Parecer Legislativo - Parecer da Relatoria de 10/04/2025 por Vereadora Rozali Eufranisa Oliveira (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 4 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Legislativo
Nome
Parecer da Relatoria
Data
10/04/2025
Autor
Vereadora Rozali Eufranisa Oliveira
Ementa
INSTITUI O PRÊMIO “MULHER DESTAQUE” NO MUNICÍPIO DE GRANITO.
Indexação
PARECER Nº /2025 AUTORIA: PODER LEGISLATIVO
EMENTA DO PROJETO: INSTITUI O PRÊMIO “MULHER DESTAQUE” NO MUNICÍPIO DE GRANITO.
RELATORA: ROZALI EUFRAUSINA DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO O presente projeto de lei nº 004/2025, de autoria do Poder Legislativo – Vereador Francisco Leonel Ferreira júnior foi apresentado na sessão ordinária da câmara do dia 01 de abril de 2025, tendo sido encaminhado a esta comissão de imediato para análise e emissão de parecer. É o sucinto relatório.
II - ANÁLISE JURÍDICA De acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, cabe a essa comissão analisar os aspectos formais, legais e constitucionais de todas as matérias e nesse sentido, trata-se de matéria permissível de iniciativa do Poder Legislativo - Vereador(a). Com relação aos eventuais impactos orçamentário-financeiros da Proposição, cabe à comissão de finanças opinar. Assim sendo, ressalvadas as questões orçamentárias, na sua forma, o presente Projeto de Lei não apresenta ilegalidades.
III - CONCLUSÃO Assim, após análise, destaca-se que o Projeto de Lei nº 004/2025 não apresenta ilegalidades. O objeto do texto é legal e constitucional, e está elaborado conforme os ditames regimentais da Câmara Municipal de Granito. Desta feita, opino pela regular tramitação, nos termos do Regimento Interno da Casa. É o entendimento desta relatora. Granito, 06 de abril de 2025.
EMENTA DO PROJETO: INSTITUI O PRÊMIO “MULHER DESTAQUE” NO MUNICÍPIO DE GRANITO.
RELATORA: ROZALI EUFRAUSINA DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO O presente projeto de lei nº 004/2025, de autoria do Poder Legislativo – Vereador Francisco Leonel Ferreira júnior foi apresentado na sessão ordinária da câmara do dia 01 de abril de 2025, tendo sido encaminhado a esta comissão de imediato para análise e emissão de parecer. É o sucinto relatório.
II - ANÁLISE JURÍDICA De acordo com o artigo 44 do Regimento Interno, cabe a essa comissão analisar os aspectos formais, legais e constitucionais de todas as matérias e nesse sentido, trata-se de matéria permissível de iniciativa do Poder Legislativo - Vereador(a). Com relação aos eventuais impactos orçamentário-financeiros da Proposição, cabe à comissão de finanças opinar. Assim sendo, ressalvadas as questões orçamentárias, na sua forma, o presente Projeto de Lei não apresenta ilegalidades.
III - CONCLUSÃO Assim, após análise, destaca-se que o Projeto de Lei nº 004/2025 não apresenta ilegalidades. O objeto do texto é legal e constitucional, e está elaborado conforme os ditames regimentais da Câmara Municipal de Granito. Desta feita, opino pela regular tramitação, nos termos do Regimento Interno da Casa. É o entendimento desta relatora. Granito, 06 de abril de 2025.
Texto Integral