Indicação nº 54 de 2025

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Indicação

Ano

2025

Número

54

Data de Apresentação

13/11/2025

Número do Protocolo

113

Tipo de Apresentação

Escrita

Assinaturas Eletrônicas

  • Ana Maria de Oliveira Peixoto Soares (Assinado em: 8 de Novembro de 2025 às 21:38 - Gov-Br)

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Regime de Tramitação Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Propõe a criação do Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas escolas da rede pública municipal de ensino de Granito – PE.

    Indexação

    INDICAÇÃO Nº 054/2025

    Autoria: Vereadora Ana Maria de Oliveira Peixoto Soares
    Assunto: Propõe a criação do Programa Municipal de Dignidade Menstrual nas escolas da rede pública municipal de ensino de Granito – PE.

    Senhor Presidente,
    Na condição de vereadora do município de Granito, no uso de minhas atribuições legais e regimentais, venho respeitosamente indicar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Granito – PE que seja implantado, no âmbito das escolas da rede pública municipal, o Programa Municipal de Dignidade Menstrual, com a finalidade de garantir o acesso gratuito à absorventes higiênicos e promover a educação em saúde menstrual para alunas em situação de vulnerabilidade social.

    JUSTIFICATIVA

    A presente Indicação visa assegurar o direito fundamental à saúde, à educação e à dignidade humana de meninas e adolescentes da rede pública de ensino, atendendo a princípios constitucionais e políticas públicas nacionais.

    A Constituição Federal, em seu art. 6º, elenca a saúde, a educação e a assistência social como direitos sociais básicos. O art. 196 dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, e o art. 227 impõe ao poder público o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à educação.

    No âmbito federal, a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, com o objetivo de garantir o acesso a absorventes higiênicos e demais itens de higiene básica às pessoas em situação de vulnerabilidade social, reconhecendo a pobreza menstrual como um problema de saúde pública e desigualdade social.

    Além disso, a Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021, incluiu o tema da educação em saúde menstrual na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), reforçando a necessidade de abordagem pedagógica e informativa nas escolas sobre o ciclo menstrual e o autocuidado.

    Dessa forma, a implantação de um Programa Municipal de Dignidade Menstrual atenderá às diretrizes nacionais e complementará as ações previstas pelo Governo Federal, com foco nas estudantes da rede municipal. O programa pode incluir:

    •Distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas escolas;
    •Campanhas de conscientização sobre saúde e higiene menstrual;
    •Ações integradas entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Assistência Social;
    •Formação de educadores e profissionais de saúde sobre o tema.

    Cabe ressaltar que iniciativas dessa natureza contribuem diretamente para o desempenho do município no Selo UNICEF, especialmente no Resultado Sistêmico 6, que trata do acesso de adolescentes à informação e à saúde sexual e reprodutiva, promovendo equidade de gênero e redução da evasão escolar.

    Portanto, a presente Indicação busca não apenas garantir um direito básico às estudantes, mas também alinhar o município de Granito às metas nacionais e internacionais de desenvolvimento humano e de proteção integral à infância e à adolescência, conforme preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e pelos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS 3, 4 e 5).

    Por todo o exposto, recomenda-se ao Poder Executivo que estude e adote as medidas necessárias para a criação e implementação do Programa Municipal de Dignidade Menstrual, como política pública permanente de promoção da saúde, da cidadania e da igualdade de oportunidades.

    Sala das Sessões, 08 de novembro de 2025.

    Observação

    Protocolo: 113/2025, Data Protocolo: 12/11/2025 - Horário: 12:45:00