Parecer do Jurídico Concluído - Parecer do Projeto de Resolução n.º 002/2026 de 31/03/2026 por SARAH DUARTE SILVA (Projeto de Resolução nº 2 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer do Jurídico Concluído
Nome
Parecer do Projeto de Resolução n.º 002/2026
Data
31/03/2026
Autor
SARAH DUARTE SILVA
Ementa
Análise jurídica do Projeto de Resolução n.º 002/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE, que dispõe sobre a criação da Galeria das Legislaturas e a denominação do referido espaço em homenagem ao Vereador José Negedile de Alencar (Maninho de Tindor).
Indexação
CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO – ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 02/2026 – PJ/CMG
Assunto: Análise jurídica do Projeto de Resolução n.º 002/2026, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE, que dispõe sobre a criação da Galeria das
Legislaturas e a denominação do referido espaço em homenagem ao Vereador José
Negedile de Alencar (Maninho de Tindor).
Proponente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE.
Instrumento: Projeto de Resolução.
Data do Projeto: 17 de março de 2026.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução n.º 002/2026, subscrito pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Granito/PE, composta pelo Presidente Aurílio Lacerda de Alencar,
Vice-Presidente Francisco Leonel Ferreira Júnior, 1.º Secretário Francisco Duarte Gabriel
e 2.ª Secretária Ana Maria de Oliveira Peixoto Soares, protocolado e apresentado ao
Plenário na Sessão de 17 de março de 2026. O projeto tem duplo objeto:
(i) a criação da Galeria das Legislaturas, espaço institucional destinado à
preservação da memória histórica do Poder Legislativo Municipal, mediante
exposição de fotografias, identificação de períodos legislativos, nomes dos
parlamentares e indicação do Presidente de cada legislatura; e
(ii) a denominação desse espaço em homenagem ao Vereador José Negedile de
Alencar, conhecido como Maninho de Tindor, eleito com 190 votos para a
legislatura 2025–2028, falecido em decorrência de infarto após
aproximadamente dois meses de mandato.
A proposta é submetida à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer sobre
a regularidade formal, constitucional e regimental da proposição, nos termos das
atribuições desta unidade.
II – FUNDAMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS ANALISADOS
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
Para a elaboração do presente parecer, foram examinados os seguintes
diplomas normativos:
a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) – arts.
29, 30, 37 (publicidade), 216 (patrimônio cultural) e 29-A;
b) Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 (CE/PE), especialmente
os artigos referentes à organização dos municípios e às câmaras
municipais;
c) Lei Orgânica do Município de Granito/PE (LOM/Granito), com ênfase
nos dispositivos sobre competência da Câmara Municipal e atribuições da
Mesa Diretora;
d) Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito/PE (RI),
especialmente as normas sobre espécies normativas, processo legislativo
interno e atribuições da Mesa Diretora;
e) Lei Federal n.º 4.320/1964 – normas gerais de direito financeiro;
f) Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000);
g) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre autonomia
legislativa municipal, interna corporis e denominação de espaços públicos.
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1 Da Espécie Normativa Adotada – Adequação da Resolução
A primeira questão a examinar diz respeito à adequação do instrumento
normativo escolhido: a Resolução. O projeto justifica corretamente que a matéria possui
natureza estritamente administrativa e interna corporis, dispensando, portanto, a
sanção do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência do STF
são pacíficas no sentido de que as câmaras municipais possuem autonomia
administrativa e organizacional para dispor sobre assuntos de sua economia interna por
meio de resolução ou decreto legislativo, sem intervenção do Poder Executivo (cf. RE
427.574/MG, Rel. Min. Eros Grau).
O art. 59, inciso VII, da CF/88 prevê as resoluções como espécie do processo
legislativo primário. Em sede municipal, a maioria das Leis Orgânicas – e o Regimento
Interno de Granito, em harmonia com os padrões normativos pernambucanos – definem
que as deliberações da Câmara sobre matéria de economia interna tomarão a forma de
Resolução, dispensando sanção executiva. A criação de espaço institucional e a
denominação de dependência interna da Casa Legislativa enquadram-se, de forma
inequívoca, nessa categoria. Conclusão: a opção pela Resolução é tecnicamente correta e
juridicamente adequada.
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3.2 Da Legitimidade Ativa – Competência da Mesa Diretora
O Projeto é subscrito pela Mesa Diretora, que detém legitimidade ativa para
propor projetos de resolução que versem sobre assuntos de economia interna da Casa,
atribuição esta reconhecida tanto na Lei Orgânica Municipal quanto no Regimento
Interno.
A doutrina do prof. José Afonso da Silva e a jurisprudência sumulada do STF
reconhecem que a auto-organização dos Poderes inclui a prerrogativa de criar espaços
memoriais e denominar dependências internas, como expressão da autonomia
administrativa constitucionalmente garantida (art. 29, CF/88, combinado com o art. 30,
I, que atribui ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local).
Verifica-se que a iniciativa está formalmente subscrita pelos quatro membros da
Mesa Diretora – Presidente, Vice-Presidente, 1.º e 2.º Secretários –, o que confere ainda
maior legitimidade democrática e procedimental ao ato.
Conclusão: a legitimidade ativa da Mesa Diretora está plenamente configurada.
3.3 Da Constitucionalidade Material – CF/88, arts. 37 e 216
A justificativa do Projeto invoca expressamente dois dispositivos
constitucionais:
(a) O art. 37, caput, da CF/88, que consagra o princípio da publicidade como
vetor da Administração Pública. A Galeria das Legislaturas, ao tornar
visível e acessível o registro histórico dos mandatários eleitos pelo povo
de Granito, é um instrumento direto de concretização da publicidade e da
transparência institucional.
(b) (ii) O art. 216 da CF/88, que protege o patrimônio cultural brasileiro,
incluindo, por extensão, a memória política e institucional dos entes
públicos. A criação de um acervo fotográfico histórico legislativo
enquadra-se perfeitamente no espectro de proteção desse dispositivo.
A invocação de ambos os dispositivos é juridicamente pertinente, adequada e
suficiente para fundamentar materialmente a proposta. Não há, no projeto, qualquer
disposição que viole normas constitucionais.
Ao contrário: a iniciativa promove valores que a própria Constituição tutela,
como a memória coletiva, a transparência e a identidade institucional democrática.
Conclusão: o projeto supera o controle de constitucionalidade material
3.4 Da Denominação em Homenagem ao Vereador José Negedile de
Alencar
O art. 3.º do Projeto denomina a Galeria com o nome do Vereador José Negedile
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de Alencar. Esta disposição merece análise sob dois ângulos: a adequação normativa e a
razoabilidade da homenagem. Do ponto de vista normativo, é prática amplamente aceita
no direito público municipal a denominação de espaços, dependências e equipamentos
públicos em homenagem a pessoas com relevante contribuição à vida pública local.
Tratando-se de dependência interna da Câmara Municipal – e não de logradouro público
ou bem dominical sujeito a regime especial –, a competência para denominação é
inteiramente da própria Casa Legislativa, sem necessidade de lei formal ou aquiescência
do Executivo.
Do ponto de vista da razoabilidade e da proporcionalidade, a justificativa
apresentada demonstra que o homenageado:
(a) foi eleito democraticamente com 190 votos;
(b) exerceu o mandato com dedicação, ainda que por curto período de
aproximadamente dois meses;
(c) faleceu subitamente em decorrência de infarto, circunstância que
amplifica a comoção comunitária e justifica o reconhecimento
institucional;
(d) prestou relevantes serviços ao Estado de Pernambuco como servidor
da Escola Estadual Nossa Senhora do Bom Conselho.
Registra-se que o STF já consolidou entendimento de que a denominação de
espaços públicos em homenagem a pessoas físicas, inclusive recentemente falecidas, é
ato político-administrativo de natureza discricionária, insuscetível de controle
jurisdicional quanto ao mérito, desde que observados os limites formais (RE
199.088/RS).
A homenagem, no caso, tem motivação legítima e expressa reconhecimento
popular e institucional. Uma observação técnica, contudo, merece registro:
rigorosamente, a Lei Orgânica de alguns municípios pernambucanos exige que
denominações de bens públicos – inclusive de espaços institucionais – recaiam apenas
sobre pessoas já falecidas. No caso em tela, o homenageado está falecido, o que afasta
qualquer óbice nesse aspecto. Conclusão: o art. 3.º do Projeto é juridicamente válido e
está dotado de motivação razoável e proporcional.
3.5 Da Responsabilidade pela Gestão – Art. 4.º do Projeto
O art. 4.º atribui à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal a
responsabilidade pela organização, implantação, atualização e manutenção da Galeria.
Esta disposição é tecnicamente adequada e está em consonância com as normas de
organização administrativa do Poder Legislativo Municipal, que conferem à Secretaria
Administrativa funções de suporte e gestão dos serviços internos da Casa. A fixação
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expressa da responsabilidade de gestão – em vez de deixá-la ao arbítrio infralegal ou à
interpretação posterior – confere segurança jurídica e administrativa à execução da
norma, o que se afigura como boa prática legislativa.
3.6 Da Continuidade Histórica – Art. 5.º do Projeto
O art. 5.º determina a inclusão de novas legislaturas ao final de cada período
legislativo, garantindo a perpetuação do acervo. Esta norma de atualização periódica é
tecnicamente louvável, pois transforma a Galeria em instrumento de memória viva e
contínua, e não em acervo estático. Do ponto de vista do direito administrativo, a
obrigação de atualização configura-se como norma de conduta imposta à Secretaria
Administrativa, de caráter vinculante, o que fortalece o cumprimento da finalidade
institucional da norma.
3.7 Do Aspecto Orçamentário e Financeiro – Art. 6.º do Projeto
O art. 6.º prevê que as despesas decorrentes da execução da Resolução correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal. Esta
previsão genérica de cobertura orçamentária é prática comum e admitida para atos
normativos de natureza administrativa interna, especialmente quando a implementação
depende de gastos administrativos rotineiros (confecção de quadros, placas e similares).
Contudo, do ponto de vista técnico e em atenção ao art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e ao art. 17 da mesma lei, recomenda-se que,
quando da execução orçamentária, a Secretaria Administrativa elabore estimativa prévia
dos custos de implantação da Galeria, identificando a dotação específica a ser onerada, a
fim de assegurar o cumprimento do princípio da legalidade orçamentária e da
transparência fiscal. No âmbito estritamente normativo, a cláusula genérica do art. 6.º é
suficiente e não compromete a validade jurídica do projeto.
3.8 Da Vigência – Art. 7.º do Projeto
O art. 7.º estabelece que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Esta é a regra geral do direito brasileiro (art. 1.º da LINDB – DecretoLei n.º 4.657/1942),
e é igualmente a forma mais adequada para normas de natureza organizacional interna
que não dependem de regulamentação ulterior para surtir efeitos imediatos. A ausência
de vacatio legis é juridicamente adequada para este tipo de norma.
3.9 Da Análise Formal – Técnica Legislativa
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Sob o prisma da técnica legislativa, o Projeto observa as diretrizes da Lei
Complementar Federal n.º 95/1998 (Normas para a Elaboração, Redação, Alteração e
Consolidação das Leis), aplicável subsidiariamente às normas municipais, em especial:
a) Apresenta ementa clara, objetiva e precisa, identificando
adequadamente todos os objetos da norma; b) A parte dispositiva está
organizada de forma lógica, com artigos bem delimitados, cada qual
tratando de matéria específica; c) A parte justificativa é fundamentada e
explicita as razões de mérito e as bases jurídicas da proposição;d) O
projeto está redigido em linguagem clara, sem ambiguidades ou
disposições de difícil interpretação.
IV – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de
Granito/PE conclui que o Projeto de Resolução n.º 002/2026 é:
a) Formalmente adequado, por utilizar o instrumento normativo correto
(Resolução) para matéria de economia interna da Câmara;
b) Constitucionalmente compatível, encontrando amparo nos arts. 29, 30,
37 e 216 da CF/88, além de não conflitar com qualquer norma
constitucional federal ou estadual;
c) Legalmente válido, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal de
Granito/PE, o Regimento Interno da Câmara, a LC 95/1998 e demais
normas aplicáveis;
d) Materialmente legítimo, pois a criação da Galeria das Legislaturas e a
homenagem ao Vereador José Negedile de Alencar atendem ao interesse
público, à transparência, à memória institucional e à dignidade do
mandato parlamentar.
Em face da regularidade jurídica verificada, esta Procuradoria emite PARECER
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Resolução n.º 002/2026.
Granito/PE, 30 de março de 2026
PROCURADORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO Nº 02/2026 – PJ/CMG
Assunto: Análise jurídica do Projeto de Resolução n.º 002/2026, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE, que dispõe sobre a criação da Galeria das
Legislaturas e a denominação do referido espaço em homenagem ao Vereador José
Negedile de Alencar (Maninho de Tindor).
Proponente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE.
Instrumento: Projeto de Resolução.
Data do Projeto: 17 de março de 2026.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Resolução n.º 002/2026, subscrito pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Granito/PE, composta pelo Presidente Aurílio Lacerda de Alencar,
Vice-Presidente Francisco Leonel Ferreira Júnior, 1.º Secretário Francisco Duarte Gabriel
e 2.ª Secretária Ana Maria de Oliveira Peixoto Soares, protocolado e apresentado ao
Plenário na Sessão de 17 de março de 2026. O projeto tem duplo objeto:
(i) a criação da Galeria das Legislaturas, espaço institucional destinado à
preservação da memória histórica do Poder Legislativo Municipal, mediante
exposição de fotografias, identificação de períodos legislativos, nomes dos
parlamentares e indicação do Presidente de cada legislatura; e
(ii) a denominação desse espaço em homenagem ao Vereador José Negedile de
Alencar, conhecido como Maninho de Tindor, eleito com 190 votos para a
legislatura 2025–2028, falecido em decorrência de infarto após
aproximadamente dois meses de mandato.
A proposta é submetida à Procuradoria Jurídica para emissão de parecer sobre
a regularidade formal, constitucional e regimental da proposição, nos termos das
atribuições desta unidade.
II – FUNDAMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS ANALISADOS
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
Para a elaboração do presente parecer, foram examinados os seguintes
diplomas normativos:
a) Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) – arts.
29, 30, 37 (publicidade), 216 (patrimônio cultural) e 29-A;
b) Constituição do Estado de Pernambuco de 1989 (CE/PE), especialmente
os artigos referentes à organização dos municípios e às câmaras
municipais;
c) Lei Orgânica do Município de Granito/PE (LOM/Granito), com ênfase
nos dispositivos sobre competência da Câmara Municipal e atribuições da
Mesa Diretora;
d) Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito/PE (RI),
especialmente as normas sobre espécies normativas, processo legislativo
interno e atribuições da Mesa Diretora;
e) Lei Federal n.º 4.320/1964 – normas gerais de direito financeiro;
f) Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000);
g) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre autonomia
legislativa municipal, interna corporis e denominação de espaços públicos.
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1 Da Espécie Normativa Adotada – Adequação da Resolução
A primeira questão a examinar diz respeito à adequação do instrumento
normativo escolhido: a Resolução. O projeto justifica corretamente que a matéria possui
natureza estritamente administrativa e interna corporis, dispensando, portanto, a
sanção do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência do STF
são pacíficas no sentido de que as câmaras municipais possuem autonomia
administrativa e organizacional para dispor sobre assuntos de sua economia interna por
meio de resolução ou decreto legislativo, sem intervenção do Poder Executivo (cf. RE
427.574/MG, Rel. Min. Eros Grau).
O art. 59, inciso VII, da CF/88 prevê as resoluções como espécie do processo
legislativo primário. Em sede municipal, a maioria das Leis Orgânicas – e o Regimento
Interno de Granito, em harmonia com os padrões normativos pernambucanos – definem
que as deliberações da Câmara sobre matéria de economia interna tomarão a forma de
Resolução, dispensando sanção executiva. A criação de espaço institucional e a
denominação de dependência interna da Casa Legislativa enquadram-se, de forma
inequívoca, nessa categoria. Conclusão: a opção pela Resolução é tecnicamente correta e
juridicamente adequada.
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
3.2 Da Legitimidade Ativa – Competência da Mesa Diretora
O Projeto é subscrito pela Mesa Diretora, que detém legitimidade ativa para
propor projetos de resolução que versem sobre assuntos de economia interna da Casa,
atribuição esta reconhecida tanto na Lei Orgânica Municipal quanto no Regimento
Interno.
A doutrina do prof. José Afonso da Silva e a jurisprudência sumulada do STF
reconhecem que a auto-organização dos Poderes inclui a prerrogativa de criar espaços
memoriais e denominar dependências internas, como expressão da autonomia
administrativa constitucionalmente garantida (art. 29, CF/88, combinado com o art. 30,
I, que atribui ao município competência para legislar sobre assuntos de interesse local).
Verifica-se que a iniciativa está formalmente subscrita pelos quatro membros da
Mesa Diretora – Presidente, Vice-Presidente, 1.º e 2.º Secretários –, o que confere ainda
maior legitimidade democrática e procedimental ao ato.
Conclusão: a legitimidade ativa da Mesa Diretora está plenamente configurada.
3.3 Da Constitucionalidade Material – CF/88, arts. 37 e 216
A justificativa do Projeto invoca expressamente dois dispositivos
constitucionais:
(a) O art. 37, caput, da CF/88, que consagra o princípio da publicidade como
vetor da Administração Pública. A Galeria das Legislaturas, ao tornar
visível e acessível o registro histórico dos mandatários eleitos pelo povo
de Granito, é um instrumento direto de concretização da publicidade e da
transparência institucional.
(b) (ii) O art. 216 da CF/88, que protege o patrimônio cultural brasileiro,
incluindo, por extensão, a memória política e institucional dos entes
públicos. A criação de um acervo fotográfico histórico legislativo
enquadra-se perfeitamente no espectro de proteção desse dispositivo.
A invocação de ambos os dispositivos é juridicamente pertinente, adequada e
suficiente para fundamentar materialmente a proposta. Não há, no projeto, qualquer
disposição que viole normas constitucionais.
Ao contrário: a iniciativa promove valores que a própria Constituição tutela,
como a memória coletiva, a transparência e a identidade institucional democrática.
Conclusão: o projeto supera o controle de constitucionalidade material
3.4 Da Denominação em Homenagem ao Vereador José Negedile de
Alencar
O art. 3.º do Projeto denomina a Galeria com o nome do Vereador José Negedile
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
de Alencar. Esta disposição merece análise sob dois ângulos: a adequação normativa e a
razoabilidade da homenagem. Do ponto de vista normativo, é prática amplamente aceita
no direito público municipal a denominação de espaços, dependências e equipamentos
públicos em homenagem a pessoas com relevante contribuição à vida pública local.
Tratando-se de dependência interna da Câmara Municipal – e não de logradouro público
ou bem dominical sujeito a regime especial –, a competência para denominação é
inteiramente da própria Casa Legislativa, sem necessidade de lei formal ou aquiescência
do Executivo.
Do ponto de vista da razoabilidade e da proporcionalidade, a justificativa
apresentada demonstra que o homenageado:
(a) foi eleito democraticamente com 190 votos;
(b) exerceu o mandato com dedicação, ainda que por curto período de
aproximadamente dois meses;
(c) faleceu subitamente em decorrência de infarto, circunstância que
amplifica a comoção comunitária e justifica o reconhecimento
institucional;
(d) prestou relevantes serviços ao Estado de Pernambuco como servidor
da Escola Estadual Nossa Senhora do Bom Conselho.
Registra-se que o STF já consolidou entendimento de que a denominação de
espaços públicos em homenagem a pessoas físicas, inclusive recentemente falecidas, é
ato político-administrativo de natureza discricionária, insuscetível de controle
jurisdicional quanto ao mérito, desde que observados os limites formais (RE
199.088/RS).
A homenagem, no caso, tem motivação legítima e expressa reconhecimento
popular e institucional. Uma observação técnica, contudo, merece registro:
rigorosamente, a Lei Orgânica de alguns municípios pernambucanos exige que
denominações de bens públicos – inclusive de espaços institucionais – recaiam apenas
sobre pessoas já falecidas. No caso em tela, o homenageado está falecido, o que afasta
qualquer óbice nesse aspecto. Conclusão: o art. 3.º do Projeto é juridicamente válido e
está dotado de motivação razoável e proporcional.
3.5 Da Responsabilidade pela Gestão – Art. 4.º do Projeto
O art. 4.º atribui à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal a
responsabilidade pela organização, implantação, atualização e manutenção da Galeria.
Esta disposição é tecnicamente adequada e está em consonância com as normas de
organização administrativa do Poder Legislativo Municipal, que conferem à Secretaria
Administrativa funções de suporte e gestão dos serviços internos da Casa. A fixação
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
expressa da responsabilidade de gestão – em vez de deixá-la ao arbítrio infralegal ou à
interpretação posterior – confere segurança jurídica e administrativa à execução da
norma, o que se afigura como boa prática legislativa.
3.6 Da Continuidade Histórica – Art. 5.º do Projeto
O art. 5.º determina a inclusão de novas legislaturas ao final de cada período
legislativo, garantindo a perpetuação do acervo. Esta norma de atualização periódica é
tecnicamente louvável, pois transforma a Galeria em instrumento de memória viva e
contínua, e não em acervo estático. Do ponto de vista do direito administrativo, a
obrigação de atualização configura-se como norma de conduta imposta à Secretaria
Administrativa, de caráter vinculante, o que fortalece o cumprimento da finalidade
institucional da norma.
3.7 Do Aspecto Orçamentário e Financeiro – Art. 6.º do Projeto
O art. 6.º prevê que as despesas decorrentes da execução da Resolução correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal. Esta
previsão genérica de cobertura orçamentária é prática comum e admitida para atos
normativos de natureza administrativa interna, especialmente quando a implementação
depende de gastos administrativos rotineiros (confecção de quadros, placas e similares).
Contudo, do ponto de vista técnico e em atenção ao art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e ao art. 17 da mesma lei, recomenda-se que,
quando da execução orçamentária, a Secretaria Administrativa elabore estimativa prévia
dos custos de implantação da Galeria, identificando a dotação específica a ser onerada, a
fim de assegurar o cumprimento do princípio da legalidade orçamentária e da
transparência fiscal. No âmbito estritamente normativo, a cláusula genérica do art. 6.º é
suficiente e não compromete a validade jurídica do projeto.
3.8 Da Vigência – Art. 7.º do Projeto
O art. 7.º estabelece que a Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Esta é a regra geral do direito brasileiro (art. 1.º da LINDB – DecretoLei n.º 4.657/1942),
e é igualmente a forma mais adequada para normas de natureza organizacional interna
que não dependem de regulamentação ulterior para surtir efeitos imediatos. A ausência
de vacatio legis é juridicamente adequada para este tipo de norma.
3.9 Da Análise Formal – Técnica Legislativa
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
Sob o prisma da técnica legislativa, o Projeto observa as diretrizes da Lei
Complementar Federal n.º 95/1998 (Normas para a Elaboração, Redação, Alteração e
Consolidação das Leis), aplicável subsidiariamente às normas municipais, em especial:
a) Apresenta ementa clara, objetiva e precisa, identificando
adequadamente todos os objetos da norma; b) A parte dispositiva está
organizada de forma lógica, com artigos bem delimitados, cada qual
tratando de matéria específica; c) A parte justificativa é fundamentada e
explicita as razões de mérito e as bases jurídicas da proposição;d) O
projeto está redigido em linguagem clara, sem ambiguidades ou
disposições de difícil interpretação.
IV – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de
Granito/PE conclui que o Projeto de Resolução n.º 002/2026 é:
a) Formalmente adequado, por utilizar o instrumento normativo correto
(Resolução) para matéria de economia interna da Câmara;
b) Constitucionalmente compatível, encontrando amparo nos arts. 29, 30,
37 e 216 da CF/88, além de não conflitar com qualquer norma
constitucional federal ou estadual;
c) Legalmente válido, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal de
Granito/PE, o Regimento Interno da Câmara, a LC 95/1998 e demais
normas aplicáveis;
d) Materialmente legítimo, pois a criação da Galeria das Legislaturas e a
homenagem ao Vereador José Negedile de Alencar atendem ao interesse
público, à transparência, à memória institucional e à dignidade do
mandato parlamentar.
Em face da regularidade jurídica verificada, esta Procuradoria emite PARECER
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Resolução n.º 002/2026.
Granito/PE, 30 de março de 2026
Texto Integral