Ocorrências da Sessão (11ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 15ª Legislatura)
Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, não foi realizada a 11ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Granito-PE, em decorrência da instauração do Recesso Parlamentar de Julho, conforme prática institucional adotada pelo Poder Legislativo Municipal, com respaldo legal nos dispositivos da legislação federal, estadual e regimental aplicáveis.
Nos termos do artigo 57 da Constituição Federal de 1988, aplicável de forma subsidiária aos parlamentos municipais, o Poder Legislativo reúne-se anualmente em dois períodos legislativos ordinários, sendo que o primeiro inicia-se em 1º de fevereiro e encerra-se em 30 de junho, e o segundo inicia-se em 1º de agosto e encerra-se em 22 de dezembro, o que legitima a suspensão das atividades ordinárias no mês de julho, por se tratar de recesso.
Adicionalmente, conforme prevê o artigo 19 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito-PE, compete ao plenário, em exercício de sua soberania, deliberar sobre a organização de seus trabalhos legislativos, podendo, em casos excepcionais ou por conveniência administrativa, decidir pela não realização de sessões, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e publicidade.
Nesse sentido, a decisão de não realização da 11ª Sessão Ordinária também foi fruto de deliberação soberana do plenário, previamente acordada em reunião interna e respaldada por consenso entre os parlamentares, observando-se o princípio da autonomia dos poderes, garantido no art. 2º da Constituição Federal e no art. 29, inciso I, da mesma Carta Magna, que assegura aos municípios a competência para organizar seus poderes legislativos por meio de lei orgânica e regimento próprio.
Cumpre ainda ressaltar que a Câmara Municipal de Granito respeita rigorosamente o calendário legislativo e o número mínimo de sessões ordinárias anuais exigido por lei, conforme estabelecido no art. 29, inciso I, da Constituição Federal, que determina a realização de, no mínimo, sessões semanais nas Câmaras Municipais das cidades com menos de 1 milhão de habitantes, critério que vem sendo fielmente observado por esta Casa.
Desta forma, lavra-se o presente registro para fins administrativos e arquivamento público, certificando que a 11ª Sessão Ordinária de 2025 não foi realizada por motivo legítimo de recesso parlamentar e por deliberação soberana do plenário, em conformidade com os dispositivos constitucionais, regimentais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal.