Parecer Legislativo - Parecer da Relatoria de 10/04/2025 por Vereadora Rozali Eufranisa Oliveira (Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 5 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Parecer Legislativo
Nome
Parecer da Relatoria
Data
10/04/2025
Autor
Vereadora Rozali Eufranisa Oliveira
Ementa
Instituição do sistema de reforço escolar no município de Granito e dá outras providências.
Indexação
PARECER N° , DE 2025 DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sobre o Projeto de Lei do Legislativo nº 005, de 17-03-2025, que dispõe sobre a instituição do sistema de reforço escolar no município de Granito e dá outras providências.
RELATORA: ROZALI EUFRAUSINA DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei do Legislativo Municipal nº 005, de 2025, que dispõe sobre a instituição do sistema de reforço escolar no município de Granito e dá outras providências, nos termos dos artigos 59 e 62 do Regimento Interno. O Projeto de lei em referência foi apresentado em plenário na sessão ordinária do dia 01-04-2025 e em seguida despachado a esta Comissão, para proferir parecer nos termos dos artigos mencionados acima.
II – ANÁLISE Preliminarmente, no que se refere à constitucionalidade da proposição, não vislumbro qualquer ofensa material ou formal à Constituição Federal de 1988, nem a Lei Orgânica Municipal, pois não se trata de matéria privativa do executivo, conforme preceitua o artigo 9º da LOM e artigo 30 da CF. Em que pese o fato de ser um assunto controverso, subsistem elementos sufi cientes para defender a constitucionalidade da iniciativa parlamentar nesta matéria, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os vereadores podem legislar gerando despesas para a prefeitura, desde que não envolvam certas matérias. O que o STF decidiu: O vereador pode legislar gerando despesas para a administração municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos. O vereador pode legislar gerando despesas para o Executivo municipal, desde que estas não envolvam a estrutura do Executivo. O vereador pode legislar gerando despesas para o município, desde que não invada a estrutura do Executivo, as atribuições de seus órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos. Portanto, o entendimento do STF está consolidado no Tema 917 em Repercussão Geral. Desse modo, por sua vez, no que se refere à juridicidade e à regimentalidade, não se encontram, tampouco, quaisquer vícios impeditivos da tramitação do Projeto. É o que cumpre esta comissão analisar sobre essa matéria. Nesse sentido, resta observada, na presente manifestação, a competência regimentalmente atribuída a essa Comissão.
III – CONCLUSÃO Por tudo isso, o Projeto de Lei nº 005, de 2025, é oportuno e relevante, tanto do ponto de vista educacional, quanto social e humano, de sorte a merecer a acolhida dos nobres colegas vereadores. Nesse sentido, fazendo uso do que preceitua o artigo 44 do Regimento Interno, quanto às competências desta comissão, opino pela continuidade da tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, 03 de abril de 2025
RELATORA: ROZALI EUFRAUSINA DE OLIVEIRA
I - RELATÓRIO Vem à análise desta Comissão o Projeto de Lei do Legislativo Municipal nº 005, de 2025, que dispõe sobre a instituição do sistema de reforço escolar no município de Granito e dá outras providências, nos termos dos artigos 59 e 62 do Regimento Interno. O Projeto de lei em referência foi apresentado em plenário na sessão ordinária do dia 01-04-2025 e em seguida despachado a esta Comissão, para proferir parecer nos termos dos artigos mencionados acima.
II – ANÁLISE Preliminarmente, no que se refere à constitucionalidade da proposição, não vislumbro qualquer ofensa material ou formal à Constituição Federal de 1988, nem a Lei Orgânica Municipal, pois não se trata de matéria privativa do executivo, conforme preceitua o artigo 9º da LOM e artigo 30 da CF. Em que pese o fato de ser um assunto controverso, subsistem elementos sufi cientes para defender a constitucionalidade da iniciativa parlamentar nesta matéria, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os vereadores podem legislar gerando despesas para a prefeitura, desde que não envolvam certas matérias. O que o STF decidiu: O vereador pode legislar gerando despesas para a administração municipal, desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos. O vereador pode legislar gerando despesas para o Executivo municipal, desde que estas não envolvam a estrutura do Executivo. O vereador pode legislar gerando despesas para o município, desde que não invada a estrutura do Executivo, as atribuições de seus órgãos ou o regime jurídico dos servidores públicos. Portanto, o entendimento do STF está consolidado no Tema 917 em Repercussão Geral. Desse modo, por sua vez, no que se refere à juridicidade e à regimentalidade, não se encontram, tampouco, quaisquer vícios impeditivos da tramitação do Projeto. É o que cumpre esta comissão analisar sobre essa matéria. Nesse sentido, resta observada, na presente manifestação, a competência regimentalmente atribuída a essa Comissão.
III – CONCLUSÃO Por tudo isso, o Projeto de Lei nº 005, de 2025, é oportuno e relevante, tanto do ponto de vista educacional, quanto social e humano, de sorte a merecer a acolhida dos nobres colegas vereadores. Nesse sentido, fazendo uso do que preceitua o artigo 44 do Regimento Interno, quanto às competências desta comissão, opino pela continuidade da tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
Sala das sessões, 03 de abril de 2025
Texto Integral