Parecer do Jurídico Concluído - Parecer do Jurídico de 10/04/2025 por DR. CAIO VÍTOR OLIVEIRA BRITO (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer do Jurídico Concluído
Nome
Parecer do Jurídico
Data
10/04/2025
Autor
DR. CAIO VÍTOR OLIVEIRA BRITO
Ementa
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Município de Granito-PE, em conformidade com a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 e dá outras providências.
Indexação
ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA
PARECER
PROJETO DE LEI nº 00/2025
Ementa: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Município de Granito-PE, em conformidade com a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar, de autoria da Vereadora Rozali Eufrausina de Oliveira, que visa instituir no Município de Granito a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com fundamento na Lei Federal nº 13.977/2020, prevendo a gratuidade da emissão do documento pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o prazo para expedição e validade da carteira.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, autoriza os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. No entanto, o projeto em questão, embora trate de matéria de interesse social relevante, não se enquadra integralmente como competência municipal exclusiva ou concorrente, pois trata da execução de política pública nacional já regulamentada por norma federal, que possui aplicação direta.
A Lei Federal nº 13.977/2020 alterou a Lei nº 12.764/2012 para instituir, em nível nacional, a CIPTEA, sendo de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Governo Federal. O projeto municipal, portanto, repete conteúdo já vigente em norma federal, o que pode ser considerado redundante e inócuo do ponto de vista legislativo.
2.2. Iniciativa e Reserva de Administração
O projeto impõe obrigações diretas à Secretaria Municipal de Saúde, como a criação de sistema de emissão de carteira, definição de prazos, estruturação de atendimento e gratuidade do serviço, o que implica impacto financeiro e orçamentário. Tais medidas configuram matéria de reserva da iniciativa do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado do STF (ADI 3239, ADI 3.254 e outras). Dessa forma, a proposição viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), configurando vício de iniciativa, pois o Legislativo não pode impor obrigações administrativas a órgãos do Executivo sem prévia anuência do mesmo.
2.3. Técnica Legislativa e Eficácia Normativa
A proposta legislativa, ao replicar conteúdo já previsto em lei federal (CIPTEA), não inova no ordenamento jurídico, tampouco especifica ações municipais distintas que complementem de forma efetiva a política nacional. A simples repetição de normas federais sem adaptação à realidade local fere os princípios da razoabilidade e da economicidade legislativa. Ademais, a previsão de emissão gratuita da carteira e sua renovação automática e sem custos pode gerar impacto financeiro ao Município, sem que haja estudo de impacto orçamentário ou previsão de fonte de custeio, contrariando os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se desfavoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 00/2025, por apresentar:
• Vício de iniciativa, ao impor obrigações ao Executivo Municipal sem autorização deste;
• Inconstitucionalidade formal, pela invasão da competência administrativa do Executivo;
• Redundância legislativa, ao reproduzir norma federal já vigente e de aplicação direta;
• Ausência de estimativa de impacto orçamentário, afrontando a LRF. É o parecer. À consideração superior.
Câmara Municipal de Granito, PE, 10 de abril de 2025.
CAIO VÍTOR OLIVEIRA BRITO
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PE 59.898
PARECER
PROJETO DE LEI nº 00/2025
Ementa: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Município de Granito-PE, em conformidade com a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar, de autoria da Vereadora Rozali Eufrausina de Oliveira, que visa instituir no Município de Granito a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com fundamento na Lei Federal nº 13.977/2020, prevendo a gratuidade da emissão do documento pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o prazo para expedição e validade da carteira.
2. ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Competência Legislativa
A Constituição Federal, em seu art. 30, inciso I, autoriza os Municípios a legislarem sobre assuntos de interesse local. No entanto, o projeto em questão, embora trate de matéria de interesse social relevante, não se enquadra integralmente como competência municipal exclusiva ou concorrente, pois trata da execução de política pública nacional já regulamentada por norma federal, que possui aplicação direta.
A Lei Federal nº 13.977/2020 alterou a Lei nº 12.764/2012 para instituir, em nível nacional, a CIPTEA, sendo de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação do Governo Federal. O projeto municipal, portanto, repete conteúdo já vigente em norma federal, o que pode ser considerado redundante e inócuo do ponto de vista legislativo.
2.2. Iniciativa e Reserva de Administração
O projeto impõe obrigações diretas à Secretaria Municipal de Saúde, como a criação de sistema de emissão de carteira, definição de prazos, estruturação de atendimento e gratuidade do serviço, o que implica impacto financeiro e orçamentário. Tais medidas configuram matéria de reserva da iniciativa do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado do STF (ADI 3239, ADI 3.254 e outras). Dessa forma, a proposição viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), configurando vício de iniciativa, pois o Legislativo não pode impor obrigações administrativas a órgãos do Executivo sem prévia anuência do mesmo.
2.3. Técnica Legislativa e Eficácia Normativa
A proposta legislativa, ao replicar conteúdo já previsto em lei federal (CIPTEA), não inova no ordenamento jurídico, tampouco especifica ações municipais distintas que complementem de forma efetiva a política nacional. A simples repetição de normas federais sem adaptação à realidade local fere os princípios da razoabilidade e da economicidade legislativa. Ademais, a previsão de emissão gratuita da carteira e sua renovação automática e sem custos pode gerar impacto financeiro ao Município, sem que haja estudo de impacto orçamentário ou previsão de fonte de custeio, contrariando os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta-se desfavoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 00/2025, por apresentar:
• Vício de iniciativa, ao impor obrigações ao Executivo Municipal sem autorização deste;
• Inconstitucionalidade formal, pela invasão da competência administrativa do Executivo;
• Redundância legislativa, ao reproduzir norma federal já vigente e de aplicação direta;
• Ausência de estimativa de impacto orçamentário, afrontando a LRF. É o parecer. À consideração superior.
Câmara Municipal de Granito, PE, 10 de abril de 2025.
CAIO VÍTOR OLIVEIRA BRITO
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PE 59.898