Parecer do Jurídico Concluído - Parecer do Jurídico de 20/03/2025 por Caio Vítor Oliveira Brito (Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 6 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer do Jurídico Concluído

Nome

Parecer do Jurídico

Data

20/03/2025

Autor

Caio Vítor Oliveira Brito

Ementa

Concede reajuste de vencimentos aos servidores do magistério, para adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Granito, Estado de Pernambuco, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências.

Indexação

PARECER
PROJETO DE LEI nº 006/2025
Ementa: Concede reajuste de vencimentos aos servidores do magistério, para adequação ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Granito, Estado de Pernambuco, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 006 de 18 de março de 2025, de autoria do Prefeito Municipal de Granito, George Washington Pereira Alencar, tem por objetivo conceder reajuste de vencimentos aos servidores do magistério, visando adequar o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica do Município de Granito, Estado de Pernambuco, conforme preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008.
2. DA SISTEMATIZAÇÃO NO PROCESSO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRANITO E DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA
O parecer jurídico emitido por esta Assessoria Jurídica tem caráter opinativo, sem poder vinculante, e visa subsidiar as Comissões Permanentes da Câmara Municipal, que são as legítimas responsáveis pela análise detalhada das propostas. A manifestação do parecer é apenas um direcionamento técnico, não substituindo a análise política dos vereadores.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Granito permite que as Comissões solicitem pareceres jurídicos, conforme:
Art. 67 - "As Comissões poderão solicitar parecer Jurídico e
Contábil em relação às matérias sujeitas a suas apreciações..."
A sistemática adotada é comum em outras Câmaras Municipais e respeita a autonomia do
Parlamento Municipal.
3. DA ADMISSIBILIDADE, ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, INICIATIVA E
COMPETÊNCIA
O Projeto de Lei foi redigido de maneira clara, objetiva e conforme a técnica legislativa
exigida. A proposta está em conformidade com as normas regimentais e a distribuição do
texto atende aos requisitos de admissibilidade.
A Constituição Federal, em seu Art. 30, e a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 9º,
conferem competência ao município para legislar sobre assuntos de interesse local e para
suplementar a legislação federal e estadual.
4. DO QUÓRUM DE APROVAÇÃO
A deliberação sobre o projeto de lei depende da presença da maioria absoluta dos
vereadores, conforme o Art. 180, § 2º do Regimento Interno, que estabelece que a aprovação
da matéria requer o voto favorável da maioria dos vereadores presentes na sessão.
5. MÉRITO
O Projeto de Lei em análise visa conceder reajuste de 6,27% (seis virgula vinte e sete por
cento), nos vencimentos básicos dos profissionais do magistério, a partir de 1º de janeiro de
2025, conforme determinado pelo Governo Federal para adequação ao Piso Salarial
Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica. Em janeiro de 2025, o
Governo Federal reajustou o piso salarial nacional para professores com jornada de 40 horas
semanais para o valor de R$ 4.867,77, percentual superior à inflação oficial de 2024, medida
pelo IPCA, que foi de 4,83%.
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, cabendo aos estados e municípios
regulamentarem e implementarem o referido valor em suas respectivas legislações locais.
No âmbito municipal, a presente proposta visa atender à obrigatoriedade de valorização do
magistério, em observância ao princípio da valorização dos profissionais da educação
previsto na Constituição Federal.
O Projeto de Lei também assegura que os servidores com jornadas de trabalho inferiores a
200 horas-aula mensais terão suas remunerações reajustadas de forma proporcional,
respeitando as diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) do
Magistério Municipal, estabelecido pela Lei Municipal nº 484/2024.
Ainda, as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, garantindo o equilíbrio financeiro e
orçamentário.
Não há vícios formais ou materiais que impeçam sua regular tramitação.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica e constitucional do Projeto de Lei nº
006/2025, uma vez que atende às determinações da Lei Federal nº 11.738/2008 e observa os
princípios constitucionais da valorização dos profissionais da educação e da isonomia.
Dessa forma, opino favoravelmente pela aprovação do projeto em tela.
É o parecer. À consideração superior.
Câmara Municipal de Granito, PE, 19 de março de 2025.
CAIO VÍTOR OLIVEIRA BRITO
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PE 59.898