Emenda nº 2 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Emenda

Ano

2025

Número

2

Data de Apresentação

31/10/2025

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Ana Maria de Oliveira Peixoto Soares (Assinado em: 25 de Novembro de 2025 às 13:49 - Gov-Br)
  • Aurilio Lacerda de Alencar (Assinado em: 31 de Outubro de 2025 às 13:25 - ICP-Brasil - Certificado PF A3)
  • Filipe Cordeiro Belem (Assinado em: 31 de Outubro de 2025 às 13:25 - ICP-Brasil - Certificado PF A3)
  • Francisco Duarte Gabriel (Assinado em: 31 de Outubro de 2025 às 13:29 - ICP-Brasil)
  • Francisco Leonel Ferreira Junior (Assinado em: 25 de Novembro de 2025 às 13:43 - Gov-Br)
  • Maria de Fatima Lustosa de Araujo Alencar (Assinado em: 25 de Novembro de 2025 às 14:05 - Gov-Br)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação de Urgência

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

    Projeto de Lei Ordinária do Executivo

    Número

    21

    Ano

    2025

    Local de Origem

    Chefe do Poder Executivo Municipal

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a redação da alínea “a” do Art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, que Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.

    Indexação

    EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
    AO PROJETO DE LEI Nº 021, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
    Altera a redação da alínea “a” do Art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, que Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.
    Os Vereadores do Município de Granito/PE, no uso de suas atribuições institucionais e na forma Regimental, vêm propor a seguinte Emenda Modificativa:
    Art. 1º - Fica alterada a redação da alínea a) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
    a) a conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até 20% (vinte por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações;
    Art. 2º - Fica alterada a redação da alínea b) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
    b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I, da Lei nº 4.320/64;
    Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea c) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
    c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
    Art. 4º - Fica alterada a redação do inciso II do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
    II – para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valores transferidos.
    Art. 5º - Fica alterada a redação do § 1º do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
    § 1º Para a abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de dotações relativas a pessoal, dívida pública, saúde, assistência social, educação, defesa civil, epidemias e catástrofes, não se aplica o limite autorizado pela alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, para os créditos abertos até o referido limite.
    Art. 6º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Granito/PE, 31 de outubro de 2025.
    Justificativa

    Senhores Vereadores,
    Controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não
    se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem e, na administração
    pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe
    examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos
    princípios básicos aplicáveis ao setor público.
    No Brasil, a preocupação em se estabelecer um controle permanente do gasto
    público - seja por meio das instituições incumbidas de tal tarefa, seja pela própria população - ganha contornos fundamentais ao desenvolvimento da nação, em razão da
    sua extensão territorial e do grande número de municípios que possui.
    Nesse contexto, a ação do Poder Legislativo municipal na fiscalização dos
    gastos públicos é fundamental para garantir que a sua aplicação esteja de acordo com os
    interesses coletivos.
    É o que se procura fazer com a apresentação da supracitada emenda!
    É importante salientar que o vereador quando controla a atuação do gestor
    público municipal está, na verdade, cumprindo uma obrigação fixada pelo texto da
    Constituição Federal Brasileira de 1988, que estabelece em seu art. 31, que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo.
    Modernamente, o orçamento é compreendido não apenas como uma
    ferramenta de controle dos gastos públicos, mas sobretudo como um instrumento de
    planejamento das políticas de governo. O orçamento pode ser entendido como um plano, expresso em termos financeiros, que vincula o gasto público à obtenção de determinados objetivos ou metas. O orçamento pode ser entendido como um plano, expresso em termos financeiros, que vincula o gasto público à obtenção de determinados objetivos ou metas. O ciclo orçamentário se inicia com a aprovação do Plano Plurianual (PPA), com vigência de 4 anos, e que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Trata-se, portanto, de um plano de médio prazo, contendo os elementos essenciais do programa de governo.
    Em seguida, vem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual. Trata-se de um instrumento destinado a orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), fazendo a ligação desta com o PPA.
    Noutras palavras, a LDO faz a ponte entre o planejamento e o orçamento. Finalmente, a LOA quantifica a estimativa de receita e a previsão de despesa para o exercício financeiro a que se refere. Trata-se do nível operacional do ciclo orçamentário. O controle sobre orçamento é a mais tradicional função do Poder Legislativo. Na verdade, de acordo com os historiadores, foi essa atividade que deu origem à instituição. Assim, é atribuição da Câmara de Vereadores avaliar a política fiscal do município, zelando pelo dinheiro dos contribuintes, assegurando-se de que o Poder Público o utilizará com parcimônia, e naquilo que é de fato relevante para a vida dos munícipes.
    Por tais razões, buscando controlar a aplicação dos recursos públicos de forma próxima e efetiva, contam, os propositores da presente emenda, com o apoio dos demais pares para a aprovação da mesma.

    Granito/PE, 31 de outubro de 2025.

    Observação

    Data Votação: 25 de Novembro de 2025