Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 9 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Ano
2025
Número
9
Data de Apresentação
10/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Aurilio Lacerda de Alencar (Assinado em: 10 de Junho de 2025 às 11:41 - ICP-Brasil - Certificado PF A3)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número
Ano
2025
Local de Origem
Data
10/06/2025
Dados Textuais
Ementa
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA COZINHA COMUNITÁRIA DO DISTRITO RANCHARIA, NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, COM O NOME DE “COZINHA COMUNITÁRIA ANTÔNIA MARIA LÍRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 009/2025
Autoria:
Aurílio Lacerda de Alencar
Maria de Fátima Lustosa de Araújo Alencar
Francisco Leonel Ferreira Júnior
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA COZINHA COMUNITÁRIA DO DISTRITO RANCHARIA, NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, COM O NOME DE “COZINHA COMUNITÁRIA ANTÔNIA MARIA LÍRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 142, §1º, e 150, §1º do Regimento Interno, bem como os artigos 30, inciso I, e 216, da Constituição Federal, e a Lei Orgânica do Município de Granito, em regime de tramitação ordinária, em decorrência da ausência das comissões, propõe aos pares a apreciação e votação, e o consequente encaminhamento ao Senhor PREFEITO para sanção do presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominada “Cozinha Comunitária Antônia Maria Lírio” a Cozinha Comunitária localizada no Distrito Rancharia, zona rural do município de Granito, Estado de Pernambuco.
Art. 2º - A presente denominação tem como finalidade prestar justa homenagem à senhora Antônia Maria Lírio, cidadã granitense de notável atuação comunitária, reconhecida por sua dedicação, generosidade e contribuição histórica ao desenvolvimento social do Distrito Rancharia.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal providenciará a afixação de placas indicativas com a nova denominação, bem como adotará as medidas administrativas necessárias para atualização da identificação do equipamento público nos registros oficiais e materiais de divulgação.
Art. 4º - Esta Lei se fundamenta nos princípios constitucionais da valorização da cultura, da memória coletiva e da identidade local, conforme o disposto no artigo 216 da Constituição Federal, que reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo eternizar a memória e a relevante contribuição social da senhora Antônia Maria Lírio, moradora histórica do Distrito Rancharia, que, ao longo de sua vida, desempenhou papel fundamental no amparo à comunidade local, especialmente nas ações voltadas à partilha de alimentos, acolhimento de famílias em situação de vulnerabilidade e fortalecimento dos laços de solidariedade entre os moradores.
A escolha do nome “Cozinha Comunitária Antônia Maria Lírio” representa o reconhecimento público a uma mulher que, mesmo sem ocupar cargos oficiais, exerceu um verdadeiro mandato popular na prática cotidiana da caridade e da empatia. Sua trajetória guarda correspondência direta com os valores expressos no artigo 3º da Constituição Federal, que elenca como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e da marginalização.
Ao denominar esse importante equipamento público com o nome de Antônia Maria Lírio, o município de Granito reafirma o compromisso com a preservação da memória de seus cidadãos exemplares, conforme previsto no artigo 216 da Carta Magna, bem como fortalece a identidade local e inspira as futuras gerações a seguirem exemplos de vida baseados no serviço ao próximo e no respeito ao coletivo.
Ressalte-se ainda que a iniciativa encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a denominação de próprios públicos e a promoção de homenagens cívicas.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que representa um ato de justiça histórica, reconhecimento social e valorização da cultura.
Granito-PE, 10 de junho de 2025.
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Aurílio Lacerda de Alencar Vereador do Município de Granito
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Maria de Fátima Lustosa de Araújo Alencar Vereadora do Município de Granito
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Francisco Leonel Ferreira Júnior Vereador do Município de Granito
Autoria:
Aurílio Lacerda de Alencar
Maria de Fátima Lustosa de Araújo Alencar
Francisco Leonel Ferreira Júnior
EMENTA: DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA COZINHA COMUNITÁRIA DO DISTRITO RANCHARIA, NO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, COM O NOME DE “COZINHA COMUNITÁRIA ANTÔNIA MARIA LÍRIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 142, §1º, e 150, §1º do Regimento Interno, bem como os artigos 30, inciso I, e 216, da Constituição Federal, e a Lei Orgânica do Município de Granito, em regime de tramitação ordinária, em decorrência da ausência das comissões, propõe aos pares a apreciação e votação, e o consequente encaminhamento ao Senhor PREFEITO para sanção do presente Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica denominada “Cozinha Comunitária Antônia Maria Lírio” a Cozinha Comunitária localizada no Distrito Rancharia, zona rural do município de Granito, Estado de Pernambuco.
Art. 2º - A presente denominação tem como finalidade prestar justa homenagem à senhora Antônia Maria Lírio, cidadã granitense de notável atuação comunitária, reconhecida por sua dedicação, generosidade e contribuição histórica ao desenvolvimento social do Distrito Rancharia.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal providenciará a afixação de placas indicativas com a nova denominação, bem como adotará as medidas administrativas necessárias para atualização da identificação do equipamento público nos registros oficiais e materiais de divulgação.
Art. 4º - Esta Lei se fundamenta nos princípios constitucionais da valorização da cultura, da memória coletiva e da identidade local, conforme o disposto no artigo 216 da Constituição Federal, que reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por objetivo eternizar a memória e a relevante contribuição social da senhora Antônia Maria Lírio, moradora histórica do Distrito Rancharia, que, ao longo de sua vida, desempenhou papel fundamental no amparo à comunidade local, especialmente nas ações voltadas à partilha de alimentos, acolhimento de famílias em situação de vulnerabilidade e fortalecimento dos laços de solidariedade entre os moradores.
A escolha do nome “Cozinha Comunitária Antônia Maria Lírio” representa o reconhecimento público a uma mulher que, mesmo sem ocupar cargos oficiais, exerceu um verdadeiro mandato popular na prática cotidiana da caridade e da empatia. Sua trajetória guarda correspondência direta com os valores expressos no artigo 3º da Constituição Federal, que elenca como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, além da erradicação da pobreza e da marginalização.
Ao denominar esse importante equipamento público com o nome de Antônia Maria Lírio, o município de Granito reafirma o compromisso com a preservação da memória de seus cidadãos exemplares, conforme previsto no artigo 216 da Carta Magna, bem como fortalece a identidade local e inspira as futuras gerações a seguirem exemplos de vida baseados no serviço ao próximo e no respeito ao coletivo.
Ressalte-se ainda que a iniciativa encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a denominação de próprios públicos e a promoção de homenagens cívicas.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que representa um ato de justiça histórica, reconhecimento social e valorização da cultura.
Granito-PE, 10 de junho de 2025.
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Aurílio Lacerda de Alencar Vereador do Município de Granito
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Maria de Fátima Lustosa de Araújo Alencar Vereadora do Município de Granito
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Francisco Leonel Ferreira Júnior Vereador do Município de Granito
Observação
Norma Jurídica Relacionada