Emenda nº 2 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Emenda
Ano
2025
Número
2
Data de Apresentação
31/10/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Assinaturas Eletrônicas
- Ana Maria de Oliveira Peixoto Soares (Assinado em: 25 de Novembro de 2025 às 13:49 - Gov-Br)
- Aurilio Lacerda de Alencar (Assinado em: 31 de Outubro de 2025 às 13:25 - ICP-Brasil - Certificado PF A3)
- Filipe Cordeiro Belem (Assinado em: 31 de Outubro de 2025 às 13:25 - ICP-Brasil - Certificado PF A3)
- Francisco Duarte Gabriel (Assinado em: 31 de Outubro de 2025 às 13:29 - ICP-Brasil)
- Francisco Leonel Ferreira Junior (Assinado em: 25 de Novembro de 2025 às 13:43 - Gov-Br)
- Maria de Fatima Lustosa de Araujo Alencar (Assinado em: 25 de Novembro de 2025 às 14:05 - Gov-Br)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação de Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número
21
Ano
2025
Local de Origem
Chefe do Poder Executivo Municipal
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a redação da alínea “a” do Art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, que Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.
Indexação
EMENDA MODIFICATIVA Nº 02
AO PROJETO DE LEI Nº 021, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a redação da alínea “a” do Art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, que Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.
Os Vereadores do Município de Granito/PE, no uso de suas atribuições institucionais e na forma Regimental, vêm propor a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - Fica alterada a redação da alínea a) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
a) a conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até 20% (vinte por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações;
Art. 2º - Fica alterada a redação da alínea b) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I, da Lei nº 4.320/64;
Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea c) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - Fica alterada a redação do inciso II do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
II – para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valores transferidos.
Art. 5º - Fica alterada a redação do § 1º do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
§ 1º Para a abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de dotações relativas a pessoal, dívida pública, saúde, assistência social, educação, defesa civil, epidemias e catástrofes, não se aplica o limite autorizado pela alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, para os créditos abertos até o referido limite.
Art. 6º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Granito/PE, 31 de outubro de 2025.
Justificativa
Senhores Vereadores,
Controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não
se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem e, na administração
pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe
examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos
princípios básicos aplicáveis ao setor público.
No Brasil, a preocupação em se estabelecer um controle permanente do gasto
público - seja por meio das instituições incumbidas de tal tarefa, seja pela própria população - ganha contornos fundamentais ao desenvolvimento da nação, em razão da
sua extensão territorial e do grande número de municípios que possui.
Nesse contexto, a ação do Poder Legislativo municipal na fiscalização dos
gastos públicos é fundamental para garantir que a sua aplicação esteja de acordo com os
interesses coletivos.
É o que se procura fazer com a apresentação da supracitada emenda!
É importante salientar que o vereador quando controla a atuação do gestor
público municipal está, na verdade, cumprindo uma obrigação fixada pelo texto da
Constituição Federal Brasileira de 1988, que estabelece em seu art. 31, que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo.
Modernamente, o orçamento é compreendido não apenas como uma
ferramenta de controle dos gastos públicos, mas sobretudo como um instrumento de
planejamento das políticas de governo. O orçamento pode ser entendido como um plano, expresso em termos financeiros, que vincula o gasto público à obtenção de determinados objetivos ou metas. O orçamento pode ser entendido como um plano, expresso em termos financeiros, que vincula o gasto público à obtenção de determinados objetivos ou metas. O ciclo orçamentário se inicia com a aprovação do Plano Plurianual (PPA), com vigência de 4 anos, e que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Trata-se, portanto, de um plano de médio prazo, contendo os elementos essenciais do programa de governo.
Em seguida, vem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual. Trata-se de um instrumento destinado a orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), fazendo a ligação desta com o PPA.
Noutras palavras, a LDO faz a ponte entre o planejamento e o orçamento. Finalmente, a LOA quantifica a estimativa de receita e a previsão de despesa para o exercício financeiro a que se refere. Trata-se do nível operacional do ciclo orçamentário. O controle sobre orçamento é a mais tradicional função do Poder Legislativo. Na verdade, de acordo com os historiadores, foi essa atividade que deu origem à instituição. Assim, é atribuição da Câmara de Vereadores avaliar a política fiscal do município, zelando pelo dinheiro dos contribuintes, assegurando-se de que o Poder Público o utilizará com parcimônia, e naquilo que é de fato relevante para a vida dos munícipes.
Por tais razões, buscando controlar a aplicação dos recursos públicos de forma próxima e efetiva, contam, os propositores da presente emenda, com o apoio dos demais pares para a aprovação da mesma.
Granito/PE, 31 de outubro de 2025.
AO PROJETO DE LEI Nº 021, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a redação da alínea “a” do Art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, que Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2026.
Os Vereadores do Município de Granito/PE, no uso de suas atribuições institucionais e na forma Regimental, vêm propor a seguinte Emenda Modificativa:
Art. 1º - Fica alterada a redação da alínea a) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
a) a conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até 20% (vinte por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações;
Art. 2º - Fica alterada a redação da alínea b) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43, inciso I, da Lei nº 4.320/64;
Art. 3º - Fica alterada a redação da alínea c) do inciso I do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumulado mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovado, considerando-se ainda a tendência do exercício, na forma do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 4º - Fica alterada a redação do inciso II do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
II – para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valores transferidos.
Art. 5º - Fica alterada a redação do § 1º do art. 8º do Projeto de Lei nº 021/2025, passando a ter a seguinte redação:
§ 1º Para a abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de dotações relativas a pessoal, dívida pública, saúde, assistência social, educação, defesa civil, epidemias e catástrofes, não se aplica o limite autorizado pela alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, para os créditos abertos até o referido limite.
Art. 6º - A presente Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Granito/PE, 31 de outubro de 2025.
Justificativa
Senhores Vereadores,
Controlar significa verificar se a realização de uma determinada atividade não
se desvia dos objetivos ou das normas e princípios que a regem e, na administração
pública, o ato de controlar possui significado similar, na medida em que pressupõe
examinar se a atividade governamental atendeu à finalidade pública, à legislação e aos
princípios básicos aplicáveis ao setor público.
No Brasil, a preocupação em se estabelecer um controle permanente do gasto
público - seja por meio das instituições incumbidas de tal tarefa, seja pela própria população - ganha contornos fundamentais ao desenvolvimento da nação, em razão da
sua extensão territorial e do grande número de municípios que possui.
Nesse contexto, a ação do Poder Legislativo municipal na fiscalização dos
gastos públicos é fundamental para garantir que a sua aplicação esteja de acordo com os
interesses coletivos.
É o que se procura fazer com a apresentação da supracitada emenda!
É importante salientar que o vereador quando controla a atuação do gestor
público municipal está, na verdade, cumprindo uma obrigação fixada pelo texto da
Constituição Federal Brasileira de 1988, que estabelece em seu art. 31, que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo.
Modernamente, o orçamento é compreendido não apenas como uma
ferramenta de controle dos gastos públicos, mas sobretudo como um instrumento de
planejamento das políticas de governo. O orçamento pode ser entendido como um plano, expresso em termos financeiros, que vincula o gasto público à obtenção de determinados objetivos ou metas. O orçamento pode ser entendido como um plano, expresso em termos financeiros, que vincula o gasto público à obtenção de determinados objetivos ou metas. O ciclo orçamentário se inicia com a aprovação do Plano Plurianual (PPA), com vigência de 4 anos, e que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Trata-se, portanto, de um plano de médio prazo, contendo os elementos essenciais do programa de governo.
Em seguida, vem a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual compreende as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual. Trata-se de um instrumento destinado a orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), fazendo a ligação desta com o PPA.
Noutras palavras, a LDO faz a ponte entre o planejamento e o orçamento. Finalmente, a LOA quantifica a estimativa de receita e a previsão de despesa para o exercício financeiro a que se refere. Trata-se do nível operacional do ciclo orçamentário. O controle sobre orçamento é a mais tradicional função do Poder Legislativo. Na verdade, de acordo com os historiadores, foi essa atividade que deu origem à instituição. Assim, é atribuição da Câmara de Vereadores avaliar a política fiscal do município, zelando pelo dinheiro dos contribuintes, assegurando-se de que o Poder Público o utilizará com parcimônia, e naquilo que é de fato relevante para a vida dos munícipes.
Por tais razões, buscando controlar a aplicação dos recursos públicos de forma próxima e efetiva, contam, os propositores da presente emenda, com o apoio dos demais pares para a aprovação da mesma.
Granito/PE, 31 de outubro de 2025.
Observação