Parecer Legislativo - Comissão de Finanças e Orçamento de 28/10/2025 por Gabriel Duarte (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 23 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Legislativo
Nome
Comissão de Finanças e Orçamento
Data
28/10/2025
Autor
Gabriel Duarte
Ementa
O presente Resumo Executivo apresenta a análise do Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) no Orçamento Municipal para realização de despesas destinadas à construção de unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, financiadas por transferência da União (Fonte 700) via Ministério das Cidades.
Indexação
PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
24/10/2025, 13:06:39
Comissão: Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
Data: 2025
Projeto analisado: Projeto de Lei nº 023, de 10 de outubro de 2025
OBJETO
O presente Resumo Executivo apresenta a análise do Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) no Orçamento Municipal para realização de despesas destinadas à construção de unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, financiadas por transferência da União (Fonte 700) via Ministério das Cidades.
ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 023/2025 encontra fundamentação legal no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais especiais. Adicionalmente, a proposta observa os princípios e dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025, que estabelecem os parâmetros para a gestão orçamentária municipal.
A verificação de conformidade constitucional e legal constatou que o projeto está em plena consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, não apresentando vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo, sendo a sua proposição devidamente instruída e acompanhada dos documentos exigidos pela legislação vigente.
O procedimento para a abertura do crédito adicional especial, incluindo a justificativa de urgência e a indicação da fonte de recursos, foi analisado e considerado regular. A proposta respeita a competência legislativa e a hierarquia das leis, garantindo a legitimidade da sua tramitação.
ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
A análise orçamentária detalhada revelou que o Projeto de Lei nº 023/2025 não acarretará impacto financeiro nas finanças próprias do município. Os recursos destinados ao crédito especial são integralmente provenientes de transferência da União, assegurando a cobertura integral da despesa proposta sem comprometer o Tesouro Municipal.
A fonte dos recursos foi devidamente identificada como “Transferência da União - Ministério das Cidades (Fonte 700)”, caracterizando-se como um recurso vinculado. Essa vinculação impede o desvio de finalidade e garante que o montante será aplicado exclusivamente na construção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida.
A proposta de abertura de crédito especial está em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025. Ademais, o projeto atende aos preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), visto que a abertura de crédito está vinculada à indicação de uma fonte de recurso com superávit financeiro, não gerando endividamento ou desequilíbrio fiscal.
IMPACTO FISCAL E EFEITOS
Efeito sobre receita pública: Nenhum impacto negativo, uma vez que o crédito especial é financiado por receita federal já garantida e vinculada.
Efeito sobre despesa pública: Aumento de R$ 3.300.000,00 na despesa pública, integralmente financiado por recursos extra, sem ônus para o orçamento municipal próprio.
Risco fiscal: Mínimo, dado que os recursos são vinculados e transferidos diretamente pela União para a finalidade específica.
CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 023/2025 foi submetido a uma análise exaustiva sob as perspectivas jurídica, orçamentária e fiscal. A proposta demonstrou irrestrita conformidade com a legislação aplicável, incluindo a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as leis orçamentárias municipais.
A viabilidade técnica e financeira do projeto é inquestionável, uma vez que a totalidade dos recursos necessários para a abertura do crédito especial provém de transferência da União, assegurando a execução da despesa sem qualquer impacto negativo sobre o equilíbrio fiscal do município. A medida proposta é de relevante interesse social, contribuindo para a redução do déficit habitacional.
RECOMENDAÇÃO FINAL
Diante do exposto, e considerando a relevância social da iniciativa, a conformidade com os princípios constitucionais e infraconstitucionais, a adequação às leis orçamentárias vigentes e além do relevante caráter social da despesa, sem ônus para o Tesouro Municipal, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara Municipal de Vereadores de Granito-PE, por seus membros signatários, emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei N° 023 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Recomendamos, portanto, a APROVAÇÃO do Projeto de Lei N° 023/2025 por esta Casa Legislativa.
24/10/2025, 13:06:39
Comissão: Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
Data: 2025
Projeto analisado: Projeto de Lei nº 023, de 10 de outubro de 2025
OBJETO
O presente Resumo Executivo apresenta a análise do Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) no Orçamento Municipal para realização de despesas destinadas à construção de unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, financiadas por transferência da União (Fonte 700) via Ministério das Cidades.
ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 023/2025 encontra fundamentação legal no Art. 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, que dispõe sobre a abertura de créditos adicionais especiais. Adicionalmente, a proposta observa os princípios e dispositivos da Lei Orgânica Municipal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2025, que estabelecem os parâmetros para a gestão orçamentária municipal.
A verificação de conformidade constitucional e legal constatou que o projeto está em plena consonância com a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, não apresentando vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. A matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo, sendo a sua proposição devidamente instruída e acompanhada dos documentos exigidos pela legislação vigente.
O procedimento para a abertura do crédito adicional especial, incluindo a justificativa de urgência e a indicação da fonte de recursos, foi analisado e considerado regular. A proposta respeita a competência legislativa e a hierarquia das leis, garantindo a legitimidade da sua tramitação.
ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
A análise orçamentária detalhada revelou que o Projeto de Lei nº 023/2025 não acarretará impacto financeiro nas finanças próprias do município. Os recursos destinados ao crédito especial são integralmente provenientes de transferência da União, assegurando a cobertura integral da despesa proposta sem comprometer o Tesouro Municipal.
A fonte dos recursos foi devidamente identificada como “Transferência da União - Ministério das Cidades (Fonte 700)”, caracterizando-se como um recurso vinculado. Essa vinculação impede o desvio de finalidade e garante que o montante será aplicado exclusivamente na construção de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida.
A proposta de abertura de crédito especial está em conformidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025. Ademais, o projeto atende aos preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), visto que a abertura de crédito está vinculada à indicação de uma fonte de recurso com superávit financeiro, não gerando endividamento ou desequilíbrio fiscal.
IMPACTO FISCAL E EFEITOS
Efeito sobre receita pública: Nenhum impacto negativo, uma vez que o crédito especial é financiado por receita federal já garantida e vinculada.
Efeito sobre despesa pública: Aumento de R$ 3.300.000,00 na despesa pública, integralmente financiado por recursos extra, sem ônus para o orçamento municipal próprio.
Risco fiscal: Mínimo, dado que os recursos são vinculados e transferidos diretamente pela União para a finalidade específica.
CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 023/2025 foi submetido a uma análise exaustiva sob as perspectivas jurídica, orçamentária e fiscal. A proposta demonstrou irrestrita conformidade com a legislação aplicável, incluindo a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as leis orçamentárias municipais.
A viabilidade técnica e financeira do projeto é inquestionável, uma vez que a totalidade dos recursos necessários para a abertura do crédito especial provém de transferência da União, assegurando a execução da despesa sem qualquer impacto negativo sobre o equilíbrio fiscal do município. A medida proposta é de relevante interesse social, contribuindo para a redução do déficit habitacional.
RECOMENDAÇÃO FINAL
Diante do exposto, e considerando a relevância social da iniciativa, a conformidade com os princípios constitucionais e infraconstitucionais, a adequação às leis orçamentárias vigentes e além do relevante caráter social da despesa, sem ônus para o Tesouro Municipal, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara Municipal de Vereadores de Granito-PE, por seus membros signatários, emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei N° 023 DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Recomendamos, portanto, a APROVAÇÃO do Projeto de Lei N° 023/2025 por esta Casa Legislativa.