Parecer Legislativo - Comissão de Justiça e Redação de 29/10/2025 por Rozali Oliveira (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 16 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Legislativo
Nome
Comissão de Justiça e Redação
Data
29/10/2025
Autor
Rozali Oliveira
Ementa
Trata-se de Parecer acerca do Projeto de Lei nº 16/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de espaço exclusivo para pessoas com deficiência.
Indexação
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Parecer nº /2025 Assunto: Projeto de Lei nº 16/2025, do Poder Executivo de Granito.
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer acerca do Projeto de Lei nº 16/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de espaço exclusivo para pessoas com deficiência. Cabe a esta comissão analisar os aspectos legais de todas as matérias submetidas a esta Câmara, conforme preconiza o art. 44 do Regimento Interno. Portanto, quanto à iniciativa legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer impedimento para prosseguimento da propositura, tendo em vista que a o tema se insere no rol das iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo. Isso posto, o projeto sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade, competência e iniciativa, pelo que esta relatora não se opõe à tramitação do presente projeto por esta Edilidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o projeto de lei tem um bom mérito e deverá ser aprovado por este plenário.
RELATÓRIO
Trata-se de Parecer acerca do Projeto de Lei nº 16/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de espaço exclusivo para pessoas com deficiência. Cabe a esta comissão analisar os aspectos legais de todas as matérias submetidas a esta Câmara, conforme preconiza o art. 44 do Regimento Interno. Portanto, quanto à iniciativa legislativa, da mesma forma, não há que se falar em qualquer impedimento para prosseguimento da propositura, tendo em vista que a o tema se insere no rol das iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo. Isso posto, o projeto sob exame não padece de vício de constitucionalidade, legalidade, competência e iniciativa, pelo que esta relatora não se opõe à tramitação do presente projeto por esta Edilidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, o projeto de lei tem um bom mérito e deverá ser aprovado por este plenário.
Texto Integral