Parecer Legislativo - Comissão de Justiça e Redação de 28/10/2025 por Gabriel Duarte (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 23 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Legislativo
Nome
Comissão de Justiça e Redação
Data
28/10/2025
Autor
Gabriel Duarte
Ementa
O presente Resumo Executivo sintetiza o Parecer Técnico nº 002/2025 da Comissão de Legislação e Justiça (CLJ) sobre o Projeto de Lei nº 023/2025. Este projeto visa à abertura de um crédito adicional especial de R$ 3.300.000,00, proveniente de recursos federais vinculados do Ministério das Cidades, para a construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A análise da CLJ concentrou-se na verificação da constitucionalidade e legalidade da proposta, avaliando sua conformidade com a Constituição Federal, leis correlatas e princípios do direito público. A metodologia empregada incluiu a revisão documental do projeto e da legislação aplicável, bem como a confrontação com os precedentes jurisprudenciais e doutrinários pertinentes.
Indexação
RESUMO EXECUTIVO - PARECER TÉCNICO CLJ
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 0023/2025
Projeto: Projeto de Lei nº 023 de 10 de outubro de 2025 - Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 3.300.000,00 para execução de empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Comissão: Comissão de Legislação e Justiça (CLJ)
Data: 28 de outubro de 2025
Assinantes:
AURILIO LACERDA DE ALENCAR (Presidente)
ROZALI EUFRASINA DE OLIVEIRA (Relatora)
FRANCISCO DUARTE GABRIEL (Relator)
1. INTRODUÇÃO EXECUTIVA
O presente Resumo Executivo sintetiza o Parecer Técnico nº 002/2025 da Comissão de Legislação e Justiça (CLJ) sobre o Projeto de Lei nº 023/2025. Este projeto visa à abertura de um crédito adicional especial de R$ 3.300.000,00, proveniente de recursos federais vinculados do Ministério das Cidades, para a construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A análise da CLJ concentrou-se na verificação da constitucionalidade e legalidade da proposta, avaliando sua conformidade com a Constituição Federal, leis correlatas e princípios do direito público. A metodologia empregada incluiu a revisão documental do projeto e da legislação aplicável, bem como a confrontação com os precedentes jurisprudenciais e doutrinários pertinentes.
2. ACHADOS PRINCIPAIS
2.1 COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL
A análise demonstrou que o Projeto de Lei nº 023/2025 está plenamente em conformidade com a Constituição Federal de 1988. A medida se alinha diretamente ao direito social à moradia, assegurado pelo Artigo 6º da CF/88, e contribui para a concretização de políticas públicas essenciais. Não foram identificados quaisquer pontos de tensão ou conflito com a Carta Magna ou com as constituições estaduais e leis orgânicas municipais pertinentes. A iniciativa fortalece a autonomia municipal para promover o bem-estar social de sua população.
2.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS
O projeto não interfere negativamente em nenhum direito fundamental. Pelo contrário, sua aprovação e execução promovem positivamente o direito à moradia digna, conforme o Artigo 6º da CF/88, e contribui para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. O projeto também respeita integralmente o direito à propriedade, previsto no Artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, uma vez que as intervenções são planejadas e executadas em conformidade com as normas urbanísticas e fundiárias vigentes, sem desapropriações arbitrárias ou injustificadas. A proposta reforça, portanto, a garantia de direitos fundamentais.
2.3 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria objeto do Projeto de Lei nº 023/2025, que envolve habitação e desenvolvimento urbano, insere-se na competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, e na competência comum dos municípios, conforme os Artigos 24 e 30 (incisos I e VIII) da Constituição Federal. A atuação do município na área de habitação de interesse social, especialmente com recursos oriundos de transferências federais para programas como o Minha Casa, Minha Vida, é expressamente reconhecida. Além disso, o projeto observa as diretrizes da Lei nº 4.320/1964, que rege as finanças públicas, e da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), garantindo a devida regulamentação dos procedimentos subsequentes. A municipalidade, portanto, detém plena competência para legislar sobre a matéria.
2.4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O Projeto de Lei foi analisado à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública, consagrados no Artigo 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A proposta se pauta na estrita observância da legislação vigente, na ausência de favorecimentos pessoais, na probidade administrativa, na transparência dos atos e na busca pela melhor utilização dos recursos públicos para atingir o objetivo social. Adicionalmente, verifica-se a conformidade com os princípios da razoabilidade e do interesse público, elementos
essenciais para a validade de atos legislativos e administrativos. A iniciativa, assim, demonstra integral observância aos princípios constitucionais.
2.5 IMPACTO NA ORDEM CONSTITUCIONAL
O projeto apresenta um impacto positivo na ordem constitucional vigente. Ao operacionalizar uma política pública fundamental por meio de cooperação federativa (recursos federais para ação municipal), ele reforça o modelo federativo cooperativo brasileiro e fortalece o Estado Democrático de Direito, demonstrando a capacidade dos entes federados em atuar de forma coordenada para o bem comum. Não foi identificado qualquer risco à manutenção da separação de poderes ou a desequilíbrios sistêmicos. Pelo contrário, a aprovação do projeto contribui para a estabilidade social e para a efetivação dos direitos sociais.
3. CONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO CORRELATA
A proposição legislativa e a subsequente execução do crédito especial demonstram integral conformidade com a legislação correlata:
●
Lei nº 4.320/1964 (Estatuto da Lei Orçamentária): Os requisitos para abertura de crédito adicional especial, como a indicação de recursos (superávit financeiro de transferências federais) e a justificação da necessidade, estão devidamente atendidos.
●
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000): A natureza vinculada dos recursos (transferência específica da União) garante que o crédito não comprometa o equilíbrio fiscal municipal, não necessitando de medidas de compensação orçamentária ou estudos de impacto orçamentário sobre a receita própria, em conformidade com o Art. 8º da LRF.
●
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos): A execução das obras e serviços previstos pelo projeto estará vinculada às normas e procedimentos da nova Lei de Licitações, assegurando a legalidade e a transparência dos processos de contratação.
●
Termo de Compromisso MCIDADES nº 1099229-97/2024: O projeto legaliza a entrada e a alocação dos recursos previstos neste Termo de Compromisso, materializando a base legal para sua efetivação.
4. SÍNTESE DE CONCLUSÕES
A análise detalhada do Projeto de Lei nº 023/2025 pela Comissão de Legislação e Justiça confirma sua:
●
Constitucionalidade: Plenamente compatível com a Constituição Federal e seus princípios.
●
Legalidade: Em estrita observância à Lei nº 4.320/1964, LRF e demais diplomas legais.
●
Adequação Normativa: Alinhado com a legislação sobre finanças públicas, licitações e políticas habitacionais.
●
Riscos: Não foram identificados quaisquer riscos jurídicos ou constitucionais significativos.
5. RECOMENDAÇÃO FINAL
Diante do exposto e da integral conformidade do Projeto de Lei nº 023/2025 com a ordem jurídica e constitucional vigente, a Comissão de Legislação e Justiça emite parecer FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do projeto, sem quaisquer ressalvas críticas. A medida é legalmente embasada, constitucionalmente válida e essencial para a concretização do direito social à moradia.
Granito-PE, 24 de outubro de 2025
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 0023/2025
Projeto: Projeto de Lei nº 023 de 10 de outubro de 2025 - Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 3.300.000,00 para execução de empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Comissão: Comissão de Legislação e Justiça (CLJ)
Data: 28 de outubro de 2025
Assinantes:
AURILIO LACERDA DE ALENCAR (Presidente)
ROZALI EUFRASINA DE OLIVEIRA (Relatora)
FRANCISCO DUARTE GABRIEL (Relator)
1. INTRODUÇÃO EXECUTIVA
O presente Resumo Executivo sintetiza o Parecer Técnico nº 002/2025 da Comissão de Legislação e Justiça (CLJ) sobre o Projeto de Lei nº 023/2025. Este projeto visa à abertura de um crédito adicional especial de R$ 3.300.000,00, proveniente de recursos federais vinculados do Ministério das Cidades, para a construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A análise da CLJ concentrou-se na verificação da constitucionalidade e legalidade da proposta, avaliando sua conformidade com a Constituição Federal, leis correlatas e princípios do direito público. A metodologia empregada incluiu a revisão documental do projeto e da legislação aplicável, bem como a confrontação com os precedentes jurisprudenciais e doutrinários pertinentes.
2. ACHADOS PRINCIPAIS
2.1 COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL
A análise demonstrou que o Projeto de Lei nº 023/2025 está plenamente em conformidade com a Constituição Federal de 1988. A medida se alinha diretamente ao direito social à moradia, assegurado pelo Artigo 6º da CF/88, e contribui para a concretização de políticas públicas essenciais. Não foram identificados quaisquer pontos de tensão ou conflito com a Carta Magna ou com as constituições estaduais e leis orgânicas municipais pertinentes. A iniciativa fortalece a autonomia municipal para promover o bem-estar social de sua população.
2.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS
O projeto não interfere negativamente em nenhum direito fundamental. Pelo contrário, sua aprovação e execução promovem positivamente o direito à moradia digna, conforme o Artigo 6º da CF/88, e contribui para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. O projeto também respeita integralmente o direito à propriedade, previsto no Artigo 5º, inciso XXII, da Constituição, uma vez que as intervenções são planejadas e executadas em conformidade com as normas urbanísticas e fundiárias vigentes, sem desapropriações arbitrárias ou injustificadas. A proposta reforça, portanto, a garantia de direitos fundamentais.
2.3 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria objeto do Projeto de Lei nº 023/2025, que envolve habitação e desenvolvimento urbano, insere-se na competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, e na competência comum dos municípios, conforme os Artigos 24 e 30 (incisos I e VIII) da Constituição Federal. A atuação do município na área de habitação de interesse social, especialmente com recursos oriundos de transferências federais para programas como o Minha Casa, Minha Vida, é expressamente reconhecida. Além disso, o projeto observa as diretrizes da Lei nº 4.320/1964, que rege as finanças públicas, e da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), garantindo a devida regulamentação dos procedimentos subsequentes. A municipalidade, portanto, detém plena competência para legislar sobre a matéria.
2.4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O Projeto de Lei foi analisado à luz dos princípios constitucionais da Administração Pública, consagrados no Artigo 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A proposta se pauta na estrita observância da legislação vigente, na ausência de favorecimentos pessoais, na probidade administrativa, na transparência dos atos e na busca pela melhor utilização dos recursos públicos para atingir o objetivo social. Adicionalmente, verifica-se a conformidade com os princípios da razoabilidade e do interesse público, elementos
essenciais para a validade de atos legislativos e administrativos. A iniciativa, assim, demonstra integral observância aos princípios constitucionais.
2.5 IMPACTO NA ORDEM CONSTITUCIONAL
O projeto apresenta um impacto positivo na ordem constitucional vigente. Ao operacionalizar uma política pública fundamental por meio de cooperação federativa (recursos federais para ação municipal), ele reforça o modelo federativo cooperativo brasileiro e fortalece o Estado Democrático de Direito, demonstrando a capacidade dos entes federados em atuar de forma coordenada para o bem comum. Não foi identificado qualquer risco à manutenção da separação de poderes ou a desequilíbrios sistêmicos. Pelo contrário, a aprovação do projeto contribui para a estabilidade social e para a efetivação dos direitos sociais.
3. CONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO CORRELATA
A proposição legislativa e a subsequente execução do crédito especial demonstram integral conformidade com a legislação correlata:
●
Lei nº 4.320/1964 (Estatuto da Lei Orçamentária): Os requisitos para abertura de crédito adicional especial, como a indicação de recursos (superávit financeiro de transferências federais) e a justificação da necessidade, estão devidamente atendidos.
●
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000): A natureza vinculada dos recursos (transferência específica da União) garante que o crédito não comprometa o equilíbrio fiscal municipal, não necessitando de medidas de compensação orçamentária ou estudos de impacto orçamentário sobre a receita própria, em conformidade com o Art. 8º da LRF.
●
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos): A execução das obras e serviços previstos pelo projeto estará vinculada às normas e procedimentos da nova Lei de Licitações, assegurando a legalidade e a transparência dos processos de contratação.
●
Termo de Compromisso MCIDADES nº 1099229-97/2024: O projeto legaliza a entrada e a alocação dos recursos previstos neste Termo de Compromisso, materializando a base legal para sua efetivação.
4. SÍNTESE DE CONCLUSÕES
A análise detalhada do Projeto de Lei nº 023/2025 pela Comissão de Legislação e Justiça confirma sua:
●
Constitucionalidade: Plenamente compatível com a Constituição Federal e seus princípios.
●
Legalidade: Em estrita observância à Lei nº 4.320/1964, LRF e demais diplomas legais.
●
Adequação Normativa: Alinhado com a legislação sobre finanças públicas, licitações e políticas habitacionais.
●
Riscos: Não foram identificados quaisquer riscos jurídicos ou constitucionais significativos.
5. RECOMENDAÇÃO FINAL
Diante do exposto e da integral conformidade do Projeto de Lei nº 023/2025 com a ordem jurídica e constitucional vigente, a Comissão de Legislação e Justiça emite parecer FAVORÁVEL À APROVAÇÃO do projeto, sem quaisquer ressalvas críticas. A medida é legalmente embasada, constitucionalmente válida e essencial para a concretização do direito social à moradia.
Granito-PE, 24 de outubro de 2025