenho a honra de encaminhar a apreciação dessa Igreja-Câmara Municipal em caráter de urgência o incluso Projeto de Lei nº 12, barra 2025, que tem por finalidade autorizar a abertura de créditos adicionais em condição especial para a inclusão de dotações orçamentárias necessárias para o desmembramento e unificação de secretarias previstas na Lei Municipal nº 502, de 8 de janeiro de 2025. Os créditos adicionais estão previstos no artigo 40 da Lei nº 4.317, de março de 1964, que consiste em autorizar o Poder Executivo Municipal a abrir créditos que não foram contemplados na Lei Orçamentária Anual. Diante o exposto, esperamos que a matéria seja aprovada pelos ilustres vereadores e ficamos à disposição para qualquer esclarecimento porventura necessário. Por consequente, rogamos aos senhores representantes do povo que façam essa Câmara Municipal a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em caráter de urgência. Granito, 13 de junho de 2025.
George Washington Pereira de Alencar, prefeito do município. Peço ao primeiro-secretário, para ler os pareceres. Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 12, de 2025.Elemento. Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento municipal e das outras providências. Relatório. Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 12, 2025, de iniciativa do chefe do Poder Executivo do município de Granito, que autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento municipal, conforme previsão da Lei Federal nº 4.320,64, da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO para o exercício financeiro de 2025, bem como da Lei Orgânica do Municipal. O Projeto também tem caráter de urgência e tem como objetivo a alocação de recursos para diversas secretarias e setores da Administração Pública Municipal, viabilizando despesas correntes e de capital veiculadas a ações administrativas, infraestrutura, urbanismo, segurança pública, saneamento, energia, transporte, entre outros. Inciso da Fundamentação Jurídica. Competência Legislativa. Nos termos do artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local a autorização legislativa para a abertura de crédito adicional especial e insere-se no contexto da gestão orçamentária municipal, sendo matéria de competência do Poder Legislativo Local, mediante iniciativa do Chefe do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal nº 4.320,64. Natureza do Crédito Adicional Especial. Conforme o artigo 41, inciso 2 da Lei nº 4.320,64, os créditos adicionais especiais são aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotações orçamentárias específicas.
A abertura de crédito adicional especial exige autorização do legislativo prévia no artigo 42 da Lei nº 4.320,64, indicação dos recursos correspondentes nos termos do artigo 43 da mesma Lei, que podem advir de superávit financeiro, excesso de arrecadação ou anulação de dotações. O artigo 2º do projeto informa que os recursos serão oriundos das fontes previstas no artigo 43 da Lei nº 4.320,64, o que respeita os requisitos legais, conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei Complementar nº 101,2 mil, Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que a geração de despesas deve estar compatível com o planejamento orçamentário e financeiro doente, com atenção à responsabilidade fiscal e ao equilíbrio entre as receitas e despesas no artigo 15 a 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste sentido, o projeto especifica a fonte dos recursos, principalmente recursos não vinculados do imposto do Código 500, detalha os elementos de despesas e suas respectivas secretarias, permitindo a análise. Inclui-se que o Projeto de Lei nº 12.2025 observe os preceitos legais da Lei Federal nº 4.320,64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 e com a Lei Orgânica Municipal. Apresenta previsão adequada de recursos de detalhamento das despesas. Não apresenta vícios de legalidade ou inconstitucionalidade. Deste modo, opina-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 12.2027. É o parecer da Consideração Superior, Câmara de Granito, 9 de julho de 2025. Caio Vitor de Oliveira Brito, assessor jurídico. Parecer da Comissão de Justiça e Redação. Parecer nº 7.2025 da Comissão de Finanças e Orçamento. Voto do relator. Diante do exposto e considerando que o Projeto de Lei nº 12.2027 busca autorização para remanejar recursos e criar novas dotações para atendimento de demandas sugeridas após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, em consonância com a legislação federal pertinente, a Lei nº 4.320,64 e a Lei Orgânica Municipal, esta Comissão entende que a matéria possui amparo legal e justifica-se pela necessidade de adequação orçamentária para a continuidade e aprimoramento dos serviços públicos e da estrutura administrativa do município de Granito. Pelo exposto, ressalvando a necessidade de que o Poder Executivo comprove a existência da fonte de recursos indicados conforme a legislação vigente, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 12.2025. Francisco Duarte Gabriel, relator da Comissão, Wanderson Silva de Menezes, presidente da Comissão, e Onofre Eufrásio de Luna Neto, membro da Comissão. Vereador Onofre, se abstém do parecer. O parecer da Comissão de Justiça e Redação. Assunto. Parecer individual da vereadora Rozali Eufrasina de Oliveira. O parecer da Comissão de Justiça e Redação. Assunto. Projeto de Lei nº 12.2025 do Poder Executivo Municipal de Granito, que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial no orçamento municipal e das outras providências.
Trata-se de parecer acerca do Projeto de Lei nº 12 recebido por esta relatora, em 8 de setembro de 2025, em regime de urgência, que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais especiais. Relatório. Conforme a mensagem anexa, a presente propositura tem por objetivo a abertura de crédito adicional especial para autorizar o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional especial não contemplados na Lua 2025, suplementado através da anulação de despesas que não foram utilizadas. Segue a análise jurídica, prefacia mente frisa-se que compete a esta relatora analisar e opinar sobre o aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental e de técnica legislativa dos projetos de lei, para efeito de admissibilidade e tramitação nos termos do artigo do Regimento Interno. Posto isto, analisando a questão e a proposição sobre seu aspecto material e constitucional, em simetria ao artigo 166 da Constituição Federal, os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciadas pelas duas Casas do Congresso Nacional na forma do Regimento Comum. A propositura autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a abertura de crédito adicional especial até o limite previsto na LDO.
Lei de diretrizes orçamentárias 2025. Observando as rubricas orçamentárias, adivinho de suplementação de despesas analisadas pelo projeto em questão. Trata-se de matéria orçamentária, regida em especial pela Lei Federal nº 4.320,64, que nos termos desta lei são créditos adicionais às autorizações de despesas não computadas ou insuficientes dotadas na lei orçamentária, conforme o artigo 40 ou artigo 41, classifica os créditos adicionais da seguinte forma. Artigo 41. Os créditos adicionais classificam-se em um suplementares ou destinados a reforço de dotação orçamentária. 2. Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Extraordinário, os destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso de guerra, comoção, intestina ou calamidade pública. A Constituição Federal, no seu artigo 167, inciso 5, estabelece que a abertura de crédito especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes são vedados. A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, os créditos adicionais consistem em créditos que adicionam à lei orçamentária elementos novos. Servem tanto para reforçar as dotações já criadas, quanto para criar novos programas não previstos na lei orçamentária. Artigo 40 da Lei nº 4.320/ 64. E são divididos em três espécies, suplementares, especiais e extraordinários. Artigo 41 da Lei nº 4.320, barra 64. Os créditos adicionais e especiais são créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Sua abertura depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedido de exposição que a justifique. Nesse sentido, dispõe a Lei nº 4.320/64. Artigo 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer as despesas e será precedida de exposição justificativa.
Parágrafo 1º. Considerando-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 2. Os provenientes do excesso de arrecadação. 3. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei. 4. O produto de operação de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 2. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculados. 3. Entende-se, por excesso de arrecadação para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício. Desta forma, tem-se que a propositura atende o regramento contido na Lei nº 4.320,64 e na Constituição Federal. Por quanto indica os recursos correspondentes decorrentes da anulação de despesas e expõe a justificativa para abertura de créditos sem os quais os recursos não podem ser utilizados. No que concerne à competência para legislar, trata-se de assunto de interesse local, de modo que cabe ao município suplementar à legislação federal e à estadual no que couber. Competindo-lhe ainda dispôs sobre seu orçamento. Artigos 30, incisos 1 e 2 da Constituição de 1988. Quanto à iniciativa legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer impedimento para prosseguimento da propositura, tendo em vista que o tema se insere no rol das iniciativas privadas do chefe do Poder Executivo. Artigo 9 da Lei Orçamentária. Isso posto, o projeto sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade e competência de iniciativa, pelo que está relatora não se opõe à tramitação do presente projeto de lei.
Projeto por esta edilidade. Conclusão. Diante do exposto, opino pela continuidade e sua tramitação normal. Entretanto, por mais clareza quanto ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do projeto de lei em análise, está relatora recomenda aos vereadores e comissões competentes que solicitem parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis. É o parecer 99 de julho de 2025. Rozali Eufrasina de Oliveira, relatora. Coloco o projeto em discussão. Algum vereador quer usar a palavra? Vou passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Gabriel Duarte. Caros colegas nobres, esse projeto refere-se à abertura de créditos especiais e algumas secretarias que foram remanejadas através da lei 502, 2025, promulgada no dia 8 de janeiro de 2025.
Na verdade, esse remanejamento já existe dentro do orçamento, apenas como foram remanejadas as secretarias, o próprio orçamento também requer esse remanejamento, e que nesse próprio projeto dispõe dessa forma. Na Secretaria de Governo, que era a Secretaria de Governo Articulação, aí ficou, desmembrou a Secretaria de Articulação, Comunicação e Projetos, bem como na Secretaria de Infraestrutura foi incluída a Secretaria de Transporte. Então a secretaria ficou unificada com a unificação dos dois projetos com relação ao orçamento. Já que na lei que foi aprovada em dezembro, dia 2 de janeiro, 2 de dezembro de 2024, a lei 496/ 2024, ela não trouxe as duas secretarias, de articulação e a unificação da Secretaria de Infraestrutura. Então o projeto, nada mais nada menos, ele inclui essas duas secretarias e desmembra também a Secretaria de Governo, dentro do orçamento do município. Então obrigado, Sr. Presidente.
Mais algum vereador quer usar a palavra? Vou passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Júnior Leonel. Só completando o que o vereador Gabriel explicou muito bem, não vai deixar bem claro para o povo de casa que não está se criando nenhuma despesa adicional ao nosso município. O dinheiro já está lá, porém ele não consegue chegar a essas secretarias para suas despesas básicas por conta que não tem a lei. Vai para outra secretaria e lá se faz a ação. Somente isso. O dinheiro já está lá e agora sendo aprovado esse projeto ele vai conseguir chegar à Secretaria de Esportes tão importante que é o esporte do município, a qual eu, graças a Deus, sou ligado e tenho alguns projetos voltados. E é muito importante a chegada desse dinheiro lá para o funcionamento básico da secretaria. E articulação, comunicação e projetos também é importante a chegada lá. Até agora não tem como chegar esse dinheiro lá, esse recurso. Então só era isso mesmo, Sr. Presidente. Muito obrigado. Vou passar a palavra para o Excelentíssimo Senhor Vereador Onofre Neto. Só uma dúvida, Gabriel. Essa secretaria está esses seis meses trabalhando sem recurso nenhum? Eu não entendi. Elas estão sendo ela não foi dividida no começo do ano, em dezembro? Elas têm esses seis meses sem dinheiro nenhum, recurso nenhum? Exatamente, assim como o Nobre Vereador Júnior falou. As secretarias existem, mas, porém, sem orçamento. E o recurso às vezes até para ações para serem desenvolvidas lá e sem poder porque não existe orçamento. Aí justamente esse projeto é nessa condição, para que a secretaria possa desenvolver as suas ações.
Sem orçamento não pode executar, pode até ter o dinheiro, está lá o dinheiro, mas não tem orçamento, então não pode ser executado. E por que o prefeito esperou tanto? Passar seis meses com a secretaria sem recurso nenhum e agora que veio pedir esse crédito especial? Muito obrigado, Sr. Presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Vou passar a palavra para a Excelentíssima Senhora Vereadora Rozali. Tofin fez uma boa colocação, porque seis meses, me diga como é que o prefeito está pagando tanta despesa que a gente vê, eventos, como essa secretaria de comunicação, e até agora como ele vai responder essa pergunta que o vereador Onofre fez. Porque se esse projeto veio em caráter de urgência, era para ter vindo pelo menos no mês de fevereiro, mas ao menos foi em janeiro que foi aprovada essa lei, não foi? Que foi desmembrado, não, já foi nessa gestão que foi desmembrado as secretarias. Então, eu acredito que alguma coisa errada aconteceu, porque só agora vieram ver que precisa de orçamento para as despesas das tais secretarias.
Obrigado, presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Peço ao primeiro secretário para botar o projeto em votação. Colocando o projeto número 12 em votação, como vota a excelentíssima senhora vereadora Ana Maria: Voto sim ao projeto. Como vota o excelentíssimo senhor vereador Aurílio Lacerda: Eu voto sim pela aprovação do projeto. Como vota a ilustríssima senhora vereadora Fátima do Sindicato: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Gabriel Duarte: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Júnior Leonel: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Onofre Neto: Mais uma vez, a gente não teve tempo, gosto de frisar isso, mas de uma vez a casa não segue o regimento, eu vou me abster desse projeto, porque eu não entendo como a secretaria passa seis meses sem recurso nenhum, e agora que foi solicitada esse crédito. Muito obrigado, presidente.
Como vota a nobre vereadora Rozali Oliveira: Voto sim. Projeto aprovado. Sete a favor e um a abstenção. Desculpa, aí é seis. Seis a favor e um a abstenção. Peço ao primeiro secretário para dar continuidade. Dando continuidade aos trabalhos, iremos agora para o item 3 da pauta. Projeto de Lei nº 13/ 2025, de 18 de junho. Dispõe sobre o reajuste do valor pago por plantão aos profissionais de enfermagem no âmbito do município de Granito, de forma a assegurar a forma de reajuste ao salário mínimo vigente e das outras providências. George Washington Pereira de Alencar, prefeito do município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei. Artigo 1º. Fica reajustado o valor do plantão pago aos profissionais de enfermagem em regime de plantão vinculados ao município de Granito, Pernambuco, de modo que, observada a regra geral de prestação de quatro plantões mensais, o montante recebido pelo profissional exclusivamente com recursos municipais não seja inferior a um salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Para o ano corrente, valerá o seguinte reajusto. Número de vagas. São sete enfermeiros plantonistas, trabalham 24 horas por dia, o nível de escolaridade superior e o valor do plantão passa a ser 379 reais. Plantão de 24 horas. Artigo 2º. O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto na forma os demais reajustes com relação aos próximos valores dados pela União ao regulamentar o valor do salário mínimo vigente. Artigo 3º. O valor do plantão será revisto anualmente, observado o disposto no artigo 2º, podendo ser reajustado por ato do Poder Executivo com base na variação do salário mínimo nacional. Artigo 4º. Às despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão a conta de dotação de orçamentárias próprias suplementadas, se necessário. Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de publicação. Artigo 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a parte que trata do salário dos enfermeiros plantonistas na Lei nº 285, de 19 de março de 2012. Granito, 18 de junho de 2025. George Washington Pereira de Alencar, prefeito do município. Peço ao primeiro secretário para ler os pareceres. Parecer jurídico. Ementa. Parecer acerca do projeto de lei nº 13 de 2025, que dispõe sobre o reajuste do valor pago por plantão aos profissionais de enfermagem no âmbito do município de Granito.
Relatório. O projeto de lei nº 13/ 2025, de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal, visa reajustar o valor do plantão pago aos profissionais de enfermagem do município de Granito, Pernambuco. O projeto estabelece que observar a regra geral de quatro plantões mensais, o montante recebido exclusivamente com recursos municipais não seja inferior a um salário mínimo vigente. Dispõe ainda sobre a possibilidade de atualização anual por ato do Poder Executivo com base na variação do salário mínimo nacional. Em apertada síntese, é o relatório. Da fundamentação, alinhada à competência legislativa, quanto à competência, não há qualquer ópice à proposta, conforme dispõe o artigo 30, inciso 1 da Constituição Federal de 1988, e pelo princípio da simetria, replicadas no artigo 85, inciso 1 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 9, inciso 1 da Lei Orgânica Municipal, com substanciados na seguinte redação. Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. O projeto de lei legislativa nº 13 se insere efetivamente na definição de interesse local, na medida em que reajusta os valores dos plantões dos profissionais de enfermagem do município de Granito. Vale ressaltar que o artigo 61, parágrafo 1º do inciso 2, a linha A da Constituição Federal, reconhece a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a remuneração de servidores públicos da administração direta e indireta, como podemos verificar a seguir.
Artigo 61, parágrafo 1º, são de iniciativas privativas do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquia ou aumento de sua remuneração. Diante disso, nesse aspecto, percebe-se a perfeita adequação do presente projeto de lei com as normas constitucionais, da legalidade e do reajuste. De acordo com o artigo 7, inciso 4, da Constituição Federal de 1988, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, porém, no presente projeto, não se vê a vinculação direta do salário mínimo ao valor dos plantões. E, simplesmente, é apenas um parâmetro para o profissional que, cumprir quatro plantões mensais, não receber menos que o salário mínimo vigente. Ele está de acordo com o princípio da dignidade humana, visando assegurar um piso mínimo de substâncias aos profissionais de saúde vinculados ao regime de plantão. Além de que, de acordo com jurisprudências apresentadas, a indexação de valores salariais com base no salário mínimo não afronta o artigo supracitado quando não se tem uma regulação automática com base no reajuste do salário mínimo, pois não estaria diretamente vinculado, como podemos verificar nas jurisprudências a seguir.
Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista, processo sob a égida da Lei nº 13.105, de 2014, e 13.467, de 2017. Diferenças salariais fixadas do piso salarial do técnico em radiologia, salário profissional fixado em múltiplos do salário mínimo, vedação, a indexação do artigo 7º, inciso 4, a Constituição Federal, 1.71, conforme salientado na decisão agravada a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso 4, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional e fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo, que não é caso dos autos.
Diretriz que se extrai da Ordem Judicial 71, na hipótese dos autos do Tribunal Regional, deferiu diferenças salariais ao reclamante técnico A controvérsia com fundamento em interpretação de legislação estadual ou municipal, decidida de forma contrária, demandaria o reexame da legislação municipal e que inviabiliza o exame apontado à ofensa aos preceitos legais e constitucionais indicados. Além assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais no artigo 57, capítulo da Constituição da Lei de 1973, artigo 14/93, inciso 4, alínea, razão pela qual é insuscetível de reforma ou consideração agravo desse provido. Relator, Maurício Goldin, data do julgamento 4-10-2023, da terceira turma da publicação de 4-10-2023, como podemos analisar a vinculação quando não é ajustada automaticamente pelo reajuste do salário mínimo.
Não se tem afronta constitucional e, no presente projeto de lei a preço, em seu artigo 2º e 3º, é afirmado que os valores posteriores a serem reajustados serão feitos por meio de decreto legislativo por ato do Poder Executivo, não sendo então reajustados automaticamente. Da conclusão, neste sentido, por tudo quanto exposto ao opino pela regulamentar tramitação do Projeto de Lei nº 13.025, que dispõe sobre o reajuste do valor pago por plantão aos profissionais de enfermagem no último município de Granito, Pernambuco, contudo, cabe explicitar que tal parecer não vincula às comissões permanentes, nem tampouco reflete o pensamento dos EDES que deverão apreciar o presente projeto de lei. É o parecer Granito, 10 de julho de 2025, Hiwglis Walan Leite Alencar Sampaio, assessor jurídico.
Parecer à Comissão de Saúde e Assistência Social, parecer nº 13, referente ao projeto de lei nº 13.018, de 18 de junho de 2025. Ementa, dispõe sobre o reajuste do valor pago a plantão aos profissionais de enfermagem no âmbito do município de Granito, de forma a assegurar equivalência ao salário mínimo vigente das outras providências. Conclusão, diante do exposto, esta comissão é favorável à aprovação do projeto de lei nº 13.025, por reconhecer sua importância para a valorização dos profissionais de saúde e sua adequação legal orçamentária. Câmara Municipal de Granito, 10 de julho de 2025. Ana Maria de Oliveira Peixoto Soares, presidente da comissão. Maria de Fátima Lustosa de Alencar, relatora. Onofre Eufrásio de Luna Neto, vogal.
Parecer à Comissão de Finanças e Orçamento. Análise e fundamentação. A Comissão de Finanças e Orçamento analisou o projeto de lei nº 13.025, sobre os aspectos de mérito, legalidade e impacto orçamentário. Métrico de Justificativa Social. A iniciativa do Poder Executivo demonstra sensibilidade social e reconhecimento da importância dos profissionais de enfermagem. A garantia de que a remuneração mensal mínima atinja o salário mínimo vigente, considerando a carga horária e o regime de plantão. É fundamental para assegurar a dignidade do trabalho e a coaduna com os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana. Tal medida é crucial para a manutenção e qualificação dos quadros de profissionais de saúde, impactando positivamente a qualidade dos serviços prestados à população. Legalidade e Previsibilidade. O projeto de lei busca formalizar o reajuste por meio do instrumento legal adequado. A lei ordinária é o que confere a segurança jurídica à medida. A previsão de regulamentação por decreto para futuros reajustes atrelados à variação do salário mínimo nacional é um mecanismo que confere agilidade à administração, mas exige monitoramento constante para garantir a sua conformidade com as diretrizes orçamentárias e fiscais. A revogação expressa da parte da Lei nº 285, de 2012, referente aos salários dos enfermeiros plantonistas, é um procedimento correto de técnica legislativa, evitando conflitos normativos. Voto do relator. Diante da relevância social do projeto de lei nº 13, 2025, que visa corrigir uma distorção remuneratória e valorizar uma categoria essencial de profissionais de saúde, considerando que a proposição está em consonância com os princípios constitucionais, com a legislação aplicável, esta Comissão de Finanças e Orçamento entende pela sua aprovação. É louvável a iniciativa do Poder Executivo em buscar a justa remuneração para os profissionais de enfermagem que desempenham papel vital na saúde municipal. Contudo, reforçamos a necessidade de transparência, a apresentação dos impactos orçamentários e da fonte de recursos pelo Poder Executivo para garantir a sustentabilidade financeira da medida. Pelo exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favoravelmente à aprovação do projeto de lei nº 13, 2025. É o parecer, salvo o melhor juízo. Francisco Duarte e Gabriel, relator. Onofre Eufrásio Vogal.
Parecer da Comissão de Justiça e Redação. Técnica legislativa. O projeto apresenta boa técnica legislativa ao definir o objeto do reajuste e a forma como será implementado, além de prever a revogação de dispositivos anteriores. Voto do relator. Pelo exposto, com a ressalva da necessidade de que a regulamentação futura por decreto esclareça que a base na variação do salário mínimo não configura uma vinculação direta para fins de indexação, mas sim para garantir o peso remuneratório. A Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se pela constitucionalidade e legalidade do projeto de lei nº 13, 2025. Da Comissão de Justiça e Redação. Presidente Aurílio Lacerda de Alencar, Francisco Duarte e Gabriel Vogal. Vereadora Rozali fez o parecer individual. Parecer da Comissão Permanente de Justiça e Redação ao projeto de lei nº 13, 2025, protocolizado nesta relatoria, no dia 8 de setembro de 2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre o reajuste do valor pago por plantão aos profissionais de enfermagem no âmbito do município de Granita. Relatório.
Veio a esta relatoria para análise o parecer, no dia 8 de setembro de 2025, do projeto de lei nº 13, 18.06.2025, do Poder Executivo de Granito, que visa conceder reajuste dos plantões de enfermeiros, de modo que nenhum profissional receba menos de um salário mínimo para quatro plantões no mês. Informa ainda que o município deverá regulamentar o reajuste a cada ano, via decreto, de acordo com a variação do salário mínimo vigente no país. Nesse caso, para o ano de 2025, o percentual do índice de reajuste não ficou discriminado no projeto. A proposição não veio acompanhada de impacto orçamentário. Portanto, recomenda-se à Comissão de Finanças que proceda com essa providência junto ao setor competente. Conclusão. Analisando o projeto em questão, não se verifica nenhum vício de iniciativa do Poder Executivo em apresentar a proposição desta forma, considerando que a presente proposição atende aos requisitos para sua regular tramitação. Esta relatora não vê óbice legal para o encaminhamento da presente matéria para apreciação pelo plenário desta Casa Legislativa. Sala das Comissões, 9 de julho de 2025. Rozali Eufrasina de Oliveira, relatora. Boto o projeto em discussão e apreciação. Algum vereador quer o uso da palavra? Passar a palavra para o Excelentíssimo Senhor Vereador Júnior Leonel. Eu, primeiramente, quero parabenizar o prefeito pela iniciativa. Não acho justo, Leonel, você fazer uma faculdade de enfermagem e ganhar menos que um salário mínimo. Então, tenho neste vereador um aliado.
Falo diretamente a você, profissional da enfermagem, em nome da nossa enfermeira aqui do município. Profissão essa que é centenária. A gente sabe, quem é enfermeiro, principalmente da área, sabe que ela foi... A enfermagem moderna, ela surgiu lá no século XIX, com o trabalho voluntário na Guerra da Crimeia, onde envolveu ali a Rússia, o antigo Império Otomano, e outras nações que hoje ficam na Itália, que é a Florência Nightingale, esse nome é meio complicado, mas ela foi uma guerreira que lutou nessa guerra, e daí para cá, cada vez mais, foi se modernizando os meios da enfermagem, como atividade essencial no cotidiano do ser humano. E eu tenho a honra de hoje estar podendo dar um apoio tão necessário a essa classe que tanto merece. A gente sabe da dificuldade dos trabalhos, que exige muita dedicação, muito estudo, exige muito de si, e merece também ser bem remunerado. Tenho fé em Deus que esse projeto vai ser aprovado, eu peço e acredito que por todos os vereadores, assim seria o meu desejo, e me podem ter certeza que serei a favor. E contem comigo, profissionais enfermeiros e enfermeiras, e também técnicos de enfermagem, pela minha ligação com a saúde desse município, podem ter em mim um amigo que vou estar aqui lutando por vocês. Muito obrigado, Sr. Presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para a Excelentíssima Senhora Vereadora Rozali.
Mais uma vez, eu quero agradecer a presença da nobre enfermeira, e dizer, Júnior, que na gestão passada nós já lutávamos para que esse reajuste acontecesse. Porque eu sinto vergonha de um profissional com curso superior que sofre para fazer uma faculdade e ganhar R$ 1.200,00 por mês. Isso é vergonhoso. Enquanto tem gente que não pega uma bolinha de algodão, recebe talvez o dobro ou mais de um profissional que se dedica uma noite inteira, e isso não é justo. Eu não parabenizo o prefeito. Isso é uma obrigação. Ninguém pode ganhar menos de um salário mínimo no nosso país. E hoje, se você fizer as contas, quatro plantões vezes R$ 379,50, justamente só dá um salário mínimo de R$ 1.518,00. Então, uma profissional dessa, S e ela pagar aluguel, ela passa fome. Então, eu não parabenizo, não vejo um reajuste que seja digno.
Eles merecem muito mais pela categoria, não só a enfermagem. Mas nós vamos lutar. Essa vereadora aqui, na outra gestão, eu lutei muito para que isso acontecesse. Eu não sei se o vereador Aurílio, o vereador Onofre lembra. Lembro-me que algumas enfermeiras vieram falar comigo, inclusive Morgana, por ganhar só R$ 1.200,00. E até hoje não foi resolvido. Hoje tem esse projeto, mas eu vejo aqui que o percentual não foi claro, e eu queria que fosse muito mais, porque vocês merecem. Então, fica a minha indignação, como sempre. Cadê a insalubridade dos profissionais da saúde? Vamos lutar. Venham aqui, quando a gente voltar, o retorno das sessões ordinárias. Venham e lutem. Cobrem dos vereadores, que é direito de vocês. É um direito da categoria. Eu luto não só pela enfermagem, mas qualquer profissional, qualquer categoria que esteja abaixo do salário mínimo, nós temos que reverter e resolver o problema do povo de granito, dos funcionários que tanto trabalham, esses servidores, que dão a vida pelo nosso povo. Se você não é bem renumerado, se você não ganha um salário, não tem como você trabalhar feliz. Então, assim como o professor, como qualquer um, vamos fazer, vamos cobrar do prefeito. Isso aqui não é presente de prefeito, não, gente. Isso aqui é obrigação. É uma obrigação. Ninguém pode ganhar uma miséria dessa. Então, enfermeira, vamos lutar. Juntem-se à classe.
Cobrem. É um direito. Nós estamos aqui. Nós não estamos aqui para bajular ninguém, não. Pode ter certeza disso. Isso podia ser quem quer que fosse, se fosse um prefeito do meu lado, de quem quer que seja. Mas isso aqui, eu acredito que granito é um município que paga menos a enfermagem na região do Araripe. Eu tenho certeza que nenhum município paga uma miséria dessa a essa categoria. Muito obrigada, senhor presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Onofre Neto. É um reajuste merecedor para a classe das enfermeiras. Pena que a casa não deu tempo de a gente estudar o projeto, se reunir com os enfermeiros, com o prefeito, para ver a possibilidade de um reajuste melhor.
Se tinha essa possibilidade de um reajuste melhor. A gente não teve essa oportunidade porque a casa, gosta de dizer, atropelou o regimento. A gente não teve tempo de se reunir com os profissionais, ouvir a opinião deles, do prefeito, se podia ter um reajuste melhor. Mas parabenizo o reajuste e espero que ele reveja e no futuro possa melhorar esse reajuste. Desde já declaro meu voto sim. Mais algum vereador quer usar a palavra? Bota o projeto em votação. Peço o primeiro secretário. Colocando o projeto em votação, como vota a ilustríssima senhora vereadora Ana Maria: Pela importância do projeto aos profissionais da área da saúde, eu voto sim. Peço o voto ao excelentíssimo senhor vereador Aurílio Lacerda: Eu voto sim pela aprovação do projeto. Como vota a ilustríssima senhora vereadora Fátima do Sindicato: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Gabriel Duarte: Voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Júnior Leonel: Eu voto sim ao projeto. Como vota o nobre vereador Onofre Neto: Voto sim ao projeto. Como vota a ilustríssima senhora vereadora Rozali: Eu voto sim. Projeto aprovado por maioria absoluta. Vou passar o primeiro secretário para dar continuidade. Iremos agora para o item 4 da pauta.
Apreciação e votação do projeto de lei ordinária do Legislativo nº 9. Projeto de Lei nº 9 do Poder Legislativo. Autores do projeto. Vereador Aurílio Lacerda de Alencar. Vereadora Fátima Lustosa de Araújo Alencar. Vereador Francisco Leonel Ferreira Júnior. Ementa. Dispõe sobre a denominação da cozinha comunitária do Distrito de Racharia no município de Granito Pernambuco com nome de cozinha comunitária Antônia Maria Lírio e das outras providências. Justificativa. O presente projeto de lei tem por objetivo eternizar a memória e a relevante contribuição social da senhora Antônia Maria Lírio, moradora histórica do Distrito de Racharia que ao longo de sua vida desempenhou papel fundamental no amparo à comunidade local, especialmente nas ações voltadas à partilha de alimentos, acolhimento de famílias em situação de vulnerabilidade e fortalecimento dos laços de solidariedade entre os moradores.
A escolha do nome da cozinha comunitária Antônia Maria Lírio representa o reconhecimento público a uma mulher que, mesmo sem ocupar cargos oficiais, exerceu um verdadeiro mandato popular na prática cotidiana da caridade e da empatia. Sua trajetória guarda correspondência direta com os valores expressos no artigo terceiro da Constituição Federal, que elenca como objetivos fundamentais à República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e da marginalização. Ao denominar esse importante equipamento público com o nome de Antônia Maria Lírio, o município de Granito reafirma o compromisso com a preservação da memória de seus cidadãos exemplares, conforme previsto no artigo 216 da Carta Magna, bem como fortalece a identidade local e inspira as futuras gerações a seguirem exemplos de vida baseados no serviço ao próximo e no respeito ao coletivo. Ressalta-se ainda que a iniciativa encontra amparo no artigo 36º da Constituição Federal, que assegura ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a denominação de próprios prédios públicos e a promoção de homenagens cívicas. Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um ato de justiça histórica, reconhecimento social e valorização da cultura. Granito, 10 de junho de 2025.
Aurílio Lacerda de Alencar, vereador. Maria de Fátima Lustosa de Araújo, vereadora. E Francisco Leonel Ferreira Júnior, vereador. Algum vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Júnior Leonel. Uma satisfação muito grande ser junto com Fátima e Aurílio, ser um dos criadores deste projeto de lei, onde vai homenagear a mãe do meu amigo Naldão, a mãe da nossa amiga Marlúcia, esposa de Ari, e para mim é uma satisfação muito grande. Foi uma pessoa muito conhecida na rancharia, uma pessoa que tem uma expressividade muito grande no que se diz respeito à bondade, um coração bom, popular, dono Antônio Preta, fez parte da minha infância, e eu me sinto muito honrado hoje em apresentar este projeto de lei em conjunto com os demais vereadores.
A vocês, familiares, o meu forte abraço e contem comigo. Mais algum vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Aurílio Lacerda. Senhores vereadores, quando a gente, nós parlamentares, elaboramos um projeto para homenagear essas pessoas que hoje não estão mais aqui, mas que foram entes não só queridos das suas famílias, mas de toda a população, como dona Antônia, conhecida como dona Antônia Preta, lá no povoado de rancharia, quem não tomou um caldinho lá o amanhecer do dia no final de uma festa, quem não tomou um café lá no restaurantezinho de dona Antônia, e foi uma pessoa que nós temos ela na memória como uma das pessoas que contribuiu muito ali com rancharia, porque ela tinha seu restaurantezinho ali, seu café, como se chamava antigamente, e servia muito bem às pessoas, todo mundo gostava dela. E eu quero dizer aos familiares dela, a Marluce, a Naldão, que para mim é uma honra fazer esse projeto junto com o companheiro Júnior, a companheira Fátima, para homenagear uma pessoa como dona Antônia. Dona Antônia, eu comecei a trabalhar na rancharia em 1994, ela já tinha um cafezinho dela lá, e eu sempre frequentava, a pessoa do coração enorme, Gabriel, sempre nos recebeu bem, tinha aquele carinho, por qualquer pessoa que chegasse lá, ela tinha aquele carinho enorme. Então, para mim, é um motivo de muita satisfação, e se Deus quiser, quando a cozinha comunitária for aberta, espero que o senhor prefeito sancione, coloque uma placa com o nome de dona Antônia.
Muito obrigado, senhor presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Vou passar a palavra para a excelentíssima vereadora, Fátima do Sindicato. Boa noite a todos os colegas vereadores e colegas vereadoras, boa noite a todos que estão nos assistindo aqui no plenário, boa noite a todos que estão nos assistindo pelas redes sociais. Fico muito feliz, né de estar fazendo parte desse projeto com o colega Junior Leonel e Aurílio Lacerda, uma pessoa que foi muito importante em Rancharia, Dona Antônia que vendia lá seu cafezinho, caldo e umas casquinhas lá, pastel e era muita boa. Era gente boa demais, Dona Antônia ficou na história de Rancharia uma pessoa excelente e foi importante para todos nós lá e eu tive convivência com ela uma mulher de coração grande. Essa são minhas palavras senhor presidente. Mais algum vereador que o uso da palavra? Vou bota o projeto em votação. Colocando o projeto de número 009/2025 em votação. Peço voto a nossa vereadora Ana Maria: eu voto sim ao projeto. Peço o voto ao excelentíssimo vereador Aurílio Lacerda: eu voto sim pela aprovação do projeto. Como vota a nobre vereadora Fatima do sindicato: eu voto sim ao projeto. Como vota o excelentíssimo vereador Gabriel Duarte: voto sim ao projeto. Como vota o excelentíssimo vereador Junior Leonel: eu voto sim ao projeto. Como vota o excelentíssimo vereador Onofre Neto: voto sim ao projeto. Como vota a ilustríssima vereadora Rozali Oliveira: eu voto sim. Projeto aprovado por maioria. E um boa noite a todos e até outro dia. O presidente declara a sessão encerrada e mandou que lavrasse a presente ata, que após lida e aprovada segue assinada por mim Jussara Moraes Cordeiro e os vereadores presentes, para maiores detalhes desta sessão encontra-se nas gravações nos anais desta casa na sala das sessões 10 de julho de 2025.