Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Ano
2025
Número
13
Data de Apresentação
18/06/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Assinaturas Eletrônicas
- George Washington Pereira Alencar (Assinado em: 18 de Junho de 2025 às 15:16 - ICP-Brasil)
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação de Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número
Ano
2025
Local de Origem
Chefe do Poder Executivo Municipal
Data
18/06/2025
Dados Textuais
Ementa
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR PAGO POR PLANTÃO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, DE FORMA A ASSEGURAR A FORMA DE REAJUSTE AO SALARIO MINIMO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PROJETO DE LEI N° 013 DE 18 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR PAGO POR PLANTÃO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, DE FORMA A ASSEGURAR A FORMA DE REAJUSTE AO SALARIO MINIMO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica reajustado o valor do plantão pago aos profissionais de enfermagem em regime de plantão vinculados ao Município de Granito-PE, de modo que, observada a regra geral de prestação de quatro plantões mensais, o montante recebido pelo profissional exclusivamente com recursos municipais, não seja inferior a um salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Para o ano corrente, valerá o seguinte ajuste:
Número de vagas Cargo Horas Nível de Escolaridade Salário R$ 07 ENFERMEIRO PLANTONISTA 24 SUPERIOR R$ 379,50
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, na forma os demais reajustes, com relação aos próximos valores dados pela união ao regulamentar o valor do salário mínimo vigente.
Art. 3º O valor do plantão será revisto anualmente, observado o disposto no art. 2º, podendo ser reajustado por ato do Poder Executivo, com base na variação do salário mínimo nacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário em especial a parte que trata do salário dos Enfermeiros Plantonista na Lei n° 285, de 19 de março de 2012.
Granito-PE, 18 de junho de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VALOR PAGO POR PLANTÃO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, DE FORMA A ASSEGURAR A FORMA DE REAJUSTE AO SALARIO MINIMO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica reajustado o valor do plantão pago aos profissionais de enfermagem em regime de plantão vinculados ao Município de Granito-PE, de modo que, observada a regra geral de prestação de quatro plantões mensais, o montante recebido pelo profissional exclusivamente com recursos municipais, não seja inferior a um salário mínimo vigente.
Parágrafo único. Para o ano corrente, valerá o seguinte ajuste:
Número de vagas Cargo Horas Nível de Escolaridade Salário R$ 07 ENFERMEIRO PLANTONISTA 24 SUPERIOR R$ 379,50
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, na forma os demais reajustes, com relação aos próximos valores dados pela união ao regulamentar o valor do salário mínimo vigente.
Art. 3º O valor do plantão será revisto anualmente, observado o disposto no art. 2º, podendo ser reajustado por ato do Poder Executivo, com base na variação do salário mínimo nacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário em especial a parte que trata do salário dos Enfermeiros Plantonista na Lei n° 285, de 19 de março de 2012.
Granito-PE, 18 de junho de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
Observação
Norma Jurídica Relacionada