Parecer do Jurídico Concluído - Parecer do Projeto de Resolução nº 001/2026 de 31/03/2026 por SARAH DUARTE SILVA (Projeto de Resolução nº 1 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer do Jurídico Concluído
Nome
Parecer do Projeto de Resolução nº 001/2026
Data
31/03/2026
Autor
SARAH DUARTE SILVA
Ementa
Análise jurídica do Projeto de Resolução nº 001/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE, que dispõe sobre a instituição da nova identidade visual da Câmara Municipal de Granito e dá outras providências.
Indexação
Assunto: Análise jurídica do Projeto de Resolução nº 001/2026, de autoria da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE, que dispõe sobre a
instituição da nova identidade visual da Câmara Municipal de Granito e dá outras
providências.
Proponente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE.
Instrumento: Projeto de Resolução.
Data do Projeto: 17 de março de 2026. Projeto de Resolução nº 001/2026
I – RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Resolução nº 001/2026, de iniciativa
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE, cujo objeto consiste na
instituição da nova identidade visual oficial do Poder Legislativo Municipal,
compreendendo logomarca institucional, brasão estilizado do Poder Legislativo,
tipografia oficial, paleta de cores institucionais e elementos gráficos auxiliares, com
previsão de uso obrigatório em documentos oficiais, meios digitais, comunicações
institucionais, fachadas e materiais da Casa Legislativa. O projeto ainda aprova manual
próprio de identidade visual, prevê período de transição de 90 (noventa) dias, autoriza
regulamentação complementar pela Presidência, admite contratação técnica
especializada para implementação e estabelece que as despesas correrão por conta de
dotações próprias da Câmara. Projeto de Resolução nº 001/2026
Em síntese, a matéria submetida à Procuradoria Jurídica demanda exame
quanto à competência material da Câmara Municipal, à adequação da espécie
normativa eleita, à regularidade formal da iniciativa, à compatibilidade constitucional e
regimental da instituição de identidade visual própria do Poder Legislativo local, bem
como à observância das regras de técnica legislativa e dos princípios da Administração
Pública. Projeto de Resolução nº 001/2026 Regimento Interno
II – FUNDAMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS ANALISADOS
Para a emissão do presente parecer, foram considerados: a Constituição da
República de 1988, especialmente os arts. 2º, 18, 29, 30, I, e 37, caput; a Lei nº
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), notadamente seus arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 8º; a
Lei Complementar nº 95/1998, quanto à técnica de elaboração normativa; e o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito, em especial os arts. 13, 142, 143,
149, 154, 155, 156, 176, 180 e 181. CF/88 Lei de Acesso à Informação LC nº 95/1998
Regimento Interno
Também foram examinados precedentes reais e pertinentes do Supremo
Tribunal Federal, sobretudo aqueles que tratam da autonomia municipal, da autoorganização dos entes locais, da iniciativa normativa em matéria interna do Poder
Legislativo e da observância dos princípios da publicidade, da impessoalidade e da
separação dos Poderes. STF – art. 18 da CF STF – art. 29 da CF Tema 1040/STF STF –
art. 37 da CF STF – art. 61 da CF
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da adequação da espécie normativa eleita
Sob o prisma formal, a espécie normativa escolhida mostra-se adequada. O
Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito prevê, expressamente, que a
Câmara exerce sua função legislativa, entre outros instrumentos, por meio de resolução
e que o Projeto de Resolução se destina à disciplina de matérias de caráter políticoadministrativo da Câmara, de efeitos internos, incluindo organização de serviços
administrativos, matéria regimental e assuntos de economia interna de caráter geral
ou normativo. A definição de identidade visual institucional do Poder Legislativo, com
manual de aplicação e padronização de documentos, comunicação e fachadas, insere-se
claramente nesse âmbito de auto-organização administrativa e padronização interna.
Regimento Interno
Assim, não se trata de matéria sujeita à sanção do Chefe do Poder Executivo,
tampouco de providência que reclame lei ordinária em sentido estrito. Ao contrário,
por disciplinar a forma de identificação institucional da própria Câmara, o tema possui
natureza interna corporis, legitimando-se o emprego da resolução como veículo
normativo idôneo. Regimento Interno Projeto de Resolução nº 001/2026
3.2. Da iniciativa da Mesa Diretora
Também sob o aspecto subjetivo, não se vislumbra vício de iniciativa. O
Regimento Interno atribui à Mesa Diretora competência administrativa e legislativa
para gerir a estrutura interna da Casa e propor matérias afetas ao seu funcionamento,
sendo que os projetos de resolução podem ser apresentados pela Mesa, pelas
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
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CNPJ: 11.474.954/0001-52
comissões ou pelos vereadores. A matéria versada no Projeto nº 001/2026 guarda
relação direta com a organização administrativa, a padronização institucional e a
imagem oficial do Poder Legislativo municipal, razão pela qual a iniciativa da Mesa
Diretora é juridicamente própria e regimentalmente amparada. Regimento Interno
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa compreensão. No
RE 626.946 (Tema 1040), a Corte assentou a constitucionalidade de lei de iniciativa
parlamentar criadora de conselho de representantes da sociedade civil integrante da
estrutura do Poder Legislativo, reconhecendo a legitimidade normativa do Parlamento
quando a disciplina incide sobre a própria organização legislativa. De igual modo, na
ADPF 362, o STF ressaltou que a subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa,
das atribuições conferidas à Mesa Diretora caracteriza usurpação de competência e
tensiona a autonomia do Poder Legislativo e as regras do processo legislativo. Tais
precedentes, por analogia, corroboram a validade da iniciativa da Mesa em matéria que
lhe é própria. Tema 1040/STF STF – art. 37 da CF
3.3. Da autonomia municipal e da auto-organização do Poder Legislativo local
A Constituição da República assegura aos Municípios posição federativa
autônoma, com capacidade de autoadministração e autogoverno, nos termos dos arts.
18, 29 e 30, I, da Carta Magna. Nessa moldura, o Poder Legislativo municipal detém
espaço jurídico próprio para organizar seu funcionamento interno, disciplinar seus
atos normativos e estruturar sua comunicação institucional, desde que respeitados os
limites constitucionais. CF/88 STF – art. 18 da CF STF – art. 29 da CF.
Nessa linha, o STF, na ADI 1.842, afirmou que a essência da autonomia
municipal contém, primordialmente, a autoadministração e o autogoverno. Já na ADI
2.112 MC, a Corte reconheceu que o art. 29 da Constituição substantiva o poder de
auto-organização municipal, e, na ADI 3.549, assentou que normas estaduais não
podem reduzir a autonomia política local em matérias inseridas na competência
própria do Município. A instituição de identidade visual específica da Câmara, portanto,
situa-se no núcleo de organização interna do Legislativo local, desde que não se
pretenda, por meio dela, alterar ou substituir símbolos oficiais do Município em
sentido estrito. STF – art. 18 da CF STF – art. 29 da CF.
3.4. Da constitucionalidade material da instituição de identidade visual própria
da Câmara
No plano material, a proposição revela-se compatível com a Constituição. A
criação de identidade visual própria para a Câmara Municipal atende aos princípios da
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publicidade, impessoalidade, eficiência e transparência administrativa, previstos no
art. 37, caput, da CF. Ao distinguir, de forma clara, os documentos, atos, meios digitais e
comunicações do Poder Legislativo em relação aos do Poder Executivo, o projeto
fortalece a inteligibilidade da atuação estatal, reduz ambiguidades institucionais e
melhora a comunicação pública com a sociedade. CF/88 STF – art. 37 da CF
A Lei de Acesso à Informação igualmente prestigia essa diretriz, ao estabelecer
que os órgãos públicos devem assegurar gestão transparente da informação, promover
a divulgação ativa de informações de interesse público e utilizar meios de comunicação
aptos a facilitar o controle social. Uma identidade visual legislativa uniforme,
tecnicamente disciplinada e de uso obrigatório, contribui para a pronta identificação da
origem dos atos e documentos oficiais, favorecendo a transparência e a publicidade
administrativa. Lei de Acesso à Informação
No mesmo sentido, o STF tem reiterado a centralidade do princípio da
publicidade. Na ADPF 872, fixou-se que qualquer restrição à publicidade deve ser
concretamente motivada; na ADPF 129, reafirmou-se que a publicidade dos atos
administrativos constitui preceito fundamental; e, na própria coletânea “A Constituição
e o Supremo”, vinculada ao art. 37 da CF, consta jurisprudência que prestigia a
transparência como regra geral do atuar administrativo. Embora tais precedentes não
tratem especificamente de identidade visual, sua razão de decidir é plenamente
convergente com a ideia de comunicação institucional clara, ostensiva e controlável
socialmente. STF – art. 37 da CF STF – art. 5º da CF
3.5. Da inexistência de afronta à separação dos Poderes ou de usurpação de
símbolos municipais
Não se verifica, em tese, ofensa à separação dos Poderes. O projeto não regula
estrutura administrativa do Executivo, não cria obrigações ao Prefeito, não interfere
em órgãos alheios à Câmara e não invade reserva de iniciativa de outro Poder. Ao
contrário, limita-se ao plano de organização e identificação institucional do próprio
Parlamento local. Projeto de Resolução nº 001/2026 CF/88
Todavia, recomenda-se interpretação jurídica cuidadosa quanto à expressão
“brasão estilizado do Poder Legislativo”, para que fique expresso — no texto final, em
anexo técnico ou em ato regulamentar subsequente — que a identidade visual
aprovada não se confunde com os símbolos oficiais do Município, nem pretende
substituí-los onde seu uso seja legalmente exigido. Essa ressalva preserva a segurança
jurídica do ato e evita leitura indevida de que a resolução estaria criando “símbolo
oficial municipal” em sentido amplo, o que não é o seu objeto nem a sua função
normativa. Projeto de Resolução nº 001/2026.
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
3.6. Da técnica legislativa e da regularidade formal do texto
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta ementa, estrutura articulada,
unidade temática e cláusula de vigência, em conformidade, em linhas gerais, com as
exigências do Regimento Interno e da Lei Complementar nº 95/1998. O Regimento
exige que a proposição seja escrita, assinada, juridicamente pertinente, com ementa
clara e artigos concisos, sem mistura de matérias antagônicas. Já a LC nº 95/1998
estabelece que cada ato normativo deve tratar de um único objeto, possuir parte
preliminar, parte normativa e parte final, além de redação clara, precisa e logicamente
ordenada. Regimento Interno LC nº 95/1998.
No caso concreto, a resolução versa sobre um único núcleo temático — a
identidade visual institucional da Câmara —, ao qual se conectam, por pertinência
lógica, os anexos, o manual, a transição, a regulamentação complementar e a previsão
orçamentária. A cláusula de vigência imediata também não destoa do art. 8º da LC nº
95/1998, sobretudo porque o próprio projeto prevê período de adequação de 90 dias
para implantação plena, o que mitiga qualquer alegação de surpresa administrativa.
Projeto de Resolução nº 001/2026 LC nº 95/1998.
3.7. Dos aspectos administrativos, financeiros e de implementação
Os arts. 8º e 9º do projeto autorizam a contratação de profissional ou empresa
especializada, observada a legislação federal aplicável, e consignam que as despesas
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara. Em si, tais
disposições não apresentam ilegalidade, pois a resolução apenas abre a possibilidade
de implementação técnica do novo padrão visual, sem dispensar o cumprimento das
normas de contratação pública, de execução orçamentária, de motivação do gasto e de
controle administrativo. Projeto de Resolução nº 001/2026
É juridicamente recomendável, contudo, que eventual execução material da
resolução seja precedida de planejamento administrativo mínimo, definição de escopo,
estimativa de custos, justificativa técnica e observância integral da transparência ativa.
Tal cautela harmoniza o projeto com os princípios do art. 37 da Constituição e com a
Lei de Acesso à Informação, reduzindo riscos futuros de questionamento por desvio de
finalidade, despesa desnecessária ou ausência de economicidade. CF/88 Lei de Acesso
à Informação STF – art. 37 da CF
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina que o Projeto de Resolução
nº 001/2026 é formalmente compatível com o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Granito, pois versa sobre matéria de economia interna e organização
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
administrativa do Poder Legislativo, foi apresentado por sujeito regimentalmente
legitimado e observa, em linhas gerais, os requisitos de técnica legislativa e tramitação
aplicáveis às resoluções. Regimento Interno Projeto de Resolução nº 001/2026
No mérito, a proposta mostra-se materialmente constitucional e legal, por
encontrar fundamento na autonomia municipal e na capacidade de auto-organização
do Legislativo local, sem invasão de competência de outro Poder, além de harmonizarse com os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência, bem
como com a diretriz de transparência administrativa consagrada na Lei de Acesso à
Informação. CF/88 Lei de Acesso à Informação STF – art. 18 da CF STF – art. 29 da CF
Tema 1040/STF STF – art. 37 da CF
Assim, esta Procuradoria emite PARECER FAVORÁVEL à tramitação e
aprovação do Projeto de Resolução nº 001/2026.
É o parecer.
Granito/PE, 30 de março de 2026.
___
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE, que dispõe sobre a
instituição da nova identidade visual da Câmara Municipal de Granito e dá outras
providências.
Proponente: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE.
Instrumento: Projeto de Resolução.
Data do Projeto: 17 de março de 2026. Projeto de Resolução nº 001/2026
I – RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica do Projeto de Resolução nº 001/2026, de iniciativa
da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Granito/PE, cujo objeto consiste na
instituição da nova identidade visual oficial do Poder Legislativo Municipal,
compreendendo logomarca institucional, brasão estilizado do Poder Legislativo,
tipografia oficial, paleta de cores institucionais e elementos gráficos auxiliares, com
previsão de uso obrigatório em documentos oficiais, meios digitais, comunicações
institucionais, fachadas e materiais da Casa Legislativa. O projeto ainda aprova manual
próprio de identidade visual, prevê período de transição de 90 (noventa) dias, autoriza
regulamentação complementar pela Presidência, admite contratação técnica
especializada para implementação e estabelece que as despesas correrão por conta de
dotações próprias da Câmara. Projeto de Resolução nº 001/2026
Em síntese, a matéria submetida à Procuradoria Jurídica demanda exame
quanto à competência material da Câmara Municipal, à adequação da espécie
normativa eleita, à regularidade formal da iniciativa, à compatibilidade constitucional e
regimental da instituição de identidade visual própria do Poder Legislativo local, bem
como à observância das regras de técnica legislativa e dos princípios da Administração
Pública. Projeto de Resolução nº 001/2026 Regimento Interno
II – FUNDAMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS ANALISADOS
Para a emissão do presente parecer, foram considerados: a Constituição da
República de 1988, especialmente os arts. 2º, 18, 29, 30, I, e 37, caput; a Lei nº
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), notadamente seus arts. 1º, 3º, 5º, 6º e 8º; a
Lei Complementar nº 95/1998, quanto à técnica de elaboração normativa; e o
Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito, em especial os arts. 13, 142, 143,
149, 154, 155, 156, 176, 180 e 181. CF/88 Lei de Acesso à Informação LC nº 95/1998
Regimento Interno
Também foram examinados precedentes reais e pertinentes do Supremo
Tribunal Federal, sobretudo aqueles que tratam da autonomia municipal, da autoorganização dos entes locais, da iniciativa normativa em matéria interna do Poder
Legislativo e da observância dos princípios da publicidade, da impessoalidade e da
separação dos Poderes. STF – art. 18 da CF STF – art. 29 da CF Tema 1040/STF STF –
art. 37 da CF STF – art. 61 da CF
III – ANÁLISE JURÍDICA
3.1. Da adequação da espécie normativa eleita
Sob o prisma formal, a espécie normativa escolhida mostra-se adequada. O
Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito prevê, expressamente, que a
Câmara exerce sua função legislativa, entre outros instrumentos, por meio de resolução
e que o Projeto de Resolução se destina à disciplina de matérias de caráter políticoadministrativo da Câmara, de efeitos internos, incluindo organização de serviços
administrativos, matéria regimental e assuntos de economia interna de caráter geral
ou normativo. A definição de identidade visual institucional do Poder Legislativo, com
manual de aplicação e padronização de documentos, comunicação e fachadas, insere-se
claramente nesse âmbito de auto-organização administrativa e padronização interna.
Regimento Interno
Assim, não se trata de matéria sujeita à sanção do Chefe do Poder Executivo,
tampouco de providência que reclame lei ordinária em sentido estrito. Ao contrário,
por disciplinar a forma de identificação institucional da própria Câmara, o tema possui
natureza interna corporis, legitimando-se o emprego da resolução como veículo
normativo idôneo. Regimento Interno Projeto de Resolução nº 001/2026
3.2. Da iniciativa da Mesa Diretora
Também sob o aspecto subjetivo, não se vislumbra vício de iniciativa. O
Regimento Interno atribui à Mesa Diretora competência administrativa e legislativa
para gerir a estrutura interna da Casa e propor matérias afetas ao seu funcionamento,
sendo que os projetos de resolução podem ser apresentados pela Mesa, pelas
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
comissões ou pelos vereadores. A matéria versada no Projeto nº 001/2026 guarda
relação direta com a organização administrativa, a padronização institucional e a
imagem oficial do Poder Legislativo municipal, razão pela qual a iniciativa da Mesa
Diretora é juridicamente própria e regimentalmente amparada. Regimento Interno
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa compreensão. No
RE 626.946 (Tema 1040), a Corte assentou a constitucionalidade de lei de iniciativa
parlamentar criadora de conselho de representantes da sociedade civil integrante da
estrutura do Poder Legislativo, reconhecendo a legitimidade normativa do Parlamento
quando a disciplina incide sobre a própria organização legislativa. De igual modo, na
ADPF 362, o STF ressaltou que a subtração, pelo Presidente da Assembleia Legislativa,
das atribuições conferidas à Mesa Diretora caracteriza usurpação de competência e
tensiona a autonomia do Poder Legislativo e as regras do processo legislativo. Tais
precedentes, por analogia, corroboram a validade da iniciativa da Mesa em matéria que
lhe é própria. Tema 1040/STF STF – art. 37 da CF
3.3. Da autonomia municipal e da auto-organização do Poder Legislativo local
A Constituição da República assegura aos Municípios posição federativa
autônoma, com capacidade de autoadministração e autogoverno, nos termos dos arts.
18, 29 e 30, I, da Carta Magna. Nessa moldura, o Poder Legislativo municipal detém
espaço jurídico próprio para organizar seu funcionamento interno, disciplinar seus
atos normativos e estruturar sua comunicação institucional, desde que respeitados os
limites constitucionais. CF/88 STF – art. 18 da CF STF – art. 29 da CF.
Nessa linha, o STF, na ADI 1.842, afirmou que a essência da autonomia
municipal contém, primordialmente, a autoadministração e o autogoverno. Já na ADI
2.112 MC, a Corte reconheceu que o art. 29 da Constituição substantiva o poder de
auto-organização municipal, e, na ADI 3.549, assentou que normas estaduais não
podem reduzir a autonomia política local em matérias inseridas na competência
própria do Município. A instituição de identidade visual específica da Câmara, portanto,
situa-se no núcleo de organização interna do Legislativo local, desde que não se
pretenda, por meio dela, alterar ou substituir símbolos oficiais do Município em
sentido estrito. STF – art. 18 da CF STF – art. 29 da CF.
3.4. Da constitucionalidade material da instituição de identidade visual própria
da Câmara
No plano material, a proposição revela-se compatível com a Constituição. A
criação de identidade visual própria para a Câmara Municipal atende aos princípios da
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
publicidade, impessoalidade, eficiência e transparência administrativa, previstos no
art. 37, caput, da CF. Ao distinguir, de forma clara, os documentos, atos, meios digitais e
comunicações do Poder Legislativo em relação aos do Poder Executivo, o projeto
fortalece a inteligibilidade da atuação estatal, reduz ambiguidades institucionais e
melhora a comunicação pública com a sociedade. CF/88 STF – art. 37 da CF
A Lei de Acesso à Informação igualmente prestigia essa diretriz, ao estabelecer
que os órgãos públicos devem assegurar gestão transparente da informação, promover
a divulgação ativa de informações de interesse público e utilizar meios de comunicação
aptos a facilitar o controle social. Uma identidade visual legislativa uniforme,
tecnicamente disciplinada e de uso obrigatório, contribui para a pronta identificação da
origem dos atos e documentos oficiais, favorecendo a transparência e a publicidade
administrativa. Lei de Acesso à Informação
No mesmo sentido, o STF tem reiterado a centralidade do princípio da
publicidade. Na ADPF 872, fixou-se que qualquer restrição à publicidade deve ser
concretamente motivada; na ADPF 129, reafirmou-se que a publicidade dos atos
administrativos constitui preceito fundamental; e, na própria coletânea “A Constituição
e o Supremo”, vinculada ao art. 37 da CF, consta jurisprudência que prestigia a
transparência como regra geral do atuar administrativo. Embora tais precedentes não
tratem especificamente de identidade visual, sua razão de decidir é plenamente
convergente com a ideia de comunicação institucional clara, ostensiva e controlável
socialmente. STF – art. 37 da CF STF – art. 5º da CF
3.5. Da inexistência de afronta à separação dos Poderes ou de usurpação de
símbolos municipais
Não se verifica, em tese, ofensa à separação dos Poderes. O projeto não regula
estrutura administrativa do Executivo, não cria obrigações ao Prefeito, não interfere
em órgãos alheios à Câmara e não invade reserva de iniciativa de outro Poder. Ao
contrário, limita-se ao plano de organização e identificação institucional do próprio
Parlamento local. Projeto de Resolução nº 001/2026 CF/88
Todavia, recomenda-se interpretação jurídica cuidadosa quanto à expressão
“brasão estilizado do Poder Legislativo”, para que fique expresso — no texto final, em
anexo técnico ou em ato regulamentar subsequente — que a identidade visual
aprovada não se confunde com os símbolos oficiais do Município, nem pretende
substituí-los onde seu uso seja legalmente exigido. Essa ressalva preserva a segurança
jurídica do ato e evita leitura indevida de que a resolução estaria criando “símbolo
oficial municipal” em sentido amplo, o que não é o seu objeto nem a sua função
normativa. Projeto de Resolução nº 001/2026.
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
FONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com
CNPJ: 11.474.954/0001-52
3.6. Da técnica legislativa e da regularidade formal do texto
Quanto à técnica legislativa, o projeto apresenta ementa, estrutura articulada,
unidade temática e cláusula de vigência, em conformidade, em linhas gerais, com as
exigências do Regimento Interno e da Lei Complementar nº 95/1998. O Regimento
exige que a proposição seja escrita, assinada, juridicamente pertinente, com ementa
clara e artigos concisos, sem mistura de matérias antagônicas. Já a LC nº 95/1998
estabelece que cada ato normativo deve tratar de um único objeto, possuir parte
preliminar, parte normativa e parte final, além de redação clara, precisa e logicamente
ordenada. Regimento Interno LC nº 95/1998.
No caso concreto, a resolução versa sobre um único núcleo temático — a
identidade visual institucional da Câmara —, ao qual se conectam, por pertinência
lógica, os anexos, o manual, a transição, a regulamentação complementar e a previsão
orçamentária. A cláusula de vigência imediata também não destoa do art. 8º da LC nº
95/1998, sobretudo porque o próprio projeto prevê período de adequação de 90 dias
para implantação plena, o que mitiga qualquer alegação de surpresa administrativa.
Projeto de Resolução nº 001/2026 LC nº 95/1998.
3.7. Dos aspectos administrativos, financeiros e de implementação
Os arts. 8º e 9º do projeto autorizam a contratação de profissional ou empresa
especializada, observada a legislação federal aplicável, e consignam que as despesas
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara. Em si, tais
disposições não apresentam ilegalidade, pois a resolução apenas abre a possibilidade
de implementação técnica do novo padrão visual, sem dispensar o cumprimento das
normas de contratação pública, de execução orçamentária, de motivação do gasto e de
controle administrativo. Projeto de Resolução nº 001/2026
É juridicamente recomendável, contudo, que eventual execução material da
resolução seja precedida de planejamento administrativo mínimo, definição de escopo,
estimativa de custos, justificativa técnica e observância integral da transparência ativa.
Tal cautela harmoniza o projeto com os princípios do art. 37 da Constituição e com a
Lei de Acesso à Informação, reduzindo riscos futuros de questionamento por desvio de
finalidade, despesa desnecessária ou ausência de economicidade. CF/88 Lei de Acesso
à Informação STF – art. 37 da CF
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica opina que o Projeto de Resolução
nº 001/2026 é formalmente compatível com o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Granito, pois versa sobre matéria de economia interna e organização
Av. Jose Saraiva Xavier, 151 –centro Granito-PE CEP: 56.160-000
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CNPJ: 11.474.954/0001-52
administrativa do Poder Legislativo, foi apresentado por sujeito regimentalmente
legitimado e observa, em linhas gerais, os requisitos de técnica legislativa e tramitação
aplicáveis às resoluções. Regimento Interno Projeto de Resolução nº 001/2026
No mérito, a proposta mostra-se materialmente constitucional e legal, por
encontrar fundamento na autonomia municipal e na capacidade de auto-organização
do Legislativo local, sem invasão de competência de outro Poder, além de harmonizarse com os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade e eficiência, bem
como com a diretriz de transparência administrativa consagrada na Lei de Acesso à
Informação. CF/88 Lei de Acesso à Informação STF – art. 18 da CF STF – art. 29 da CF
Tema 1040/STF STF – art. 37 da CF
Assim, esta Procuradoria emite PARECER FAVORÁVEL à tramitação e
aprovação do Projeto de Resolução nº 001/2026.
É o parecer.
Granito/PE, 30 de março de 2026.
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