1. DISCURÇÃO E VOTAÇÃO DO VETO Nº 1 de 2024 - Assunto: Veto às emendas ao Projeto de Lei do EXECUTIVO Nº 019, de 2024.
Aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco (31/03/2025) às dez horas (10:00h) no prédio da Câmara Municipal de Granito – Casa Antônio Agostinho Januário, situada na Avenida José Saraiva Xavier nº 151 centro de Granito Estado de Pernambuco, nos termos legais regidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito, estiveram reunidos em assembleia geral extraordinariamente os membros do Poder Legislativo Municipal, sob a presidência do senhor o Sr. Vereador Filipe Cordeiro Belém, Vice- Presidente: Maria de Fátima Lustosa de Araújo Alencar, Primeiro-Secretário: Aurílio Lacerda de Alencar, Segundo-Secretário: Francisco Duarte Gabriel, bem como os Senhores Vereadores Ana Maria de Oliveira Peixoto Soares, Rozali Eufrasina de Oliveira, Francisco Leonel Ferreira Júnior, Onofre Eufrásio de Luna Neto. Verificando o número legal de vereadores presentes, o senhor presidente declarou aberta a sessão, em seguida solicitou do primeiro secretário a leitura da pauta do dia com o seguinte teor: DISCURÇÃO E VOTAÇÃO DO VETO Nº 1 de 2024 - Assunto: Veto às emendas ao Projeto de Lei do EXECUTIVO Nº 019, de 2024.
Bom dia, colegas vereadores e vereadoras. Quero desejar bom dia a todos aqui presentes, a todos que nos acompanham através da rádio Rio Brígida FM e todos que acompanham nossa terceira sessão extraordinária, através do YouTube. Vamos dar início. Passar a palavra para o primeiro secretário. Bom dia, senhor presidente Felipe Belém. Bom dia, senhores vereadores, senhoras vereadoras. Bom dia a todos aqui presentes. Bom dia a toda a população de Granito que nos ouve através da rádio Rio Brígida FM, que nos acompanha nas redes sociais. Nesse momento daremos início à terceira sessão extraordinária do Poder Legislativo. Nós não temos correspondência. Os expedientes à tribuna livre, não há uso da tribuna livre. O pequeno expediente, o artigo 116 do regimento interno. Conforme o regimento interno desta casa legislativa, não há pequeno expediente em sessões extraordinárias. Agora passamos para a ordem do dia. O artigo 119 do regimento interno. Discussão e votação do veto número 1 de 2024. Assunto. Veto às emendas. Ao projeto de lei do Executivo número 19/2024.
Vamos dar leitura ao veto. Peço ao primeiro secretário.
Veto número 1/2024. Excelentíssimo senhor vereador Aurílio Lacerda, presidente da Câmara de Vereadores de Granito. Assunto. Veto as emendas ao projeto de lei do Executivo número 19 de 2024. Em 2024, o presidente desta casa era eu. Senhor presidente. O Poder Executivo, em atenção ao projeto de lei número 19/2024, que dispõe sobre o Código Tributário do município de Granito, Pernambuco, vem manifestar veto total às seguintes emendas apresentadas nos termos do artigo 67, parágrafo 2º da Lei Orgânica do município de Granito e artigo 66, parágrafo 1º da Constituição Federal. Além disso, conforme o artigo 188, parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito, o prefeito tem o dever de vetar total ou parcialmente qualquer projeto de lei que julgar inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
As emendas aprovadas ao projeto de lei número 19 de 2024, ao desestabilizarem o equilíbrio fiscal do município e comprometerem A prestação de serviços essenciais atende a este critério de contrariedade ao interesse público. Tais medidas não apenas violam os princípios constitucionais da eficiência e responsabilidade fiscal, como também comprometem a funcionalidade do sistema tributário e a sustentabilidade financeira do município. Base legal e procedimental. Conforme o artigo 67, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município de Granito, Pernambuco, o artigo 188, parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito, o prefeito tem o dever de vetar total ou parcialmente qualquer projeto de lei que julgar inconstitucional e legal ou contrário ao interesse público. As emendas aprovadas ao projeto de lei nº 19/2024.
Ao desestabilizarem o equilíbrio fiscal do município e comprometerem a prestação de serviços essenciais, atendem a este critério de contrariedade ao interesse público. Emenda aditiva ao artigo 34. Ampliação indevida de inserções tributárias. Redação. Proposta. O artigo 34 foi alterado para incluir os incisos 7, 8, 9, 10, 11 e 12. Que ampliam as hipóteses de incensam do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, IPTU. Motivos para o veto. As ampliações propostas comprometem diretamente a arrecadação tributária municipal, desrespeitando o princípio da capacidade contributiva, o artigo 145, parágrafo 1º da Constituição Federal, e o equilíbrio orçamentário em especial.
Inciso 7 e 8. As incisões relacionadas a deficientes físicos e aposentados carecem de critérios objetivos quanto à comprovação da condição socioeconômica, gerando insegurança jurídica e distorções na aplicação. Inciso 4. A isenção para entidades filantrópicas ou religiosas é abrangente demais e não está condicionada a requisitos como certificação de filantropia ou relevância social. Inciso I. Proprietários de imóveis atingidos por enchentes ou alagamentos não têm relação direta com o fato gerador do IPTU, violando o princípio da vinculação da isenção. Ao interesse público. Inciso 12.13. As isenções para imóveis adquiridos com recurso de programas habitacionais e portadores de doenças graves exigem uma análise mais aprofundada do impacto financeiro no orçamento público, violando o artigo 165, parágrafo 6 da Constituição, que exige compatibilidade entre receita e despesas. Emenda modificativa ao artigo 14, redução dos valores unitários de construção.
Relação proposta. A alteração reduz os valores unitários por metro quadrado de construção no cálculo do valor venal dos imóveis. Motivo para o veto. Essa alteração impacta negativamente a arrecadação do IPTU, comprometendo a capacidade do município de promover serviços básicos. Tal medida fere os princípios constitucionais da isonomia tributária e da capacidade contributiva, ao beneficiar de proporcionalmente proprietários de imóveis de maior valor, criando desigualdade no tratamento tributário art. 5º cap. e art. 152 da Constituição Federal. Além disso, A redação compromete a justiça fiscal e a sustentabilidade das políticas públicas, especialmente em áreas como educação, saúde e infraestrutura. Emenda modificativa ao artigo 417. Incensam à contribuição para custeio da iluminação pública. Redação proposta. Artigo 417. São isentos a contribuição para custeio dos serviços de iluminação pública.
Os contribuintes da zona rural não abrangidos pelo Serviço de Iluminação Pública, unidades classificadas como tarifa social de baixa renda, desde que cadastrados conforme a ANEL. Motivos para o veto. Embora o benefício aos contribuintes de baixa renda e da zona rural seja compreensível, a isenção não considera necessária compensação financeira, violando o artigo 167, parágrafo 6º da Constituição, que proíbe a realização de despesas sem previsão de receitas correspondentes. A extensão para unidades classificadas como tarifa social de baixa renda também carece de previsão de critérios objetivos e documentação comprobatória, ferindo o princípio da legalidade tributária. Artigo 150, parágrafo primeiro da Constituição. Emenda modificativa ao artigo 297, redução das taxas de coleta domiciliar e remoção de lixo. Redação proposta. A emenda busca reduzir os valores anuais cobrados pelos serviços de coleta domiciliar e remoção de lixo.
Motivos para o veto. A emenda, motivos para o veto. A redução dos valores. Compromete a sustentabilidade financeira do serviço de limpeza urbana, essencial para a saúde pública e o bem-estar da população. A Constituição, em seu artigo 30, parágrafo 4, contribui, atribui aos municípios a competência de organizar e prestar serviços públicos de interesse local. Além disso, a redução inviabiliza o cumprimento do princípio do poluidor pagador. Previsto no artigo 225 da Constituição, ao desconsiderar os custos reais do serviço e transferir o ônus financeiro para o município, prejudicando toda a coletividade. Fundamentos do veto por contrariedade ao interesse público. Impactos negativos na arrecadação e na sustentabilidade financeira. A Constituição Federal, no artigo 30, parágrafo 3º, estabelece que a competência de os municípios organizar e arrecadar seus tributos para o custeio das políticas públicas locais, as emendas apresentadas ao ampliarem desproporcionalmente as isenções tributárias e reduzirem as alíquotas previstas no projeto original, colocam em risco a arrecadação tributária necessária para o funcionamento da administração pública.
Princípio da eficiência administrativa, artigo 37, capítulo da Constituição Federal. A implementação das emendas exigiria mudanças estruturais no sistema de arrecadação tributária, gerando custos administrativos não previstos no orçamento vigente e sobrecarregando a capacidade operacional do município. A dificuldade em operacionalizar tais alterações viola o princípio da eficiência e compromete a gestão fiscal responsável. Princípio da igualdade tributária, artigo 150, parágrafo 2º da Constituição Federal. As isenções previstas nas emendas criam distinções tributárias que não são adequadamente fundamentadas em critérios objetivos e técnicos, embora algumas isenções possam parecer justas. A ausência de estudos técnicos que comprovem sua viabilidade gera risco de tratamento desigual entre contribuintes em situações semelhantes, em desrespeito ao princípio da isonomia tributária. Vedação à renúncia de receitas sem compensação ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Renúncia de receita como isenções tributárias deve ser acompanhada de estimativa de impactos orçamentários e demonstração de medidas compensatórias. As emendas não cumprem esse requisito, representando grave risco à sustentabilidade fiscal e ao planejamento de políticas públicas essenciais. Interesse público na prestação de serviços essenciais. Ao comprometer a arrecadação municipal, as emendas impactam diretamente a prestação de serviços essenciais, como saúde, educação e infraestrutura. A reserva do possível princípio constitucional implícito exige que as administrações públicas priorizem a viabilidade financeira para garantir direitos fundamentais da população. Irregularidades processuais no trâmite das emendas. Falta de estudos técnicos e de impacto financeiro. As emendas aprovadas desconsideram a exigência do artigo 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a apresentação de estudos de impacto financeiro para alteração que afetem receitas e despesas municipais.
A ausência desses estudos constitui vício formal que compromete a validade jurídica do projeto. Violação do princípio da transparência. A tramitação das emendas sem a realização de audiências públicas, consultas técnicas e diálogo com a sociedade civil afronta o princípio da publicidade e da participação popular previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Caráter eleitoreiro das alterações. A aprovação das emendas no último ano de mandato. Sem respaldo técnico, demonstra um claro intuito de transferir encargos fiscais para a próxima gestão, violando o princípio da moralidade administrativa, artigo 37, capítulo da Constituição Federal, e comprometendo a continuidade administrativa. Considerações finais. O veto às emendas ao projeto de lei número 19, não apenas encontra respaldo legal, na lei orgânica do município de Granito Pernambuco, do regimento interno da sua Câmara Municipal e na Constituição Federal, mas também é imperativo para resguardar o interesse público.
As emendas apresentam vícios materiais e formais que comprometem a arrecadação tributária e a eficiência administrativa e o equilíbrio fiscal do município. Para a prestação de serviços públicos à população. Por tais razões, o veto é a medida necessária e justa para garantir a observância da legalidade e da moralidade do interesse público. Dessa forma, frente às informações e análises realizadas pelo setor técnico responsável, conclui-se que as emendas em questão comprometem a funcionalidade do sistema tributário municipal e viabilizam sua plena aplicação. Em suma, com o devido respeito aos membros desta Casa Legislativa e cientes das boas intenções que motivaram a edição das emendas ao projeto de lei, fundamentadas nas razões acima expostas, manifestamos veto total às emendas propostas ao projeto de lei do Legislativo nº 19 de 2024. Atenciosamente, João Bosco Lacerda de Alencar, prefeito. Granito, 30 de dezembro de 2024.
Peço ao primeiro secretário para ler os pareceres jurídicos. Assessoria Jurídica Legislativa. Parecer sobre a inclusão do veto número 1, barra 2024, da ordem do dia. Emenda. Veto as emendas ao projeto de lei legislativa número 19, 2024. Relatório. O presente parecer tem por objetivo justificar a inclusão do veto número 1 de 2024 na ordem do dia da sessão legislativa em razão do esgotamento do prazo regimental sem deliberação. O veto de iniciativa do chefe do Poder Executivo refere-se às emendas ao projeto de lei legislativa número 19, barra 2024, que dispõe sobre o Código Tributário do município de Granito. A matéria foi submetida. Ao trâmite regimental previsto na lei orgânica do município de Granito, Pernambuco, e no regimento interno da Câmara Municipal de Granito, especialmente o disposto no artigo 188, parágrafo 6º deste último, que estabelece que se o veto não for deliberado dentro do prazo de 30 dias, ele deve ser incluído automaticamente na ordem do dia da sessão imediata.
Sobrestando as demais proposições até sua votação final. Considerando que o prazo para apreciação se expirou em que tenha havido deliberação, a matéria não pode ser postergada devendo ser pautada de forma prioritária. Fundamentação. Competência do prefeito para o veto. O veto é prerrogativa constitucional e legal do prefeito, conforme previsto no artigo 66, parágrafo 1º da Constituição Federal. No artigo 67, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município e no artigo 188, parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara. No presente caso, o veto número 1, barra 2024, foi fundamentado na incompatibilidade das emendas com os princípios da legislação tributária vigente e com interesse público, além da inviabilidade administrativa e orçamentária das alterações propostas. Da obrigatoriedade de deliberação do veto, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito, no artigo 188, parágrafo 5º, estabelece que o veto deve ser submetido a um único turno de discussão e votação no prazo de 30 dias contados do seu recebimento.
Entretanto, como esse prazo transcorreu sem que o veto fosse apreciado, aplica-se o disposto no artigo 188, parágrafo 6º, que determina que o veto deve ser incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação. Essa norma impõe uma obrigação regimental ao presidente da Câmara e aos demais vereadores que não pode se eximir de apreciar o veto, sob pena de descumprimento do regimento interno, das consequências da omissão na deliberação. Caso a deliberação não ocorra, haverá descumprimento do procedimento legalmente estabelecido, o que pode acarretar implicação regimentais e jurídicas, incluindo a caracterização de omissão legislativa e a eventual judicialização da questão. Além disso, A não votação do veto inviabiliza o regular trâmite do projeto de lei do Legislativo nº 19 de 2024, prejudicando a eficácia do Código Tributário Municipal e, consequentemente, a administração pública municipal.
Conclusão, Diante do exposto, é imperativa a inclusão do veto nº 1, 2024, na ordem do dia da próxima sessão, nos termos do art. 188, § 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito. A deliberação sobre o veto deve ocorrer de forma prioritária, sobrestando todas as demais proposições, garantindo o cumprimento das normas regimentais e assegurando o funcionamento regular. Do processo legislativo municipal. Granito, 20 de março de 2025. Caio Vitor Oliveira Brito, assessor jurídico da Câmara Municipal de Granito.
Parecer jurídico. Emenda. Veto as emendas ao projeto de lei legislativa número 19 de 2024. Relatório. Trata-se do. Parecer acerca da necessidade imediata da inclusão do veto número 1 barra 2024 da ordem do dia da sessão legislativa. A matéria supracitada relativa às emendas ao projeto de lei número 19/ 2024, que dispõe sobre o Código Tributário do município de Granite, Pernambuco, teve seu trâmite regimental conforme o que dita a lei orgânica municipal e o regimento interno da Câmara Municipal, em seus artigos 67 e 188. Respectivamente, porém, os motivos desse parecer é o que dita o parágrafo 5º do artigo 188 do Regimento Interno com a seguinte redação. Parágrafo 5º. A Câmara deliberar sobre o veto num único turno de discussão e votação no prazo de 30 dias de seu recebimento, considerando rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. Diante disso, é verdade que tal prazo mencionado foi esgotado, devendo tratar-se de matéria a ser imediatamente deliberada pela Casa Legislativa do município. Logo, necessitará ser colocada em pauta de maneira prioritária.
É o breve relato dos fatos. Dos fundamentos da prerrogativa do prefeito. O veto é uma forma de discordância ou rejeição de julgamento ou de oposição formal do executivo ao projeto legislativo, remetido para sanção e promulgação, sendo, pois, uma das formas de controle preventivo de constitucionalidade, podendo ser total, quando se refere a todo o texto, ou parcial, quando se refere à parte dele. Tanto a sanção quanto o veto, são considerados instrumentos de controle de um poder sobre o outro, ou seja, do executivo sobre o legislativo e vice-versa, consubstanciando o sistema de freios e contrapesos consagrado na doutrina da separação dos poderes. Visto isso, de acordo com o artigo 67, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Granito e artigo 66, parágrafo 1º da Constituição Federal, além disso, conforme o artigo 188, parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito Pernambuco, o prefeito tem a prerrogativa de vetar, total ou parcialmente, qualquer projeto de lei que julgar inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
E, conforme sua prerrogativa, foi apresentado o veto total às emendas ao projeto de lei em pauta, alegando vícios de matérias informais que comprometem a arrecadação tributária, a eficiência administrativa e o equilíbrio fiscal do município, essenciais para a apresentação de serviços públicos à população, da obrigatoriedade de deliberação da matéria. Conforme o artigo 188, parágrafo 5º do Regimento Interno, é fato que a deliberação sobre o veto deve ser realizada em turno único de discussão e votada no prazo de 30 dias de seu recebimento. Porém, deve-se atentar que esse prazo, se usados termos processuais, não tenha ocorrência da chamada preclusão, ou seja, esse prazo não é pedido ou invalidado. Pois mesmo passado o prazo instituído, o veto deverá ser apreciado novamente até ocorrer sua votação final, conforme os ditames do parágrafo 6º do mesmo artigo, que contém a seguinte redação.
Artigo 188, parágrafo 6º. Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Conforme tal artigo, é determinada uma obrigação regimental ao presidente e demais vereadores, tornando-se fundamental a deliberação sobre o veto em questão, mesmo que tenha tido seu prazo esgotado. Das consequências. Não havendo a imediata inclusão do veto para a deliberação e, consequentemente, a omissão de tal ação pela Câmara Legislativa, terá consequências de aspectos regimentais, visto estar violando o processo legislativo da Câmara, além da possível judicialização por descumprimento da lei orgânica municipal, como também o embaraço de não ter finalmente a tramitação do projeto de lei nº 19, barra 2024, concluída, estendendo as consequências para toda a administração pública do município.
Conclusão. Neste sentido, por tudo quanto exposto, resta-se imprescindível a deliberação do veto às emendas ao projeto de lei legislativa nº 19, de 2024, de nº 1, de 2024, na ordem do dia da próxima sessão, para um melhor funcionamento regimental e de administração pública, sendo necessária à sua realização de forma prioritária diante de outras preposições, como dito o artigo 188, parágrafo 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito. Granito, Pernambuco, 20 de março de 2025. Dr. Hiwglis Walan Leite Alencar Sampaio, assessor jurídico da Câmara Municipal de Granito.
Mais algum vereador quer uso da palavra?
Vou passar a palavra para a seletíssima senhora Rozali. Bom dia, senhor presidente, Felipe. Bom dia, colegas vereadores e vereadoras. Quero cumprimentar todos os ouvintes da rádio Rio Brito FM, como também aos internautas. Eu quero dizer, como o Tofin falou agora e na outra sessão, eu falei que o vereador A Aurílio tinha votado, mas eu ia pedir até desculpa a ele, mas ele se alterou e não teve como, porque ele era presidente, mas a gente conversou antes e nós estávamos de recesso na época. Era final de ano, mas nós tivemos uma conversa com o atual prefeito hoje, que era vereador. E eles precisavam do nosso voto para que o Código Tributário fosse votado, porque senão não seria aprovado. E eu e Antônio de Zuíta saímos de nossas residências e viemos até aqui.
E todos os vereadores presentes votaram a favor dessas emendas de Antônio de Zuíta. Então isso quer dizer que foi o interesse político da parte dele, porque se não fosse, ele teria votado contra. Eles tinham maioria, que só estava eu e Antônio, tinha votado contra as emendas, mas eles votaram todos a favor. Então eu fiz aqui meu relatório e vou ler meu relatório, Felipe, e dizer que muitas vezes, as pessoas não entendem e não sabem o que está se passando. Mas a gente sente, muitas vezes, a gente querer ser excluído, eu não sei nem o que quer dizer que a gente fosse algum analfabeto. Estava aqui nessa casa. E nós temos, eu não quero prejudicar, nós viemos aqui para não prejudicar o Código Tributário do município.
Porque se eu e Antônio não tivesse vindo, tinha que ser maioria absoluta e não teria votado. Mas nós não queríamos isso e viemos até aqui. E votamos a favor e todos votaram. Então eu vou ler meu parecer e vocês tomem suas conclusões. Parecer. Ao veto número 001/2024, as emendas modificativas e aditivas de 2024 ao projeto de lei número 19/24. Com a seguinte emenda, institui o Código Tributário do município de Granito e das outras providências. Relatório. Foi encaminhado para análise, se parecer, desta comissão nos moldes do regimento interno deste Legislativo Municipal. A presente proposição. O veto número 001-2024 foi publicado no grupo do WhatsApp dos vereadores no dia 20 de março do corrente ano, sem assinatura do prefeito, datado de 24 de dezembro de 2024, sem a numeração das emendas e com a seguinte justificativa do chefe do executivo, conforme transcrevo a seguir.
Verificando os aspectos formais e materiais das emendas citadas, constatou-se que as alterações propostas apresentam incompatibilidade com os princípios da legislação tributária vigente e com o interesse público. As emendas promoverem modificações que impactam diretamente a arrecadação e gestão tributária do município. Contrariam a lógica administrativa e orçamentária preconizada pelo Código Tributário Nacional. Dessa forma, frente às informações e análises realizadas pelo setor técnico responsável, conclui-se que as emendas em questão comprometem a funcionalidade do sistema tributário municipal e inviabilizam sua plena aplicação. Em suma, com o devido respeito aos membros desta Casa Legislativa e ciente das boas intenções que motivaram a edição das emendas ao projeto de lei, fundamentadas nas razões acima expostas. Manifestamos veto total às emendas propostas no projeto de lei legislativo 19 de 2024. Considerações e fundamentação.
O veto total, número 001 de 2024, foi encaminhado a esta relatora para análise e parecer. Regimentalmente, o artigo 188, parágrafo 1º, 5º e 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito, prevê o seguinte. Vejamos. Artigo 188. Aprovado o projeto de lei na forma regimental. O autógrafo será enviado pelo presidente da Câmara ao prefeito no prazo de 10 dias. Parágrafo 1º. Se o prefeito julgar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo a total ou parcial no prazo de 15 dias. Dias úteis. Contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto. Parágrafo 5º. A Câmara deliberará sobre o veto num único turno de discussão e votação no prazo de 30 dias de seu recebimento.
Considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. Parágrafo 6º. Esgotado sem deliberação, o projeto estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na hora do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. Quanto à tempestividade do veto, o mesmo só foi apresentado aos vereadores em 20 de 3 de 2025, fora do prazo, desobedecendo ao que preceitua o parágrafo 4º do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, a seguir, transcrito. Artigo 67, artigo 4º. Com o indicado veto, a Câmara Municipal deverá apreciar lhe como devido parecer, dentro de 30 dias contados da data do recebimento, em discussão única e votação secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria dos membros da Câmara.
Como podemos observar da leitura do Instituto Acima, é juridicamente viável a realização dos vetos por parte do chefe do Poder Executivo a projetos em andamento nesta casa. No entanto, recebido pela Câmara Municipal, veio sem assinatura do prefeito e, neste caso, sem nenhuma validade jurídica. Além do mais, não foi obedecido o prazo legal contido no artigo 67, parágrafo 4º da Lei Orgânica Municipal, podendo ser caracterizado como infração administrativa do presidente da Câmara. Quanto ao mérito, julgou o excelentíssimo prefeito vetar as emendas, juntando-se argumento que em síntese, sugerem que as emendas são inconstitucionais, ao contrário ao interesse público. Ao realizar, devido à avaliação da conveniência das referidas emendas, que objetivam reduzir taxas, isentar pessoas carentes de taxas e eliminar taxa de iluminação pública de quem não usa a luz pública na zona rural.
Esta relatora entende que todas as alterações contidas no aludido projeto de lei são pertinentes e atendem ao interesse público da sociedade, principalmente dos mais carentes. Assim sendo, os vereadores podem propor projetos de lei que alterem o IPTU, desde que respeitem a regra de iniciativa geral. O STF já reafirmou que os vereadores podem propor leis que criem despesas para o município. A regra de iniciativa geral permite que qualquer parlamentar como um vereador, deputado federal ou senador, apresente projetos de lei que instituam, modifiquem ou revoguem tributos. O Supremo Tribunal Federal entende que leis orgânicas ou regimentos internos que contrariem essa regra são inconstitucionais. Portanto, os vereadores possuem, sim, autoridade para apresentar projetos de lei em matéria tributária. Qualquer lei orgânica ou regimento interno em sentido contrário, será manifestamente inconstitucional, consoante entendimento pacificado do plenário do Supremo Tribunal Federal.
Conclusão, Ante todo o exposto, opino e voto pela rejeição do veto número 001 de 2024. As emendas em números todos de 2024 ao projeto de lei do Executivo de Granito, número 19 de 2024, é o parecer da relatora. Rozali, sala das comissões, 30 de março de 2025. Muito obrigada, senhor presidente. Mais algum vereador usa a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo vereador Aurílio Lacerda. Senhor presidente, senhores vereadores, eu pela segunda vez estou sendo acusado de algo que não cometi. O artigo 22 do regimento interno desta casa diz, o presidente ou vereador que substituir só terá direito ao voto na eleição da mesa executiva, quando a matéria exigir no mínimo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.
Então, vereador Onofre, com todo respeito que eu tenho a vossa excelência, o senhor foi infeliz em me acusar de algo que eu não cometi, eu não votei em emenda porque o presidente não vota. Vereadora Rozali, na sessão passada, falou a mesma coisa, mas se retratou, certo? E não há problema, então vamos prestar atenção para que a gente não cometa esses erros, entendeu? E o senhor também disse que o sistema foi implantado esse ano, o sistema foi implantado no mês de agosto do ano passado. Desde agosto do ano passado que o sistema está funcionando normalmente aqui nesta casa. Então veja só, o que aconteceu esse ano foi o treinamento. Dos vereadores, mas o sistema já está funcionando.
Então é isso, eu quero dizer aos senhores vereadores que vamos se atentar mais, se atentar mais às coisas para não estar acusando os vereadores de algo que não foi cometido. Se o senhor quiser se retratar, eu acredito que o senhor presidente passará a palavra para o senhor se retratar, mas eu peço aos senhores que tenham cuidado, principalmente com minha pessoa, que eu estou aqui seguindo o regimento interno, risca a risca, e acredito que todos os vereadores estão. Muito obrigado, senhor presidente. Mais algum vereador usa a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Onofre Neto. É, voltando aqui, que hoje minha fala está meio difícil de sair nesse sistema. É, senhor vereador Aurílio, eu errei em dizer que o senhor votou nas emendas, reconheço esse erro, mas também o senhor era a favor, com certeza, que o senhor convocou sessão extras e pedindo que a oposição viesse votar o projeto como fez. Eu ainda falei para a minha colega Rozali e o colega Antônio Zuíta que não viesse, isso era uma jogada, que na hora que votar nas emendas o prefeito ia vetar. E eu estava correto. A questão aqui do veto é porque ele está fora do regimento. Ele tem 30 dias. Ou está com 3 meses que esse regimento veio para casa e sem assinatura do prefeito ainda mais. Mas isso nós vamos mandar para o Ministério Público e o Ministério Público vai dar a decisão dele.
E outra coisa que eu queria falar com o presidente, senhor presidente, é direito do vereador, quando ele solicita uma matéria ou um documento dessa casa, ele tem direito de obter. Eu solicitei esse parecer jurídico da casa no Zap durante 5 dias. Ninguém me respondeu. Dizemos aos funcionários da casa que vamos respeitar o vereador, que quando a gente pedir um documento, olha o presidente, o vereador tal solicitou esse documento. É direito do vereador ter o documento em mão dessa casa. Muito obrigado, senhor presidente. Mais algum vereador quer usar a palavra? Passar a palavra para o excelentíssimo senhor vereador Gabriel Duarte. Então, bom dia a todos os todas as vereadoras, vereadores, meus nobres colegas, aos que nos assistem pelas redes sociais, aos que estão aqui presentes no plenário, nossa saudação e bom dia a todos.
Senhor presidente, vendo a discussão com relação às razões que o veto nos traz, São razões nas quais o ex-prefeito, juntamente com a equipe técnica, verificou com relação aos termos e à parte jurídica com relação a cada emenda. Verifiquei as emendas, que até a vereadora Rozali menciona no parecer, elas estão sem a numeração, a gente é um vício, mas que é um vício que pode ser sanado. Verificando também a situação, fiz a pesquisa juntamente aos servidores da casa, o projeto de lei foi votado aqui no dia 23 de dezembro. O prazo para que fosse encaminhado para o executivo, Até 15 dias e o retorno seria o retorno do veto. Nos protocolos que tem mencionado na casa, chegou o ofício das razões do veto no dia 30 de dezembro.
Se foi votado dia 23, para o dia 30 temos apenas 7 dias. Configurado dentro do prazo. A verificação quanto ao prazo de votação, o que a gente verifica justamente nos pareceres que a gente escutou na leitura do vereador Aurílio, que fez essas leituras dos pareceres e que eu até procurei aqui dentro do sistema e consegui encontrar na parte de acessórios. Está lá os dois pareceres vinculados ao projeto, à razão desse veto. E aí a gente sabe que é uma adaptação que está acontecendo juntamente com a gente, somos aprendizes, eternos aprendizes nesse sentido. Com relação a uma outra observação, no artigo 57 da lei orgânica, ela fala com relação também a alguns prazos, para apreciação que é de 90 dias. Não diz se é, na própria lei orgânica, não diz se é corrido ou direto, seria útil.
E aí a gente vê que existem algumas questões de prazos, e esses prazos, mesmo não acontecendo, como o próprio parecer jurídico foi lido, ele disse que tem que acontecer que são matérias, o veto não é matéria que perde o seu efeito, ele tem que ser votado. É tanto que foi colocado, o presidente colocou essa votação em uma exclusiva, seria extra. E mencionar também que essa questão do julgamento, referente a esse veto, se faz necessário para esta casa, para que, de fato, o Código Tributário aconteça e consiga ser implantado. Menciono aqui uma observação. Esse código não é implantado de imediato esse ano, só vai acontecer para o próximo ano. Exatamente. É matéria que acontece votada no ano anterior, aprovada no ano anterior e vai com validade para o ano seguinte, ou seja, 2026. Então, presidente, muito obrigado pelo espaço. Mais algum vereador quer usar a palavra?
Como o Gabriel me citou, o vereador Gabriel, aqui eu quero dizer que aqui no artigo, no parágrafo 6º, diz esgotado sem deliberação o prazo estabelecido. No parágrafo anterior, o veto será incluído na hora do dia da sessão imediata. Sobrestada quer dizer o quê? Trava? Parou. Não tem como você não ter votado na primeira sessão, depois da gente sair do recesso. Poderia muito bem. É trancar a pauta. Isso quer dizer que nós erramos, vocês fizeram passar do prazo. É isso que está em discussão.
Mais alguma coisa? Mas, nada a declarar, peço ao primeiro secretário para botar o veto em votação.
Colocando o veto em votação, peço o voto à excelentíssima senhora vereadora Ana Maria: Eu voto sim. Peço o voto ao excelentíssimo senhor vereador Aurílio Lacerda: Eu voto sim. Como vota a ilustre vereadora Fátima do Sindicato: Voto sim. Como vota o excelentíssimo senhor vereador Gabriel Duarte: Voto sim. Como vota o excelentíssimo senhor Vereador Júnior Leonel: Sim.
Como voto a excelente senhora vereadora Rozali Oliveira: Como eu não mudo de voto, eu votei a favor das emendas e agora eu vou votar contra o veto. Como voto o excelente senhor vereadora Tofin: Eu voto contra o veto. O veto aprovado. Cinco votos. A favor e dois contras.
Como não tem um grande expediente, a sessão está encerrada e mandou que lavrasse a presente ata, que após lida e aprovada segue assinada por mim Jussara Moraes Cordeiro e os vereadores presentes, para maiores detalhes desta sessão encontra-se nas gravações nos anais desta casa na sala das sessões 31 de março de 2025.