Parecer do Jurídico Concluído - Parecer do Jurídico de 10/04/2025 por Dr. CAIO VÍTOR OLIVEIRA BRITO (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 7 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer do Jurídico Concluído
Nome
Parecer do Jurídico
Data
10/04/2025
Autor
Dr. CAIO VÍTOR OLIVEIRA BRITO
Ementa
Dispõe sobre a construção de banheiros públicos para atender feirantes, comerciantes e demais populares no município de Granito.
Indexação
1. RELATÓRIO
Chega a esta assessoria jurídica, para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria do Vereador Aurílio Lacerda de Alencar, que visa autorizar a construção de banheiros públicos em áreas destinadas às feiras livres, com estrutura mínima de higiene e acessibilidade, a fim de promover dignidade, saúde e bem-estar aos feirantes e à população em geral.
2. Competência Legislativa e Interesse Local
A matéria versa sobre infraestrutura urbana, saúde pública e bem-estar social, temas estes que se enquadram na competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local.” A proposta visa atender uma demanda concreta e recorrente da população local, especialmente os trabalhadores informais e frequentadores das feiras, caracterizando-se como um assunto de relevante interesse público local.
3. Iniciativa Parlamentar
Não se verifica qualquer vício de iniciativa. O projeto não impõe a realização de obras, mas autoriza o Poder Executivo, que, por sua vez, poderá avaliar a conveniência, oportunidade e viabilidade técnica e orçamentária da execução. A jurisprudência admite projetos autorizativos quando não há obrigação direta, mas sim autorização formal que respeita a autonomia administrativa do Executivo. A forma redacional empregada no projeto observa este limite, resguardando o princípio da separação dos poderes.
4. Finalidade Social e Normas Federais
O projeto está alinhado a diversas normas de proteção à saúde e acessibilidade, como:
• Art. 6º da Constituição Federal: direito à saúde e qualidade de vida;
• Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): ações de promoção da saúde e
saneamento;
• Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): acessibilidade em
espaços públicos;
• Normas da ABNT sobre banheiros públicos e acessíveis;
• Lei nº 6.514/77, que trata da segurança e higiene no trabalho. A proposição busca dar efetividade a esses direitos e contribui para a melhoria da infraestrutura urbana do município, especialmente em espaços de grande circulação.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica emite parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 007/2025, por não apresentar vícios de constitucionalidade ou legalidade, e por estar alinhado ao interesse público, à promoção da saúde, da dignidade humana e da acessibilidade. Dessa forma, opino favoravelmente pela aprovação do projeto em tela. É o parecer. À consideração superior.
Câmara Municipal de Granito, PE, 10 de abril de 2025.
Chega a esta assessoria jurídica, para análise quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 007/2025, de autoria do Vereador Aurílio Lacerda de Alencar, que visa autorizar a construção de banheiros públicos em áreas destinadas às feiras livres, com estrutura mínima de higiene e acessibilidade, a fim de promover dignidade, saúde e bem-estar aos feirantes e à população em geral.
2. Competência Legislativa e Interesse Local
A matéria versa sobre infraestrutura urbana, saúde pública e bem-estar social, temas estes que se enquadram na competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I da Constituição Federal de 1988: “Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local.” A proposta visa atender uma demanda concreta e recorrente da população local, especialmente os trabalhadores informais e frequentadores das feiras, caracterizando-se como um assunto de relevante interesse público local.
3. Iniciativa Parlamentar
Não se verifica qualquer vício de iniciativa. O projeto não impõe a realização de obras, mas autoriza o Poder Executivo, que, por sua vez, poderá avaliar a conveniência, oportunidade e viabilidade técnica e orçamentária da execução. A jurisprudência admite projetos autorizativos quando não há obrigação direta, mas sim autorização formal que respeita a autonomia administrativa do Executivo. A forma redacional empregada no projeto observa este limite, resguardando o princípio da separação dos poderes.
4. Finalidade Social e Normas Federais
O projeto está alinhado a diversas normas de proteção à saúde e acessibilidade, como:
• Art. 6º da Constituição Federal: direito à saúde e qualidade de vida;
• Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde): ações de promoção da saúde e
saneamento;
• Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): acessibilidade em
espaços públicos;
• Normas da ABNT sobre banheiros públicos e acessíveis;
• Lei nº 6.514/77, que trata da segurança e higiene no trabalho. A proposição busca dar efetividade a esses direitos e contribui para a melhoria da infraestrutura urbana do município, especialmente em espaços de grande circulação.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica emite parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 007/2025, por não apresentar vícios de constitucionalidade ou legalidade, e por estar alinhado ao interesse público, à promoção da saúde, da dignidade humana e da acessibilidade. Dessa forma, opino favoravelmente pela aprovação do projeto em tela. É o parecer. À consideração superior.
Câmara Municipal de Granito, PE, 10 de abril de 2025.