Parecer da Comissão - Orçamento e Finanças de 25/11/2025 por Vereador Gabriel Duarte (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 21 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer da Comissão

Nome

Orçamento e Finanças

Data

25/11/2025

Autor

Vereador Gabriel Duarte

Ementa

V. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças considera que o Projeto de Lei nº 021/2025, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa, apresenta adequação orçamentária e financeira, bem como conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A emenda contribui significativamente para o aprimoramento do controle legislativo sobre a execução orçamentária.
Recomenda-se, contudo, um monitoramento rigoroso da execução orçamentária, especialmente em relação às transferências federais, dada a alta dependência do Município desses recursos.

Indexação

PARECER RELATOR DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Assunto: Análise do Projeto de Lei nº 021/2025 (Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026) e com sugestão da Emenda Modificativa
I. INTRODUÇÃO
A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Granito-PE, por meio de seu Relator, submete à apreciação o presente parecer técnico sobre o Projeto de Lei nº 021/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, e sobre a Emenda Modificativa nº 01, que altera o Art. 8º do referido Projeto.
II. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O PL nº 021/2025 estima a Receita Total em R$ 76.000.000,00, com despesas de pessoal projetadas em 45,07% da Receita Corrente Líquida (RCL), mantendo-se abaixo do limite prudencial de 54% estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Os investimentos representam 10,33% do total (R$ 7.851.900,00), e a reserva de contingência é de R$ 500.000,00. O superávit corrente previsto é de R$ 141.900,00.
A proposta orçamentária destina 28,47% das receitas tributárias para a Saúde e 25,57% para a Educação, cumprindo os percentuais constitucionais mínimos. Os recursos do FUNDEB representam 70,60% dos recursos educacionais. Contudo, observa-se que 79,1% da receita total provém de transferências federais, o que exige rigoroso acompanhamento da execução orçamentária.
III. ANÁLISE DAS MODIFICAÇÕES PROPOSTAS PELA EMENDA MODIFICATIVA
A Emenda Modificativa nº 01 aprimora o controle sobre a abertura de créditos suplementares, alterando o Art. 8º do PL. As principais modificações são:

Créditos por anulação: Limite de 20% da despesa fixada, com exceção para áreas críticas (pessoal, dívida pública, saúde, assistência social, educação, defesa civil, epidemias e catástrofes), desde que haja autorização legislativa prévia, conforme recomendação do tribunal de contas do estado de Pernambuco em diversas decisões e acordos emitidos sobre o tema na prestações de contas.

Créditos por superávit financeiro, excesso de arrecadação e emendas parlamentares: Abertura condicionada à autorização legislativa prévia, garantindo maior transparência e controle do Poder Legislativo sobre a movimentação de recursos adicionais.
Essas alterações fortalecem o princípio da anualidade orçamentária e a fiscalização dos gastos públicos, alinhando-se às melhores práticas de gestão fiscal.
IV. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O Projeto de Lei nº 021/2025, em conjunto com a Emenda Modificativa, demonstra conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026), a Lei nº 4.320/1964 e os preceitos da Constituição Federal, especialmente o Art. 165. As modificações propostas pela emenda reforçam a juridicidade e a legalidade do processo de suplementação orçamentária.


V. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
Diante do exposto, esta Comissão de Orçamento e Finanças considera que o Projeto de Lei nº 021/2025, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa, apresenta adequação orçamentária e financeira, bem como conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A emenda contribui significativamente para o aprimoramento do controle legislativo sobre a execução orçamentária.
Recomenda-se, contudo, um monitoramento rigoroso da execução orçamentária, especialmente em relação às transferências federais, dada a alta dependência do Município desses recursos.
PARECER: FAVORÁVEL
Salvo Melhor Juízo. (SMJ)
Granito-PE, 25 de novembro de 2025.