Parecer do Jurídico Concluído - PL 001/2026 de 23/02/2026 por DRA. SARAH DUARTE SILVA (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 1 de 2026)
Documento Acessório
Tipo
Parecer do Jurídico Concluído
Nome
PL 001/2026
Data
23/02/2026
Autor
DRA. SARAH DUARTE SILVA
Ementa
CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, PARA ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PARECER JURÍDICO Nº 01/2026
Assunto: Análise de legalidade do Projeto de Lei nº 001/2026
Objeto: Concessão de reajuste salarial aos servidores do magistério público municipal
I.RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre reajuste de 6% aos vencimentos dos profissionais do magistério público municipal, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026. O projeto foi regularmente protocolado, submetido à apreciação das comissões competentes e levado à votação em plenário no dia 19 de fevereiro de 2026, em caráter de urgência, em conformidade com os trâmites previstos no Regimento Interno desta Casa Legislativa. É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência legislativa
A Constituição da República, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Granito, em seu art. 9º, incisos I e II, dispõe competir ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, reproduzindo o comando constitucional.
Ademais, o art. 32, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal estabelece competir à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre a criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites constitucionais e orçamentários.
Portanto, a matéria objeto do Projeto de Lei nº 001/2026 encontra-se plenamente inserida na esfera de competência legislativa municipal.
2.Da iniciativa privativa
Nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos. A Lei Orgânica Municipal por sua vez, em seus arts. 70 a 72, confere ao Prefeito a direção superior da administração municipal e a iniciativa de leis que versem sobre organização administrativa e regime jurídico de servidores. O Projeto de Lei nº 001/2026 foi regularmente encaminhado pelo Prefeito Municipal, respeitando a reserva de iniciativa e não apresentando vício formal de origem.
3.Da valorização do magistério
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 206, inciso VIII, consagra como princípio estruturante do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando-lhes planos de carreira, piso salarial profissional e condições adequadas de trabalho.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Granito, ao tratar da Educação no Título V, Capítulo III (arts. 152 a 163), especialmente em seu art. 162, inciso IV, reafirma o dever do Município de promover e garantir a valorização do ensino e dos profissionais da área educacional, em consonância com a ordem constitucional.
O reajuste proposto, portanto, materializa esses comandos normativos, traduzindo-se em medida concreta de valorização do magistério público municipal, além de representar instrumento legítimo de fortalecimento da política educacional e de aprimoramento da qualidade do ensino ofertado.
4.Da responsabilidade fiscal e regularidade de tramitação regimental
Nos termos da Lei Complementar nº 101, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente em seus arts. 16, 17 e 21, a criação ou aumento de despesa com pessoal deve observar a estimativa do impacto orçamentário financeiro, a compatibilidade com o Plano Plurianual, a adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a existência de dotação orçamentária suficiente. Constatando-se no processo legislativo a devida previsão de adequação orçamentária e inexistindo extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal, não há impedimento jurídico à aprovação.
No que concerne à competência legislativa, o art. 32 da Lei Orgânica do Município de Granito estabelece que compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre matérias inseridas na esfera de competência do Município, inclusive aquelas relacionadas ao regime jurídico e à remuneração dos servidores públicos.
Quanto ao processo deliberativo, o art. 22 do mesmo diploma dispõe que, ressalvada previsão específica em sentido diverso, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros, assegurando a validade formal das decisões plenárias.
No caso em análise, conforme se verifica do regular trâmite legislativo, o projeto foi devidamente apreciado pelas instâncias competentes, incluído em pauta e submetido à votação em plenário, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes, sem a apresentação de emendas, impugnações ou quaisquer objeções de natureza formal ou material, restando plenamente atendidos o quórum exigido e as disposições legais e regimentais aplicáveis.
III.CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei nº 001/2026 está amparado na competência municipal prevista no art. 30 da Constituição Federal e no art. 9º da Lei Orgânica do Município, observa a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, encontra respaldo nos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica Municipal quanto à competência deliberativa da Câmara, harmoniza-se com os dispositivos da Lei Orgânica relativos à Educação (arts. 152 a 163), mostra-se compatível com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e foi regularmente aprovado pelo Plenário, por unanimidade, sem vícios formais ou materiais. Assim, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à manutenção da aprovação do Projeto de Lei nº 001/2026, não vislumbrando qualquer impedimento jurídico à sua sanção e posterior promulgação.
É o parecer.
Granito, Pernambuco
20 de fevereiro de 2026
SARAH DUARTE SILVA
OAB/PE 69.498
Assunto: Análise de legalidade do Projeto de Lei nº 001/2026
Objeto: Concessão de reajuste salarial aos servidores do magistério público municipal
I.RELATÓRIO
Cuida-se de análise jurídica acerca do Projeto de Lei nº 001/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre reajuste de 6% aos vencimentos dos profissionais do magistério público municipal, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2026. O projeto foi regularmente protocolado, submetido à apreciação das comissões competentes e levado à votação em plenário no dia 19 de fevereiro de 2026, em caráter de urgência, em conformidade com os trâmites previstos no Regimento Interno desta Casa Legislativa. É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO
1. Da competência legislativa
A Constituição da República, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Granito, em seu art. 9º, incisos I e II, dispõe competir ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, reproduzindo o comando constitucional.
Ademais, o art. 32, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal estabelece competir à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre a criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites constitucionais e orçamentários.
Portanto, a matéria objeto do Projeto de Lei nº 001/2026 encontra-se plenamente inserida na esfera de competência legislativa municipal.
2.Da iniciativa privativa
Nos termos do art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos. A Lei Orgânica Municipal por sua vez, em seus arts. 70 a 72, confere ao Prefeito a direção superior da administração municipal e a iniciativa de leis que versem sobre organização administrativa e regime jurídico de servidores. O Projeto de Lei nº 001/2026 foi regularmente encaminhado pelo Prefeito Municipal, respeitando a reserva de iniciativa e não apresentando vício formal de origem.
3.Da valorização do magistério
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 206, inciso VIII, consagra como princípio estruturante do ensino a valorização dos profissionais da educação escolar, assegurando-lhes planos de carreira, piso salarial profissional e condições adequadas de trabalho.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Granito, ao tratar da Educação no Título V, Capítulo III (arts. 152 a 163), especialmente em seu art. 162, inciso IV, reafirma o dever do Município de promover e garantir a valorização do ensino e dos profissionais da área educacional, em consonância com a ordem constitucional.
O reajuste proposto, portanto, materializa esses comandos normativos, traduzindo-se em medida concreta de valorização do magistério público municipal, além de representar instrumento legítimo de fortalecimento da política educacional e de aprimoramento da qualidade do ensino ofertado.
4.Da responsabilidade fiscal e regularidade de tramitação regimental
Nos termos da Lei Complementar nº 101, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente em seus arts. 16, 17 e 21, a criação ou aumento de despesa com pessoal deve observar a estimativa do impacto orçamentário financeiro, a compatibilidade com o Plano Plurianual, a adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e a existência de dotação orçamentária suficiente. Constatando-se no processo legislativo a devida previsão de adequação orçamentária e inexistindo extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal, não há impedimento jurídico à aprovação.
No que concerne à competência legislativa, o art. 32 da Lei Orgânica do Município de Granito estabelece que compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre matérias inseridas na esfera de competência do Município, inclusive aquelas relacionadas ao regime jurídico e à remuneração dos servidores públicos.
Quanto ao processo deliberativo, o art. 22 do mesmo diploma dispõe que, ressalvada previsão específica em sentido diverso, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros, assegurando a validade formal das decisões plenárias.
No caso em análise, conforme se verifica do regular trâmite legislativo, o projeto foi devidamente apreciado pelas instâncias competentes, incluído em pauta e submetido à votação em plenário, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes, sem a apresentação de emendas, impugnações ou quaisquer objeções de natureza formal ou material, restando plenamente atendidos o quórum exigido e as disposições legais e regimentais aplicáveis.
III.CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei nº 001/2026 está amparado na competência municipal prevista no art. 30 da Constituição Federal e no art. 9º da Lei Orgânica do Município, observa a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, encontra respaldo nos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica Municipal quanto à competência deliberativa da Câmara, harmoniza-se com os dispositivos da Lei Orgânica relativos à Educação (arts. 152 a 163), mostra-se compatível com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e foi regularmente aprovado pelo Plenário, por unanimidade, sem vícios formais ou materiais. Assim, esta Assessoria Jurídica manifesta-se favoravelmente à manutenção da aprovação do Projeto de Lei nº 001/2026, não vislumbrando qualquer impedimento jurídico à sua sanção e posterior promulgação.
É o parecer.
Granito, Pernambuco
20 de fevereiro de 2026
SARAH DUARTE SILVA
OAB/PE 69.498
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