Parecer do Jurídico Concluído - Parecer Suspensivo de 05/03/2026 por DR. AGRIPINO SOARES VIEIRA JÚNIOR (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 18 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer do Jurídico Concluído

Nome

Parecer Suspensivo

Data

05/03/2026

Autor

DR. AGRIPINO SOARES VIEIRA JÚNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE LOTERIA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, INCISO XX, CF/88). DECISÃO RECENTE DO STF NA ADPF 1212. SUSPENSÃO NACIONAL DE TRAMITAÇÕES E EFICÁCIA DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE O TEMA. PARECER CONTRÁRIO AO PROSSEGUIMENTO.

Indexação

PARECER JURÍDICO

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 018 de 16 de setembro de 2025 do Poder Executivo, que Dispõe sobre a Criação da Loteria Municipal de Granito-PE.

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROJETO DE LEI MUNICIPAL. INSTITUIÇÃO DE LOTERIA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, INCISO XX, CF/88). DECISÃO RECENTE DO STF NA ADPF 1212. SUSPENSÃO NACIONAL DE TRAMITAÇÕES E EFICÁCIA DE LEIS MUNICIPAIS SOBRE O TEMA. PARECER CONTRÁRIO AO PROSSEGUIMENTO.

I. RELATÓRIO

Trata-se de análise jurídica acerca da viabilidade do Projeto de Lei enviado pelo Poder Executivo de Granito-PE, que visa instituir o serviço de loteria municipal no âmbito da municipalidade. O objetivo é fundamentar a impossibilidade de prosseguimento da matéria face ao cenário jurisprudencial atual do Supremo Tribunal Federal (STF).

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. Da Incompetência Legislativa Municipal
A Constituição Federal, em seu Art. 22, inciso XX, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "sistemas de consórcios e sorteios". Embora o STF tenha decidido anteriormente (ADPFs 492 e 493) que os Estados possuem competência material para explorar o serviço, tal entendimento não foi estendido aos Municípios.

2.2. Da Decisão Recente e Mandamentais (ADPF 1212)
Em dezembro de 2025, o Ministro Nunes Marques, do STF, concedeu medida cautelar na ADPF 1212 determinando a suspensão imediata de todas as leis, decretos e, crucialmente, de tramitações legislativas que visem criar ou regular loterias municipais em todo o território nacional.

• Alcance da Decisão: A ordem atinge processos de credenciamento, licitações e o próprio processo legislativo nas Câmaras Municipais.
• Fundamento do STF: O Supremo entende que a proliferação de loterias municipais fere o pacto federativo e a competência privativa da União para legislar sobre a exploração de jogos de azar e sorteios.
• Penalidades: O descumprimento da ordem pode acarretar multas pesadas de até R$ 50.000,00 para os gestores responsáveis.

III. CONCLUSÃO
Diante da decisão liminar vinculante proferida na ADPF 1212 pelo STF, que suspendeu a criação e operação de loterias municipais em todo o país, este parecer manifesta-se contrário ao prosseguimento do referido Projeto de Lei.

Qualquer continuidade no processo legislativo configuraria afronta direta à autoridade da Suprema Corte e vício de inconstitucionalidade formal insanável. Recomenda-se o arquivamento ou a suspensão por tempo indeterminado da matéria até decisão definitiva de mérito pelo Plenário do STF.

É o parecer, à consideração superior.

Granito, PE, 05 de março de 2026.

AGRIPINO SOARES VIEIRA JÚNIOR
OAB/PE N° 30.817