Parecer da Comissão - Constituição e Justiça de 27/11/2025 por Vereadora Rozali Oliveira (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 21 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer da Comissão
Nome
Constituição e Justiça
Data
27/11/2025
Autor
Vereadora Rozali Oliveira
Ementa
Portanto, não vislumbro autorização de 40% na LDO de 2026 para os créditos adicionais e
suplementares.
Também o Tribunal de Contas de Pernambuco considera 40% um percentual exagerado, podendo o
gestor ser responsabilizado por isso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, feita essas observações, considero importante que o Projeto de Lei em análise seja
emendado, ademais, o mesmo está em condições de continuar sua tramitação.
suplementares.
Também o Tribunal de Contas de Pernambuco considera 40% um percentual exagerado, podendo o
gestor ser responsabilizado por isso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, feita essas observações, considero importante que o Projeto de Lei em análise seja
emendado, ademais, o mesmo está em condições de continuar sua tramitação.
Indexação
Parecer da relatora nº /2025, sobre o Projeto de Lei do Executivo de Granito nº 021, de 02 de outubro de 2025. Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do município de Granito para o exercício de 2026. Relatório: O Projeto de Lei em análise foi enviado a esta relatora para emissão de parecer e tem como objetivo dispor sobre a proposta de LOA para o exercício de 2026. Análise e Fundamentação Legal Conforme prevê o artigo 44 do Regimento Interno desta Câmara, cabe a esta comissão analisar os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa de todas as matérias que tramitam nesta câmara. Da análise, identifica-se que a iniciativa legislativa do projeto de lei está correta, pois cabe ao Poder Executivo propor matérias orçamentárias.
Observação importante
A Seção IV do projeto de LOA em análise trata-se “Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações”, vejamos a seguir:
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto à
abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:
1 - para abertura de créditos suplementares:
a) à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até
40% (quarenta por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações;
b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor do
excesso apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o
art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
li - para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valores transferidos.
§ 1º Para abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial
de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de dotações relativas a pessoal,
dívida pública, saúde, assistência social, educação, defesa civil, epidemias e catástrofes, não
será onerado o limite autorizado pela alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, para os créditos
abertos até o referido limite.
§ 2° Para cumprimento do disposto no§ 2° do art. 167 da Constituição Federal, os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025,
reabertos no exercício de 2026, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para
compatibilizar com o orçamento vigente.
- Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a
inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais
constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil
diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente
de formalização legal específica.
Art.10 - Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão
ao limite semelhante do estabelecido no art. 8º para as suplementações do Poder Executivo.
Art.11 - A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Entretanto, A LEI Nº 521 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025, (LDO para 2026) dos artigos 19 ao 24 trata-se
das autorizações para para a LOA, vejamos a seguir:
Dos Créditos Adicionais
Art. 19. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de
execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: I- as
alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em
conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas
pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por
decreto; II- as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de
forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão
realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional
suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, que será aberto por decreto; III- as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades
de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas
mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da
Constituição Federal. IV- Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos
suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias
destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, dívida pública, saúde,
educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, sem onerar o
percentual do limite de suplementação. Art. 20. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados
por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para
outra, observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores, dependendo da
existência de recursos orçamentários, que serão obrigatoriamente especificados no decreto de abertura
do crédito.
Portanto, não vislumbro autorização de 40% na LDO de 2026 para os créditos adicionais e
suplementares.
Também o Tribunal de Contas de Pernambuco considera 40% um percentual exagerado, podendo o
gestor ser responsabilizado por isso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, feita essas observações, considero importante que o Projeto de Lei em análise seja
emendado, ademais, o mesmo está em condições de continuar sua tramitação.
Sala das Comissões, em 13 de outubro de 2025.
Observação importante
A Seção IV do projeto de LOA em análise trata-se “Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações”, vejamos a seguir:
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto à
abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:
1 - para abertura de créditos suplementares:
a) à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, em até
40% (quarenta por cento) da despesa fixada, para suprir insuficiência de dotações;
b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior;
c) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecadação, até o limite do valor do
excesso apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o
art. 8° da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
li - para a abertura de créditos suplementares utilizando recursos de emendas
parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos valores transferidos.
§ 1º Para abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial
de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiências de dotações relativas a pessoal,
dívida pública, saúde, assistência social, educação, defesa civil, epidemias e catástrofes, não
será onerado o limite autorizado pela alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, para os créditos
abertos até o referido limite.
§ 2° Para cumprimento do disposto no§ 2° do art. 167 da Constituição Federal, os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025,
reabertos no exercício de 2026, poderão ter a classificação orçamentária ajustada para
compatibilizar com o orçamento vigente.
- Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a
inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais
constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil
diretamente no sistema informatizado de execução financeira do orçamento, independentemente
de formalização legal específica.
Art.10 - Os créditos suplementares referentes ao orçamento do Poder Legislativo obedecerão
ao limite semelhante do estabelecido no art. 8º para as suplementações do Poder Executivo.
Art.11 - A utilização de dotações com origem de recursos em convênios ou operações de
crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Entretanto, A LEI Nº 521 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025, (LDO para 2026) dos artigos 19 ao 24 trata-se
das autorizações para para a LOA, vejamos a seguir:
Dos Créditos Adicionais
Art. 19. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com as necessidades de
execução, observadas as disposições constitucionais e legais e condições de que trata este artigo: I- as
alterações que visem a inclusão de dotações inicialmente não computadas na lei orçamentária, em
conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas
pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito adicional especial aprovado por Lei, que será aberto por
decreto; II- as alterações que visem reforço de dotações para despesas inicialmente computadas de
forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão
realizadas mediante autorização do Poder Legislativo, através de Lei, para abertura de crédito adicional
suplementar, em conformidade com os artigos 7º, inciso I e de 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, que será aberto por decreto; III- as alterações e/ou inclusões de fontes de recursos, modalidades
de aplicação, categoria econômica e grupo de natureza que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária ou em créditos adicionais, serão feitas
mediante decreto, por não constituir categoria de programação nos termos do inciso VI, do art. 167 da
Constituição Federal. IV- Será concedido na Lei Orçamentária autorização para abertura de créditos
suplementares, através de decreto, com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias
destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, dívida pública, saúde,
educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, sem onerar o
percentual do limite de suplementação. Art. 20. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados
por lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para
outra, observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores, dependendo da
existência de recursos orçamentários, que serão obrigatoriamente especificados no decreto de abertura
do crédito.
Portanto, não vislumbro autorização de 40% na LDO de 2026 para os créditos adicionais e
suplementares.
Também o Tribunal de Contas de Pernambuco considera 40% um percentual exagerado, podendo o
gestor ser responsabilizado por isso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, feita essas observações, considero importante que o Projeto de Lei em análise seja
emendado, ademais, o mesmo está em condições de continuar sua tramitação.
Sala das Comissões, em 13 de outubro de 2025.
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