Parecer do Jurídico Concluído - Parecer do Jurídico de 10/04/2025 por Dr. HIWGLIS WALAN LEITE ALENCAR SAMPAIO (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 5 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer do Jurídico Concluído
Nome
Parecer do Jurídico
Data
10/04/2025
Autor
Dr. HIWGLIS WALAN LEITE ALENCAR SAMPAIO
Ementa
PARECER ACERCA DE PROJETO DE LEI N° 005/2025, QUE INSTITUI O SISTEMA DE REFORÇO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE GRANITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Indexação
I – RELATÓRIO
O presente projeto de lei visa instituir um sistema de reforço escolar na rede pública municipal, a ser realizado no contraturno, com foco nos estudantes com desempenho insatisfatório, conforme diagnostico educacional, sob justificativa de garantir a alfabetização plena das crianças até os 7 anos de idade, considerando as dificuldades socioeconômicas enfrentadas por parte da população e ainda os impactos que a pandemia deixou na aprendizagem infantil.
Em apertada síntese, é o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à competência, devemos mencionar o Art.23, V, da Constituição Federal, no qual afirma que os municípios têm competência comum para proporcionar os meios de acesso a educação, vejamos na integra:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Visto isso, não há de se falar em vicio de competência, ao saber que os municípios têm competência comum para tratar sobre assuntos da educação, como também não existe vicio de competência por inciativa parlamentar, como mostra jurisprudência do STF relacionada. Senão, vejamos: “A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]” Portanto, ao observar a matéria do presente projeto de lei, na perspectiva da legalidade, Concessa vênia, observa-se que sua disciplina confere tratamento adequado ao direito a que se destina promover – a educação: direito público e subjetivo, com status de direito fundamental.
III - CONCLUSÃO
Neste sentido, por tudo quanto exposto, opino pela REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 005/2025, que dispõe sobre a instituição do sistema de reforço escolar no município de granito e dá outras providências. Contudo, cabe explicitar que tal parecer não vincula as comissões permanentes, nem tão pouco reflete o pensamento dos edis, que deverão apreciar o presente Projeto de Lei. É o parecer, sub censura.
Granito, Pernambuco, 09 de abril de 2025.
O presente projeto de lei visa instituir um sistema de reforço escolar na rede pública municipal, a ser realizado no contraturno, com foco nos estudantes com desempenho insatisfatório, conforme diagnostico educacional, sob justificativa de garantir a alfabetização plena das crianças até os 7 anos de idade, considerando as dificuldades socioeconômicas enfrentadas por parte da população e ainda os impactos que a pandemia deixou na aprendizagem infantil.
Em apertada síntese, é o relatório.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à competência, devemos mencionar o Art.23, V, da Constituição Federal, no qual afirma que os municípios têm competência comum para proporcionar os meios de acesso a educação, vejamos na integra:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...)
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Visto isso, não há de se falar em vicio de competência, ao saber que os municípios têm competência comum para tratar sobre assuntos da educação, como também não existe vicio de competência por inciativa parlamentar, como mostra jurisprudência do STF relacionada. Senão, vejamos: “A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1ª T, DJE de 29-3-2012.]” Portanto, ao observar a matéria do presente projeto de lei, na perspectiva da legalidade, Concessa vênia, observa-se que sua disciplina confere tratamento adequado ao direito a que se destina promover – a educação: direito público e subjetivo, com status de direito fundamental.
III - CONCLUSÃO
Neste sentido, por tudo quanto exposto, opino pela REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI N° 005/2025, que dispõe sobre a instituição do sistema de reforço escolar no município de granito e dá outras providências. Contudo, cabe explicitar que tal parecer não vincula as comissões permanentes, nem tão pouco reflete o pensamento dos edis, que deverão apreciar o presente Projeto de Lei. É o parecer, sub censura.
Granito, Pernambuco, 09 de abril de 2025.
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