{"id":80,"__str__":"Parecer do Jur\u00eddico Conclu\u00eddo - Parecer do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 002/2026 de 31/03/2026 por SARAH DUARTE SILVA","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/80","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Sarah Duarte Silva",["2026-03-31T09:19:18-03:00","Gov-Br"]]]}}},"nome":"Parecer do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 002/2026","data":"2026-03-31","autor":"SARAH DUARTE SILVA","ementa":"An\u00e1lise jur\u00eddica do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 002/2026, de autoria da Mesa Diretora da C\u00e2mara Municipal de Granito/PE, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o da Galeria das Legislaturas e a denomina\u00e7\u00e3o do referido espa\u00e7o em homenagem ao Vereador Jos\u00e9 Negedile de Alencar (Maninho de Tindor).","indexacao":"C\u00c2MARA MUNICIPAL DE GRANITO \u2013 ESTADO DE PERNAMBUCO\r\nPROCURADORIA JUR\u00cdDICA\r\nPARECER JUR\u00cdDICO N\u00ba 02/2026 \u2013 PJ/CMG\r\nAssunto: An\u00e1lise jur\u00eddica do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 002/2026, de autoria da Mesa\r\nDiretora da C\u00e2mara Municipal de Granito/PE, que disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o da Galeria das\r\nLegislaturas e a denomina\u00e7\u00e3o do referido espa\u00e7o em homenagem ao Vereador Jos\u00e9\r\nNegedile de Alencar (Maninho de Tindor).\r\nProponente: Mesa Diretora da C\u00e2mara Municipal de Granito/PE.\r\nInstrumento: Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o.\r\nData do Projeto: 17 de mar\u00e7o de 2026.\r\nI \u2013 RELAT\u00d3RIO\r\nTrata-se de Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 002/2026, subscrito pela Mesa Diretora da\r\nC\u00e2mara Municipal de Granito/PE, composta pelo Presidente Aur\u00edlio Lacerda de Alencar,\r\nVice-Presidente Francisco Leonel Ferreira J\u00fanior, 1.\u00ba Secret\u00e1rio Francisco Duarte Gabriel\r\ne 2.\u00aa Secret\u00e1ria Ana Maria de Oliveira Peixoto Soares, protocolado e apresentado ao\r\nPlen\u00e1rio na Sess\u00e3o de 17 de mar\u00e7o de 2026. O projeto tem duplo objeto:\r\n(i) a cria\u00e7\u00e3o da Galeria das Legislaturas, espa\u00e7o institucional destinado \u00e0\r\npreserva\u00e7\u00e3o da mem\u00f3ria hist\u00f3rica do Poder Legislativo Municipal, mediante\r\nexposi\u00e7\u00e3o de fotografias, identifica\u00e7\u00e3o de per\u00edodos legislativos, nomes dos\r\nparlamentares e indica\u00e7\u00e3o do Presidente de cada legislatura; e\r\n(ii) a denomina\u00e7\u00e3o desse espa\u00e7o em homenagem ao Vereador Jos\u00e9 Negedile de\r\nAlencar, conhecido como Maninho de Tindor, eleito com 190 votos para a\r\nlegislatura 2025\u20132028, falecido em decorr\u00eancia de infarto ap\u00f3s\r\naproximadamente dois meses de mandato.\r\nA proposta \u00e9 submetida \u00e0 Procuradoria Jur\u00eddica para emiss\u00e3o de parecer sobre\r\na regularidade formal, constitucional e regimental da proposi\u00e7\u00e3o, nos termos das\r\natribui\u00e7\u00f5es desta unidade.\r\nII \u2013 FUNDAMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS ANALISADOS\r\nAv. Jose Saraiva Xavier, 151 \u2013centro Granito-PE CEP: 56.160-000\r\nFONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com\r\nCNPJ: 11.474.954/0001-52\r\nPara a elabora\u00e7\u00e3o do presente parecer, foram examinados os seguintes\r\ndiplomas normativos:\r\na) Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) \u2013 arts.\r\n29, 30, 37 (publicidade), 216 (patrim\u00f4nio cultural) e 29-A;\r\nb) Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Pernambuco de 1989 (CE/PE), especialmente\r\nos artigos referentes \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o dos munic\u00edpios e \u00e0s c\u00e2maras\r\nmunicipais;\r\nc) Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Granito/PE (LOM/Granito), com \u00eanfase\r\nnos dispositivos sobre compet\u00eancia da C\u00e2mara Municipal e atribui\u00e7\u00f5es da\r\nMesa Diretora;\r\nd) Regimento Interno da C\u00e2mara Municipal de Granito/PE (RI),\r\nespecialmente as normas sobre esp\u00e9cies normativas, processo legislativo\r\ninterno e atribui\u00e7\u00f5es da Mesa Diretora;\r\ne) Lei Federal n.\u00ba 4.320/1964 \u2013 normas gerais de direito financeiro;\r\nf) Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.\u00ba 101/2000);\r\ng) Jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre autonomia\r\nlegislativa municipal, interna corporis e denomina\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os p\u00fablicos.\r\nIII \u2013 AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA\r\n3.1 Da Esp\u00e9cie Normativa Adotada \u2013 Adequa\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o\r\nA primeira quest\u00e3o a examinar diz respeito \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o do instrumento\r\nnormativo escolhido: a Resolu\u00e7\u00e3o. O projeto justifica corretamente que a mat\u00e9ria possui\r\nnatureza estritamente administrativa e interna corporis, dispensando, portanto, a\r\nsan\u00e7\u00e3o do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, a doutrina e a jurisprud\u00eancia do STF\r\ns\u00e3o pac\u00edficas no sentido de que as c\u00e2maras municipais possuem autonomia\r\nadministrativa e organizacional para dispor sobre assuntos de sua economia interna por\r\nmeio de resolu\u00e7\u00e3o ou decreto legislativo, sem interven\u00e7\u00e3o do Poder Executivo (cf. RE\r\n427.574/MG, Rel. Min. Eros Grau).\r\nO art. 59, inciso VII, da CF/88 prev\u00ea as resolu\u00e7\u00f5es como esp\u00e9cie do processo\r\nlegislativo prim\u00e1rio. Em sede municipal, a maioria das Leis Org\u00e2nicas \u2013 e o Regimento\r\nInterno de Granito, em harmonia com os padr\u00f5es normativos pernambucanos \u2013 definem\r\nque as delibera\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara sobre mat\u00e9ria de economia interna tomar\u00e3o a forma de\r\nResolu\u00e7\u00e3o, dispensando san\u00e7\u00e3o executiva. A cria\u00e7\u00e3o de espa\u00e7o institucional e a\r\ndenomina\u00e7\u00e3o de depend\u00eancia interna da Casa Legislativa enquadram-se, de forma\r\ninequ\u00edvoca, nessa categoria. Conclus\u00e3o: a op\u00e7\u00e3o pela Resolu\u00e7\u00e3o \u00e9 tecnicamente correta e\r\njuridicamente adequada.\r\nAv. Jose Saraiva Xavier, 151 \u2013centro Granito-PE CEP: 56.160-000\r\nFONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com\r\nCNPJ: 11.474.954/0001-52\r\n3.2 Da Legitimidade Ativa \u2013 Compet\u00eancia da Mesa Diretora\r\nO Projeto \u00e9 subscrito pela Mesa Diretora, que det\u00e9m legitimidade ativa para\r\npropor projetos de resolu\u00e7\u00e3o que versem sobre assuntos de economia interna da Casa,\r\natribui\u00e7\u00e3o esta reconhecida tanto na Lei Org\u00e2nica Municipal quanto no Regimento\r\nInterno.\r\nA doutrina do prof. Jos\u00e9 Afonso da Silva e a jurisprud\u00eancia sumulada do STF\r\nreconhecem que a auto-organiza\u00e7\u00e3o dos Poderes inclui a prerrogativa de criar espa\u00e7os\r\nmemoriais e denominar depend\u00eancias internas, como express\u00e3o da autonomia\r\nadministrativa constitucionalmente garantida (art. 29, CF/88, combinado com o art. 30,\r\nI, que atribui ao munic\u00edpio compet\u00eancia para legislar sobre assuntos de interesse local).\r\nVerifica-se que a iniciativa est\u00e1 formalmente subscrita pelos quatro membros da\r\nMesa Diretora \u2013 Presidente, Vice-Presidente, 1.\u00ba e 2.\u00ba Secret\u00e1rios \u2013, o que confere ainda\r\nmaior legitimidade democr\u00e1tica e procedimental ao ato.\r\nConclus\u00e3o: a legitimidade ativa da Mesa Diretora est\u00e1 plenamente configurada.\r\n3.3 Da Constitucionalidade Material \u2013 CF/88, arts. 37 e 216\r\nA justificativa do Projeto invoca expressamente dois dispositivos\r\nconstitucionais:\r\n(a) O art. 37, caput, da CF/88, que consagra o princ\u00edpio da publicidade como\r\nvetor da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica. A Galeria das Legislaturas, ao tornar\r\nvis\u00edvel e acess\u00edvel o registro hist\u00f3rico dos mandat\u00e1rios eleitos pelo povo\r\nde Granito, \u00e9 um instrumento direto de concretiza\u00e7\u00e3o da publicidade e da\r\ntranspar\u00eancia institucional.\r\n(b) (ii) O art. 216 da CF/88, que protege o patrim\u00f4nio cultural brasileiro,\r\nincluindo, por extens\u00e3o, a mem\u00f3ria pol\u00edtica e institucional dos entes\r\np\u00fablicos. A cria\u00e7\u00e3o de um acervo fotogr\u00e1fico hist\u00f3rico legislativo\r\nenquadra-se perfeitamente no espectro de prote\u00e7\u00e3o desse dispositivo.\r\nA invoca\u00e7\u00e3o de ambos os dispositivos \u00e9 juridicamente pertinente, adequada e\r\nsuficiente para fundamentar materialmente a proposta. N\u00e3o h\u00e1, no projeto, qualquer\r\ndisposi\u00e7\u00e3o que viole normas constitucionais.\r\nAo contr\u00e1rio: a iniciativa promove valores que a pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o tutela,\r\ncomo a mem\u00f3ria coletiva, a transpar\u00eancia e a identidade institucional democr\u00e1tica.\r\nConclus\u00e3o: o projeto supera o controle de constitucionalidade material\r\n3.4 Da Denomina\u00e7\u00e3o em Homenagem ao Vereador Jos\u00e9 Negedile de\r\nAlencar\r\nO art. 3.\u00ba do Projeto denomina a Galeria com o nome do Vereador Jos\u00e9 Negedile\r\nAv. Jose Saraiva Xavier, 151 \u2013centro Granito-PE CEP: 56.160-000\r\nFONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com\r\nCNPJ: 11.474.954/0001-52\r\nde Alencar. Esta disposi\u00e7\u00e3o merece an\u00e1lise sob dois \u00e2ngulos: a adequa\u00e7\u00e3o normativa e a\r\nrazoabilidade da homenagem. Do ponto de vista normativo, \u00e9 pr\u00e1tica amplamente aceita\r\nno direito p\u00fablico municipal a denomina\u00e7\u00e3o de espa\u00e7os, depend\u00eancias e equipamentos\r\np\u00fablicos em homenagem a pessoas com relevante contribui\u00e7\u00e3o \u00e0 vida p\u00fablica local.\r\nTratando-se de depend\u00eancia interna da C\u00e2mara Municipal \u2013 e n\u00e3o de logradouro p\u00fablico\r\nou bem dominical sujeito a regime especial \u2013, a compet\u00eancia para denomina\u00e7\u00e3o \u00e9\r\ninteiramente da pr\u00f3pria Casa Legislativa, sem necessidade de lei formal ou aquiesc\u00eancia\r\ndo Executivo.\r\nDo ponto de vista da razoabilidade e da proporcionalidade, a justificativa\r\napresentada demonstra que o homenageado:\r\n(a) foi eleito democraticamente com 190 votos;\r\n(b) exerceu o mandato com dedica\u00e7\u00e3o, ainda que por curto per\u00edodo de\r\naproximadamente dois meses;\r\n(c) faleceu subitamente em decorr\u00eancia de infarto, circunst\u00e2ncia que\r\namplifica a como\u00e7\u00e3o comunit\u00e1ria e justifica o reconhecimento\r\ninstitucional;\r\n(d) prestou relevantes servi\u00e7os ao Estado de Pernambuco como servidor\r\nda Escola Estadual Nossa Senhora do Bom Conselho.\r\nRegistra-se que o STF j\u00e1 consolidou entendimento de que a denomina\u00e7\u00e3o de\r\nespa\u00e7os p\u00fablicos em homenagem a pessoas f\u00edsicas, inclusive recentemente falecidas, \u00e9\r\nato pol\u00edtico-administrativo de natureza discricion\u00e1ria, insuscet\u00edvel de controle\r\njurisdicional quanto ao m\u00e9rito, desde que observados os limites formais (RE\r\n199.088/RS).\r\nA homenagem, no caso, tem motiva\u00e7\u00e3o leg\u00edtima e expressa reconhecimento\r\npopular e institucional. Uma observa\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica, contudo, merece registro:\r\nrigorosamente, a Lei Org\u00e2nica de alguns munic\u00edpios pernambucanos exige que\r\ndenomina\u00e7\u00f5es de bens p\u00fablicos \u2013 inclusive de espa\u00e7os institucionais \u2013 recaiam apenas\r\nsobre pessoas j\u00e1 falecidas. No caso em tela, o homenageado est\u00e1 falecido, o que afasta\r\nqualquer \u00f3bice nesse aspecto. Conclus\u00e3o: o art. 3.\u00ba do Projeto \u00e9 juridicamente v\u00e1lido e\r\nest\u00e1 dotado de motiva\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel e proporcional.\r\n3.5 Da Responsabilidade pela Gest\u00e3o \u2013 Art. 4.\u00ba do Projeto\r\nO art. 4.\u00ba atribui \u00e0 Secretaria Administrativa da C\u00e2mara Municipal a\r\nresponsabilidade pela organiza\u00e7\u00e3o, implanta\u00e7\u00e3o, atualiza\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o da Galeria.\r\nEsta disposi\u00e7\u00e3o \u00e9 tecnicamente adequada e est\u00e1 em conson\u00e2ncia com as normas de\r\norganiza\u00e7\u00e3o administrativa do Poder Legislativo Municipal, que conferem \u00e0 Secretaria\r\nAdministrativa fun\u00e7\u00f5es de suporte e gest\u00e3o dos servi\u00e7os internos da Casa. A fixa\u00e7\u00e3o\r\nAv. Jose Saraiva Xavier, 151 \u2013centro Granito-PE CEP: 56.160-000\r\nFONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com\r\nCNPJ: 11.474.954/0001-52\r\nexpressa da responsabilidade de gest\u00e3o \u2013 em vez de deix\u00e1-la ao arb\u00edtrio infralegal ou \u00e0\r\ninterpreta\u00e7\u00e3o posterior \u2013 confere seguran\u00e7a jur\u00eddica e administrativa \u00e0 execu\u00e7\u00e3o da\r\nnorma, o que se afigura como boa pr\u00e1tica legislativa.\r\n3.6 Da Continuidade Hist\u00f3rica \u2013 Art. 5.\u00ba do Projeto\r\nO art. 5.\u00ba determina a inclus\u00e3o de novas legislaturas ao final de cada per\u00edodo\r\nlegislativo, garantindo a perpetua\u00e7\u00e3o do acervo. Esta norma de atualiza\u00e7\u00e3o peri\u00f3dica \u00e9\r\ntecnicamente louv\u00e1vel, pois transforma a Galeria em instrumento de mem\u00f3ria viva e\r\ncont\u00ednua, e n\u00e3o em acervo est\u00e1tico. Do ponto de vista do direito administrativo, a\r\nobriga\u00e7\u00e3o de atualiza\u00e7\u00e3o configura-se como norma de conduta imposta \u00e0 Secretaria\r\nAdministrativa, de car\u00e1ter vinculante, o que fortalece o cumprimento da finalidade\r\ninstitucional da norma.\r\n3.7 Do Aspecto Or\u00e7ament\u00e1rio e Financeiro \u2013 Art. 6.\u00ba do Projeto\r\nO art. 6.\u00ba prev\u00ea que as despesas decorrentes da execu\u00e7\u00e3o da Resolu\u00e7\u00e3o correr\u00e3o\r\npor conta de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias do Poder Legislativo Municipal. Esta\r\nprevis\u00e3o gen\u00e9rica de cobertura or\u00e7ament\u00e1ria \u00e9 pr\u00e1tica comum e admitida para atos\r\nnormativos de natureza administrativa interna, especialmente quando a implementa\u00e7\u00e3o\r\ndepende de gastos administrativos rotineiros (confec\u00e7\u00e3o de quadros, placas e similares).\r\nContudo, do ponto de vista t\u00e9cnico e em aten\u00e7\u00e3o ao art. 16 da Lei de\r\nResponsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e ao art. 17 da mesma lei, recomenda-se que,\r\nquando da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, a Secretaria Administrativa elabore estimativa pr\u00e9via\r\ndos custos de implanta\u00e7\u00e3o da Galeria, identificando a dota\u00e7\u00e3o espec\u00edfica a ser onerada, a\r\nfim de assegurar o cumprimento do princ\u00edpio da legalidade or\u00e7ament\u00e1ria e da\r\ntranspar\u00eancia fiscal. No \u00e2mbito estritamente normativo, a cl\u00e1usula gen\u00e9rica do art. 6.\u00ba \u00e9\r\nsuficiente e n\u00e3o compromete a validade jur\u00eddica do projeto.\r\n3.8 Da Vig\u00eancia \u2013 Art. 7.\u00ba do Projeto\r\nO art. 7.\u00ba estabelece que a Resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.\r\nEsta \u00e9 a regra geral do direito brasileiro (art. 1.\u00ba da LINDB \u2013 DecretoLei n.\u00ba 4.657/1942),\r\ne \u00e9 igualmente a forma mais adequada para normas de natureza organizacional interna\r\nque n\u00e3o dependem de regulamenta\u00e7\u00e3o ulterior para surtir efeitos imediatos. A aus\u00eancia\r\nde vacatio legis \u00e9 juridicamente adequada para este tipo de norma.\r\n3.9 Da An\u00e1lise Formal \u2013 T\u00e9cnica Legislativa\r\nAv. Jose Saraiva Xavier, 151 \u2013centro Granito-PE CEP: 56.160-000\r\nFONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com\r\nCNPJ: 11.474.954/0001-52\r\nSob o prisma da t\u00e9cnica legislativa, o Projeto observa as diretrizes da Lei\r\nComplementar Federal n.\u00ba 95/1998 (Normas para a Elabora\u00e7\u00e3o, Reda\u00e7\u00e3o, Altera\u00e7\u00e3o e\r\nConsolida\u00e7\u00e3o das Leis), aplic\u00e1vel subsidiariamente \u00e0s normas municipais, em especial:\r\na) Apresenta ementa clara, objetiva e precisa, identificando\r\nadequadamente todos os objetos da norma; b) A parte dispositiva est\u00e1\r\norganizada de forma l\u00f3gica, com artigos bem delimitados, cada qual\r\ntratando de mat\u00e9ria espec\u00edfica; c) A parte justificativa \u00e9 fundamentada e\r\nexplicita as raz\u00f5es de m\u00e9rito e as bases jur\u00eddicas da proposi\u00e7\u00e3o;d) O\r\nprojeto est\u00e1 redigido em linguagem clara, sem ambiguidades ou\r\ndisposi\u00e7\u00f5es de dif\u00edcil interpreta\u00e7\u00e3o.\r\nIV \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nDiante de todo o exposto, esta Procuradoria Jur\u00eddica da C\u00e2mara Municipal de\r\nGranito/PE conclui que o Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 002/2026 \u00e9:\r\na) Formalmente adequado, por utilizar o instrumento normativo correto\r\n(Resolu\u00e7\u00e3o) para mat\u00e9ria de economia interna da C\u00e2mara;\r\nb) Constitucionalmente compat\u00edvel, encontrando amparo nos arts. 29, 30,\r\n37 e 216 da CF/88, al\u00e9m de n\u00e3o conflitar com qualquer norma\r\nconstitucional federal ou estadual;\r\nc) Legalmente v\u00e1lido, em conformidade com a Lei Org\u00e2nica Municipal de\r\nGranito/PE, o Regimento Interno da C\u00e2mara, a LC 95/1998 e demais\r\nnormas aplic\u00e1veis;\r\nd) Materialmente leg\u00edtimo, pois a cria\u00e7\u00e3o da Galeria das Legislaturas e a\r\nhomenagem ao Vereador Jos\u00e9 Negedile de Alencar atendem ao interesse\r\np\u00fablico, \u00e0 transpar\u00eancia, \u00e0 mem\u00f3ria institucional e \u00e0 dignidade do\r\nmandato parlamentar.\r\nEm face da regularidade jur\u00eddica verificada, esta Procuradoria emite PARECER\r\nFAVOR\u00c1VEL \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n.\u00ba 002/2026.\r\nGranito/PE, 30 de mar\u00e7o de 2026","arquivo":"http://sapl.granito.pe.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/80/parecer_juridico_02-2026_assinado.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-03-31T09:41:03.771926-03:00","materia":172,"tipo":8}