Parecer do Jurídico Concluído - Parecer do Jurídico de 09/04/2025 por DR. HIWGLIS WALAN LEITE ALENCAR SAMPAIO (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer do Jurídico Concluído

Nome

Parecer do Jurídico

Data

09/04/2025

Autor

DR. HIWGLIS WALAN LEITE ALENCAR SAMPAIO

Ementa

Parecer acerca do projeto de Lei n° 006/2025 que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Município de Granito-PE, em conformidade com a Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 e dá outras providências.

Indexação

I – RELATÓRIO

Trata-se de parecer ao projeto de lei que visa instituir, no âmbito do município de Granito, a carteira de identificação da Pessoa com Transtorno do espectro autista (CIPTEA), em conformidade com a Lei Federal n° 13.977/2020. A Proposta pretende regulamentar a expedição, requisitos, validade e uso do referido documento no território municipal.

Apesar do tema trazido pela ilustre vereadora ser de suma importância, se é verificado em jurisprudência, que é tema para inciativa do poder executivo, pois, invade a competência privativa do executivo ao adentrar na organização administrativa do município.

II – DOS FUNDAMENTOS

Sabemos, que a constituição é a lei máxima que rege nosso território brasileiro, é a base para qualquer outra norma, visto nenhuma outra ter o poder de contrariá-la. Pois bem, temos instituído no nosso ordenamento o princípio da simetria que é um dos fundamentos da organização federativa no Brasil, sendo aplicado para garantir a harmonia e a coerência entre os entes federados. No âmbito do processo legislativo constitucional, o princípio da simetria determina que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem seguir as balizas estabelecidas pela Constituição Federal (CF) na organização e no funcionamento de seus próprios processos legislativos, respeitando, evidentemente, as peculiaridades locais, mas sem afrontarem os preceitos constitucionais essenciais. O Art. 61, Paragrafo Primeiro da Constituição Federal tem a seguinte redação:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II - disponham sobre:
(...)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

Como na constituição, obviamente a Lei Orgânica do Município segue o mesmo entendimento, em seu Art. 70, IX, vejamos:

Art. 70. Compete ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta lei:
(...)
IX - Estabelecer a estrutura e a organização da administração municipal;

Além de disposição no Art. 55, III também da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação:

Art. 55. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de leis que disponha:
(...)

Il - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Orgãos da Administração Pública Municipal;

Como visto, compete ao poder executivo, ou seja, em âmbito municipal, ao prefeito, dispor sobre a organização administrativa municipal, não podendo o poder parlamentar adentrar nesse mérito.

Em que pese a importância do tema abordado e a boa vontade da parlamentar que propõe, o Projeto de Lei em questão, é uma ingerência na organização administrativa da gestão Governamental do Senhor Prefeito e, portanto, viola a iniciativa das proposições de incumbência do Executivo.
Para consolidar ainda mais o que afirmo, trago duas jurisprudências relacionadas em que foi tema de Ação Direta de Constitucionalidade em outros estados, senão, vejamos:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Municipal n. 4.482/11 - Ato normativo que dispõe sobre o Programa Censo-lnclusão e Cadastrolnclusão, destinado à identificação, mapeamento e cadastramento do perfil de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida - Norma de iniciativa parlamentar - Programa que engloba a gestão administrativa pública - Vício de iniciativa - Inteligência dos arts. 47, II, e 144, da CE - Precedentes deste E. Órgão Especial - Legislação federal que prevê a apuração pelo censo demográfico do número de pessoas portadoras de deficiência no país - Previsão orçamentária feita de modo genérico, em afronta ao disposto pelo art. 25, da CE - Inconstitucionalidade reconhecida - Ação procedente. (TJ-SP - ADI: 575096920128260000 SP 0057509-69.2012.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 25/07/2012, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/08/2012)

“ACÓRDÃO EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2019 DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO LIMINAR DEFERIDA EFICÁCIA SUSPENSA COM EFEITOS EX NUNC. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal deflagrar o processo legislativo que verse sobre a organização administrativa municipal. 2. A modificação das regras de atuação dos agentes municipais de fiscalização urbanística viola o princípio constitucional da separação dos poderes, ante a usurpação de competência privativa do Prefeito Municipal. 3. Medida cautelar deferida com efeitos ex nunc. Suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal nº 074/2019. Aplicabilidade da lei revogada.” (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100200012985, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data da Publicação no Diário: 05/02/2021).

III – CONCLUSÃO

Sendo assim, pelos motivos já exaustivamente demonstrados, o Projeto de Lei em questão, apesar de sua importância, possui vícios de inconstitucionalidade de iniciativa, pois invadem atribuições exclusivas do Poder Executivo Municipal ao querer disciplinar sobre a Organização Administrativa do Município, neste caso, cabe única e exclusivamente ao Senhor Prefeito Municipal. É o Parecer, Sub Censura.

Granito, Pernambuco, 09 de abril de 2025.