Parecer da Comissão - Constituição e Justiça de 25/11/2025 por Vereador Gabriel Duarte (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 21 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer da Comissão

Nome

Constituição e Justiça

Data

25/11/2025

Autor

Vereador Gabriel Duarte

Ementa

Pelo exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina, conclusivamente, pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA do Projeto de Lei n° 021/2025.

Indexação

PARECER TÉCNICO N° 021/2025 – COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Assunto: Projeto de Lei (PL) n° 021/2025 – Lei Orçamentária Anual (LOA) para o Exercício Financeiro de 2026.
Origem: Poder Executivo Municipal de Granito-PE. 1. INTRODUÇÃO
O presente Parecer visa analisar a constitucionalidade, juridicidade e adequação orçamentária do Projeto de Lei n° 021/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Granito-PE para o exercício de 2026, conforme exigido pela Constituição Federal (CF/88) e pela Lei Orgânica Municipal (LOM).
2. ANÁLISE JURÍDICA E CONSTITUCIONAL
O PL 021/2025 atende aos requisitos formais de iniciativa (privativa do Chefe do Executivo) e tramitação. A matéria encontra respaldo no art. 165 da CF/88 e nas disposições da LOM de Granito.

Constitucionalidade: A proposta está em conformidade com o Princípio da Anualidade e Universalidade orçamentária, não apresentando vícios que a tornem inconstitucional perante a CF/88 e a LOM.

Juridicidade: O projeto obedece ao ordenamento jurídico vigente, apresentando-se em consonância com a legislação federal (Lei nº 4.320/64) e municipal. Aspectos de legalidade verificados.
3. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O projeto se mostra compatível com o Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 e foi elaborado com base nas diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Responsabilidade Fiscal: A proposta cumpre as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), apresentando as projeções de receitas e despesas de forma equilibrada e demonstrando as metas fiscais.

Conformidade: O PL 021/2025 demonstra o necessário equilíbrio entre a estimativa da receita e a fixação da despesa, respeitando os limites e as vinculações constitucionais (Saúde e Educação). Adequação verificada. 4. CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Pelo exposto, a Comissão de Constituição e Justiça opina, conclusivamente, pela CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE e ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA do Projeto de Lei n° 021/2025.
Recomenda-se o prosseguimento da tramitação e a aprovação do projeto para que a Lei Orçamentária Anual entre em vigor no exercício de 2026, ressalvando o direito desta Casa Legislativa de apresentar emendas, desde que observados os limites constitucionais.
Granito-PE, 25 de novembro de 2025.