Parecer Legislativo - Parecer da Relatoria de 10/04/2025 por Vereadora Rozali Eufranisa Oliveira (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 8 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Legislativo
Nome
Parecer da Relatoria
Data
10/04/2025
Autor
Vereadora Rozali Eufranisa Oliveira
Ementa
Dispõe sobre a construção e denominação do pátio de eventos localizado na antiga quadra do distrito de Rancharia, município de granito, e dá outras providências.
Indexação
PARECER N° , DE 2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei do Legislativo nº 008, de 27-03-2025. que dispõe sobre a construção e denominação do pátio de eventos localizado na antiga quadra do distrito de Rancharia, município de granito, e dá outras providências.
RELATORA: ROZALI EUFRAUSINA DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei do Legislativo Municipal nº 008, de 2025, que dispõe sobre a construção e denominação do pátio de eventos localizado na antiga quadra do distrito de Rancharia, município de granito, e dá outras providências, nos termos dos artigos 59 e 62 do Regimento Interno. O Projeto de lei em referência foi apresentado em plenário na sessão ordinária do dia 01-03-2025 e em seguida despachado a esta Comissão, para proferir parecer nos termos dos artigos mencionados acima.
II – ANÁLISE Preliminarmente, no que se refere à constitucionalidade da proposição, não vislumbro qualquer ofensa material ou formal à Constituição Federal de 1988, nem a Lei Orgânica Municipal, pois não se trata de matéria privativa do executivo, conforme preceitua o artigo 9º da LOM e artigo 30 da CF. Em que pese o fato de ser um assunto controverso, subsistem elementos suficientes para defender a constitucionalidade da iniciativa parlamentar nesta matéria, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os vereadores podem legislar gerando despesas para a prefeitura, desde que não envolvam certas matérias. O que o STF decidiu: O vereador pode legislar gerando despesas para a administração municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos. O vereador pode legislar gerando despesas para o Executivo municipal, desde que estas não envolvam a estrutura do Executivo. O vereador pode legislar gerando despesas para o município, desde que não invada a estrutura do Executivo, as atribuições de seus órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos. Portanto, o entendimento do STF está consolidado no Tema 917 em Repercussão Geral. Desse modo, por sua vez, no que se refere à juridicidade e à regimentalidade, não se encontram, tampouco, quaisquer vícios impeditivos da tramitação do Projeto. Quanto à técnica legislativa, entretanto, há reparos a fazer. O Projeto de lei nº 008, de 2025, narra um lapso no seu título inicial que “em decorrência da ausência das comissões”. Esse trecho deverá ser suprimido, pois as comissões da câmara estão todas em pleno funcionamento. Assim, é necessário adequar o referido projeto de lei.
III – CONCLUSÃO
Nesse sentido, fazendo uso do que preceitua o artigo 44 do Regimento Interno, quanto às competências desta comissão, opino pela continuidade da tramitação e aprovação do presente projeto de lei, com a correção sugerida.
Sala das sessões, 03 de abril de 2025
RELATORA: ROZALI EUFRAUSINA DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei do Legislativo Municipal nº 008, de 2025, que dispõe sobre a construção e denominação do pátio de eventos localizado na antiga quadra do distrito de Rancharia, município de granito, e dá outras providências, nos termos dos artigos 59 e 62 do Regimento Interno. O Projeto de lei em referência foi apresentado em plenário na sessão ordinária do dia 01-03-2025 e em seguida despachado a esta Comissão, para proferir parecer nos termos dos artigos mencionados acima.
II – ANÁLISE Preliminarmente, no que se refere à constitucionalidade da proposição, não vislumbro qualquer ofensa material ou formal à Constituição Federal de 1988, nem a Lei Orgânica Municipal, pois não se trata de matéria privativa do executivo, conforme preceitua o artigo 9º da LOM e artigo 30 da CF. Em que pese o fato de ser um assunto controverso, subsistem elementos suficientes para defender a constitucionalidade da iniciativa parlamentar nesta matéria, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os vereadores podem legislar gerando despesas para a prefeitura, desde que não envolvam certas matérias. O que o STF decidiu: O vereador pode legislar gerando despesas para a administração municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos. O vereador pode legislar gerando despesas para o Executivo municipal, desde que estas não envolvam a estrutura do Executivo. O vereador pode legislar gerando despesas para o município, desde que não invada a estrutura do Executivo, as atribuições de seus órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos. Portanto, o entendimento do STF está consolidado no Tema 917 em Repercussão Geral. Desse modo, por sua vez, no que se refere à juridicidade e à regimentalidade, não se encontram, tampouco, quaisquer vícios impeditivos da tramitação do Projeto. Quanto à técnica legislativa, entretanto, há reparos a fazer. O Projeto de lei nº 008, de 2025, narra um lapso no seu título inicial que “em decorrência da ausência das comissões”. Esse trecho deverá ser suprimido, pois as comissões da câmara estão todas em pleno funcionamento. Assim, é necessário adequar o referido projeto de lei.
III – CONCLUSÃO
Nesse sentido, fazendo uso do que preceitua o artigo 44 do Regimento Interno, quanto às competências desta comissão, opino pela continuidade da tramitação e aprovação do presente projeto de lei, com a correção sugerida.
Sala das sessões, 03 de abril de 2025
Texto Integral