Parecer do Jurídico Concluído - Parecer do Jurídico de 10/04/2025 por Dr. HIWGLIS WALAN LEITE ALENCAR SAMPAIO (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 8 de 2025)

Documento Acessório

Tipo

Parecer do Jurídico Concluído

Nome

Parecer do Jurídico

Data

10/04/2025

Autor

Dr. HIWGLIS WALAN LEITE ALENCAR SAMPAIO

Ementa

PARECER ACERCA DE PROJETO DE LEI N° 008/2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E DENOMINAÇÃO DO PÁTIO DE EVENTOS;

Indexação

I – RELATÓRIO

O presente projeto de lei visa autorizar o poder executivo municipal a realizar a construção de um Pátio de Eventos na antiga quadra do distrito de Rancharia, bem como denominar o futuro logradouro público como PÁTIO DE EVENTOS ONOFRE EUFRÁSIO DE LUNA, em homenagem a ex-prefeito reconhecido por sua contribuição política ao município. Sob a seguinte justificativa:

A presente proposição visa suprir a necessidade de um espaço adequado para eventos culturais, esportivos e recreativos no Distrito de Rancharia, proporcionando um ambiente estruturado para a realização de festividades, encontros comunitários e atividades de lazer. Além disso, busca homenagear o ex-prefeito Onofre Eufrásio de Luna, figura de grande importância na história política de Granito-PE. Como vereador e vice-prefeito, Onofre Eufrásio de Luna contribuiu significativamente para o desenvolvimento do município, sendo um líder respeitado e admirado por toda a comunidade.

Em apertada síntese, é o relatório.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, e pelo princípio da simetria replicados no Art. 85, I, do Regimento Interno da câmara municipal, e art. 9, I, da Lei Orgânica Municipal consubstanciados na seguinte redação:
“Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2025 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que confere denominação a espaço público em distrito do Município de Granito, para fins de melhor identificação e de homenagem a pessoa, já falecida.
Verifica-se que a proposta não se insere nas vedações de aposição de cognome de pessoa pública, que é baseado nos princípios da moralidade e impessoalidade, visto tratar-se de pessoa já falecida. (vide Lei Federal n° 6454/77 e art. 37, § 1º da CF/88).
No que diz respeito à iniciativa para a deflagração do processo legislativo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 03/10/2019, que tanto o Prefeito quanto a Câmara Municipal têm competência normativa para a denominação de vias, logradouros e prédios públicos. Como verificado na jurisprudência a seguir:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA PARA DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E SUAS ALTERAÇÕES. COABITAÇÃO NORMATIVA ENTRE OS PODERES EXECUTIVO (DECRETO) E O LEGISLATIVO (LEI FORMAL), CADA QUAL NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. As competências legislativas do município caracterizam-se pelo princípio da predominância do interesse local, que, apesar de difícil conceituação, refere-se àqueles interesses que disserem respeito mais diretamente às suas necessidades imediatas. 6. A atividade legislativa municipal submete-se à Lei Orgânica dos municípios, à qual cabe o importante papel de definir, mesmo que exemplificativamente, as matérias de competência legislativa da Câmara, uma vez que a Constituição Federal (artigos 30 e 31) não as exaure, pois usa a expressão interesse local como catalisador dos assuntos de competência municipal. Essa função legislativa é exercida pela Câmara dos Vereadores, que é o órgão legislativo do município, em colaboração com o prefeito, a quem cabe também o poder de iniciativa das leis, assim como o poder de sancioná-las e promulgá-las, nos termos propostos como modelo, pelo processo legislativo federal. 7. A Lei Orgânica do Município de Sorocaba, ao estabelecer, em seu artigo 33, inciso XII, como matéria de interesse local, e, consequentemente, de competência legislativa municipal, a disciplina de denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, representa legítimo exercício da competência legislativa municipal. Não há dúvida de que se trata de assunto predominantemente de interesse local (CF, art. 30, I). 8. Por outro lado, a norma em exame não incidiu em qualquer desrespeito à Separação de Poderes, pois a matéria referente à “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente à questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. 9. Em nenhum momento, a Lei Orgânica Municipal afastou expressamente a iniciativa concorrente para propositura do projeto de lei sobre a matéria. Portanto, deve ser interpretada no sentido de não excluir a competência administrativa do Prefeito Municipal para a prática de atos de gestão referentes a matéria; mas, também, por estabelecer ao Poder Legislativo, no exercício de competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a possibilidade de edição de leis para definir denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. 10. Recurso Extraordinário provido, para declarar a constitucionalidade do art. 33, XII, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido da existência de uma coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo (leiformal), para o exercício da competência destinada a “denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações”, cada qual no âmbito de suas atribuições. 11. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: "É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições". (03/10/2019 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.151.237 SÃO PAULO RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES.)

III - CONCLUSÃO

Deste modo, por tudo quanto exposto, no sentir desta Assessoria Jurídica, o projeto de lei em contexto está apto a ser debatido em plenário, pós tramitação pelas Comissões correspectivas. Contudo, cabe explicitar que tal parecer não vincula as comissões permanentes, nem tão pouco reflete o pensamento dos edis, que deverão apreciar o presente Projeto de Lei.
É o parecer, sub censura.

Granito, Pernambuco, 09 de abril de 2025.