{"id":79,"__str__":"Parecer do Jur\u00eddico Conclu\u00eddo - Parecer do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026 de 31/03/2026 por SARAH DUARTE SILVA","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/79","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Sarah Duarte Silva",["2026-03-31T09:19:18-03:00","Gov-Br"]]]}}},"nome":"Parecer do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026","data":"2026-03-31","autor":"SARAH DUARTE SILVA","ementa":"An\u00e1lise jur\u00eddica do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026, de autoria da Mesa Diretora da C\u00e2mara Municipal de Granito/PE, que disp\u00f5e sobre a institui\u00e7\u00e3o da nova identidade visual da C\u00e2mara Municipal de Granito e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"Assunto: An\u00e1lise jur\u00eddica do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026, de autoria da\r\nMesa Diretora da C\u00e2mara Municipal de Granito/PE, que disp\u00f5e sobre a\r\ninstitui\u00e7\u00e3o da nova identidade visual da C\u00e2mara Municipal de Granito e d\u00e1 outras\r\nprovid\u00eancias.\r\nProponente: Mesa Diretora da C\u00e2mara Municipal de Granito/PE.\r\nInstrumento: Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o.\r\nData do Projeto: 17 de mar\u00e7o de 2026. Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026\r\nI \u2013 RELAT\u00d3RIO\r\nCuida-se de an\u00e1lise jur\u00eddica do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026, de iniciativa\r\nda Mesa Diretora da C\u00e2mara Municipal de Granito/PE, cujo objeto consiste na\r\ninstitui\u00e7\u00e3o da nova identidade visual oficial do Poder Legislativo Municipal,\r\ncompreendendo logomarca institucional, bras\u00e3o estilizado do Poder Legislativo,\r\ntipografia oficial, paleta de cores institucionais e elementos gr\u00e1ficos auxiliares, com\r\nprevis\u00e3o de uso obrigat\u00f3rio em documentos oficiais, meios digitais, comunica\u00e7\u00f5es\r\ninstitucionais, fachadas e materiais da Casa Legislativa. O projeto ainda aprova manual\r\npr\u00f3prio de identidade visual, prev\u00ea per\u00edodo de transi\u00e7\u00e3o de 90 (noventa) dias, autoriza\r\nregulamenta\u00e7\u00e3o complementar pela Presid\u00eancia, admite contrata\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica\r\nespecializada para implementa\u00e7\u00e3o e estabelece que as despesas correr\u00e3o por conta de\r\ndota\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias da C\u00e2mara. Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026\r\nEm s\u00edntese, a mat\u00e9ria submetida \u00e0 Procuradoria Jur\u00eddica demanda exame\r\nquanto \u00e0 compet\u00eancia material da C\u00e2mara Municipal, \u00e0 adequa\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie\r\nnormativa eleita, \u00e0 regularidade formal da iniciativa, \u00e0 compatibilidade constitucional e\r\nregimental da institui\u00e7\u00e3o de identidade visual pr\u00f3pria do Poder Legislativo local, bem\r\ncomo \u00e0 observ\u00e2ncia das regras de t\u00e9cnica legislativa e dos princ\u00edpios da Administra\u00e7\u00e3o\r\nP\u00fablica. Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026 Regimento Interno\r\nII \u2013 FUNDAMENTOS LEGAIS E NORMATIVOS ANALISADOS\r\nPara a emiss\u00e3o do presente parecer, foram considerados: a Constitui\u00e7\u00e3o da\r\nRep\u00fablica de 1988, especialmente os arts. 2\u00ba, 18, 29, 30, I, e 37, caput; a Lei n\u00ba\r\nAv. Jose Saraiva Xavier, 151 \u2013centro Granito-PE CEP: 56.160-000\r\nFONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com\r\nCNPJ: 11.474.954/0001-52\r\n12.527/2011 (Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o), notadamente seus arts. 1\u00ba, 3\u00ba, 5\u00ba, 6\u00ba e 8\u00ba; a\r\nLei Complementar n\u00ba 95/1998, quanto \u00e0 t\u00e9cnica de elabora\u00e7\u00e3o normativa; e o\r\nRegimento Interno da C\u00e2mara Municipal de Granito, em especial os arts. 13, 142, 143,\r\n149, 154, 155, 156, 176, 180 e 181. CF/88 Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o LC n\u00ba 95/1998\r\nRegimento Interno\r\nTamb\u00e9m foram examinados precedentes reais e pertinentes do Supremo\r\nTribunal Federal, sobretudo aqueles que tratam da autonomia municipal, da autoorganiza\u00e7\u00e3o dos entes locais, da iniciativa normativa em mat\u00e9ria interna do Poder\r\nLegislativo e da observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da publicidade, da impessoalidade e da\r\nsepara\u00e7\u00e3o dos Poderes. STF \u2013 art. 18 da CF STF \u2013 art. 29 da CF Tema 1040/STF STF \u2013\r\nart. 37 da CF STF \u2013 art. 61 da CF\r\nIII \u2013 AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA\r\n3.1. Da adequa\u00e7\u00e3o da esp\u00e9cie normativa eleita\r\nSob o prisma formal, a esp\u00e9cie normativa escolhida mostra-se adequada. O\r\nRegimento Interno da C\u00e2mara Municipal de Granito prev\u00ea, expressamente, que a\r\nC\u00e2mara exerce sua fun\u00e7\u00e3o legislativa, entre outros instrumentos, por meio de resolu\u00e7\u00e3o\r\ne que o Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o se destina \u00e0 disciplina de mat\u00e9rias de car\u00e1ter pol\u00edticoadministrativo da C\u00e2mara, de efeitos internos, incluindo organiza\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os\r\nadministrativos, mat\u00e9ria regimental e assuntos de economia interna de car\u00e1ter geral\r\nou normativo. A defini\u00e7\u00e3o de identidade visual institucional do Poder Legislativo, com\r\nmanual de aplica\u00e7\u00e3o e padroniza\u00e7\u00e3o de documentos, comunica\u00e7\u00e3o e fachadas, insere-se\r\nclaramente nesse \u00e2mbito de auto-organiza\u00e7\u00e3o administrativa e padroniza\u00e7\u00e3o interna.\r\nRegimento Interno\r\nAssim, n\u00e3o se trata de mat\u00e9ria sujeita \u00e0 san\u00e7\u00e3o do Chefe do Poder Executivo,\r\ntampouco de provid\u00eancia que reclame lei ordin\u00e1ria em sentido estrito. Ao contr\u00e1rio,\r\npor disciplinar a forma de identifica\u00e7\u00e3o institucional da pr\u00f3pria C\u00e2mara, o tema possui\r\nnatureza interna corporis, legitimando-se o emprego da resolu\u00e7\u00e3o como ve\u00edculo\r\nnormativo id\u00f4neo. Regimento Interno Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026\r\n3.2. Da iniciativa da Mesa Diretora\r\nTamb\u00e9m sob o aspecto subjetivo, n\u00e3o se vislumbra v\u00edcio de iniciativa. O\r\nRegimento Interno atribui \u00e0 Mesa Diretora compet\u00eancia administrativa e legislativa\r\npara gerir a estrutura interna da Casa e propor mat\u00e9rias afetas ao seu funcionamento,\r\nsendo que os projetos de resolu\u00e7\u00e3o podem ser apresentados pela Mesa, pelas\r\nAv. Jose Saraiva Xavier, 151 \u2013centro Granito-PE CEP: 56.160-000\r\nFONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com\r\nCNPJ: 11.474.954/0001-52\r\ncomiss\u00f5es ou pelos vereadores. A mat\u00e9ria versada no Projeto n\u00ba 001/2026 guarda\r\nrela\u00e7\u00e3o direta com a organiza\u00e7\u00e3o administrativa, a padroniza\u00e7\u00e3o institucional e a\r\nimagem oficial do Poder Legislativo municipal, raz\u00e3o pela qual a iniciativa da Mesa\r\nDiretora \u00e9 juridicamente pr\u00f3pria e regimentalmente amparada. Regimento Interno\r\nA jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal refor\u00e7a essa compreens\u00e3o. No\r\nRE 626.946 (Tema 1040), a Corte assentou a constitucionalidade de lei de iniciativa\r\nparlamentar criadora de conselho de representantes da sociedade civil integrante da\r\nestrutura do Poder Legislativo, reconhecendo a legitimidade normativa do Parlamento\r\nquando a disciplina incide sobre a pr\u00f3pria organiza\u00e7\u00e3o legislativa. De igual modo, na\r\nADPF 362, o STF ressaltou que a subtra\u00e7\u00e3o, pelo Presidente da Assembleia Legislativa,\r\ndas atribui\u00e7\u00f5es conferidas \u00e0 Mesa Diretora caracteriza usurpa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia e\r\ntensiona a autonomia do Poder Legislativo e as regras do processo legislativo. Tais\r\nprecedentes, por analogia, corroboram a validade da iniciativa da Mesa em mat\u00e9ria que\r\nlhe \u00e9 pr\u00f3pria. Tema 1040/STF STF \u2013 art. 37 da CF\r\n3.3. Da autonomia municipal e da auto-organiza\u00e7\u00e3o do Poder Legislativo local\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica assegura aos Munic\u00edpios posi\u00e7\u00e3o federativa\r\naut\u00f4noma, com capacidade de autoadministra\u00e7\u00e3o e autogoverno, nos termos dos arts.\r\n18, 29 e 30, I, da Carta Magna. Nessa moldura, o Poder Legislativo municipal det\u00e9m\r\nespa\u00e7o jur\u00eddico pr\u00f3prio para organizar seu funcionamento interno, disciplinar seus\r\natos normativos e estruturar sua comunica\u00e7\u00e3o institucional, desde que respeitados os\r\nlimites constitucionais. CF/88 STF \u2013 art. 18 da CF STF \u2013 art. 29 da CF.\r\nNessa linha, o STF, na ADI 1.842, afirmou que a ess\u00eancia da autonomia\r\nmunicipal cont\u00e9m, primordialmente, a autoadministra\u00e7\u00e3o e o autogoverno. J\u00e1 na ADI\r\n2.112 MC, a Corte reconheceu que o art. 29 da Constitui\u00e7\u00e3o substantiva o poder de\r\nauto-organiza\u00e7\u00e3o municipal, e, na ADI 3.549, assentou que normas estaduais n\u00e3o\r\npodem reduzir a autonomia pol\u00edtica local em mat\u00e9rias inseridas na compet\u00eancia\r\npr\u00f3pria do Munic\u00edpio. A institui\u00e7\u00e3o de identidade visual espec\u00edfica da C\u00e2mara, portanto,\r\nsitua-se no n\u00facleo de organiza\u00e7\u00e3o interna do Legislativo local, desde que n\u00e3o se\r\npretenda, por meio dela, alterar ou substituir s\u00edmbolos oficiais do Munic\u00edpio em\r\nsentido estrito. STF \u2013 art. 18 da CF STF \u2013 art. 29 da CF.\r\n3.4. Da constitucionalidade material da institui\u00e7\u00e3o de identidade visual pr\u00f3pria\r\nda C\u00e2mara\r\nNo plano material, a proposi\u00e7\u00e3o revela-se compat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o. A\r\ncria\u00e7\u00e3o de identidade visual pr\u00f3pria para a C\u00e2mara Municipal atende aos princ\u00edpios da\r\nAv. Jose Saraiva Xavier, 151 \u2013centro Granito-PE CEP: 56.160-000\r\nFONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com\r\nCNPJ: 11.474.954/0001-52\r\npublicidade, impessoalidade, efici\u00eancia e transpar\u00eancia administrativa, previstos no\r\nart. 37, caput, da CF. Ao distinguir, de forma clara, os documentos, atos, meios digitais e\r\ncomunica\u00e7\u00f5es do Poder Legislativo em rela\u00e7\u00e3o aos do Poder Executivo, o projeto\r\nfortalece a inteligibilidade da atua\u00e7\u00e3o estatal, reduz ambiguidades institucionais e\r\nmelhora a comunica\u00e7\u00e3o p\u00fablica com a sociedade. CF/88 STF \u2013 art. 37 da CF\r\nA Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o igualmente prestigia essa diretriz, ao estabelecer\r\nque os \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos devem assegurar gest\u00e3o transparente da informa\u00e7\u00e3o, promover\r\na divulga\u00e7\u00e3o ativa de informa\u00e7\u00f5es de interesse p\u00fablico e utilizar meios de comunica\u00e7\u00e3o\r\naptos a facilitar o controle social. Uma identidade visual legislativa uniforme,\r\ntecnicamente disciplinada e de uso obrigat\u00f3rio, contribui para a pronta identifica\u00e7\u00e3o da\r\norigem dos atos e documentos oficiais, favorecendo a transpar\u00eancia e a publicidade\r\nadministrativa. Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o\r\nNo mesmo sentido, o STF tem reiterado a centralidade do princ\u00edpio da\r\npublicidade. Na ADPF 872, fixou-se que qualquer restri\u00e7\u00e3o \u00e0 publicidade deve ser\r\nconcretamente motivada; na ADPF 129, reafirmou-se que a publicidade dos atos\r\nadministrativos constitui preceito fundamental; e, na pr\u00f3pria colet\u00e2nea \u201cA Constitui\u00e7\u00e3o\r\ne o Supremo\u201d, vinculada ao art. 37 da CF, consta jurisprud\u00eancia que prestigia a\r\ntranspar\u00eancia como regra geral do atuar administrativo. Embora tais precedentes n\u00e3o\r\ntratem especificamente de identidade visual, sua raz\u00e3o de decidir \u00e9 plenamente\r\nconvergente com a ideia de comunica\u00e7\u00e3o institucional clara, ostensiva e control\u00e1vel\r\nsocialmente. STF \u2013 art. 37 da CF STF \u2013 art. 5\u00ba da CF\r\n3.5. Da inexist\u00eancia de afronta \u00e0 separa\u00e7\u00e3o dos Poderes ou de usurpa\u00e7\u00e3o de\r\ns\u00edmbolos municipais\r\nN\u00e3o se verifica, em tese, ofensa \u00e0 separa\u00e7\u00e3o dos Poderes. O projeto n\u00e3o regula\r\nestrutura administrativa do Executivo, n\u00e3o cria obriga\u00e7\u00f5es ao Prefeito, n\u00e3o interfere\r\nem \u00f3rg\u00e3os alheios \u00e0 C\u00e2mara e n\u00e3o invade reserva de iniciativa de outro Poder. Ao\r\ncontr\u00e1rio, limita-se ao plano de organiza\u00e7\u00e3o e identifica\u00e7\u00e3o institucional do pr\u00f3prio\r\nParlamento local. Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026 CF/88\r\nTodavia, recomenda-se interpreta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica cuidadosa quanto \u00e0 express\u00e3o\r\n\u201cbras\u00e3o estilizado do Poder Legislativo\u201d, para que fique expresso \u2014 no texto final, em\r\nanexo t\u00e9cnico ou em ato regulamentar subsequente \u2014 que a identidade visual\r\naprovada n\u00e3o se confunde com os s\u00edmbolos oficiais do Munic\u00edpio, nem pretende\r\nsubstitu\u00ed-los onde seu uso seja legalmente exigido. Essa ressalva preserva a seguran\u00e7a\r\njur\u00eddica do ato e evita leitura indevida de que a resolu\u00e7\u00e3o estaria criando \u201cs\u00edmbolo\r\noficial municipal\u201d em sentido amplo, o que n\u00e3o \u00e9 o seu objeto nem a sua fun\u00e7\u00e3o\r\nnormativa. Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026.\r\nAv. Jose Saraiva Xavier, 151 \u2013centro Granito-PE CEP: 56.160-000\r\nFONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com\r\nCNPJ: 11.474.954/0001-52\r\n3.6. Da t\u00e9cnica legislativa e da regularidade formal do texto\r\nQuanto \u00e0 t\u00e9cnica legislativa, o projeto apresenta ementa, estrutura articulada,\r\nunidade tem\u00e1tica e cl\u00e1usula de vig\u00eancia, em conformidade, em linhas gerais, com as\r\nexig\u00eancias do Regimento Interno e da Lei Complementar n\u00ba 95/1998. O Regimento\r\nexige que a proposi\u00e7\u00e3o seja escrita, assinada, juridicamente pertinente, com ementa\r\nclara e artigos concisos, sem mistura de mat\u00e9rias antag\u00f4nicas. J\u00e1 a LC n\u00ba 95/1998\r\nestabelece que cada ato normativo deve tratar de um \u00fanico objeto, possuir parte\r\npreliminar, parte normativa e parte final, al\u00e9m de reda\u00e7\u00e3o clara, precisa e logicamente\r\nordenada. Regimento Interno LC n\u00ba 95/1998.\r\nNo caso concreto, a resolu\u00e7\u00e3o versa sobre um \u00fanico n\u00facleo tem\u00e1tico \u2014 a\r\nidentidade visual institucional da C\u00e2mara \u2014, ao qual se conectam, por pertin\u00eancia\r\nl\u00f3gica, os anexos, o manual, a transi\u00e7\u00e3o, a regulamenta\u00e7\u00e3o complementar e a previs\u00e3o\r\nor\u00e7ament\u00e1ria. A cl\u00e1usula de vig\u00eancia imediata tamb\u00e9m n\u00e3o destoa do art. 8\u00ba da LC n\u00ba\r\n95/1998, sobretudo porque o pr\u00f3prio projeto prev\u00ea per\u00edodo de adequa\u00e7\u00e3o de 90 dias\r\npara implanta\u00e7\u00e3o plena, o que mitiga qualquer alega\u00e7\u00e3o de surpresa administrativa.\r\nProjeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026 LC n\u00ba 95/1998.\r\n3.7. Dos aspectos administrativos, financeiros e de implementa\u00e7\u00e3o\r\nOs arts. 8\u00ba e 9\u00ba do projeto autorizam a contrata\u00e7\u00e3o de profissional ou empresa\r\nespecializada, observada a legisla\u00e7\u00e3o federal aplic\u00e1vel, e consignam que as despesas\r\ncorrer\u00e3o por conta de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias da C\u00e2mara. Em si, tais\r\ndisposi\u00e7\u00f5es n\u00e3o apresentam ilegalidade, pois a resolu\u00e7\u00e3o apenas abre a possibilidade\r\nde implementa\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do novo padr\u00e3o visual, sem dispensar o cumprimento das\r\nnormas de contrata\u00e7\u00e3o p\u00fablica, de execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, de motiva\u00e7\u00e3o do gasto e de\r\ncontrole administrativo. Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026\r\n\u00c9 juridicamente recomend\u00e1vel, contudo, que eventual execu\u00e7\u00e3o material da\r\nresolu\u00e7\u00e3o seja precedida de planejamento administrativo m\u00ednimo, defini\u00e7\u00e3o de escopo,\r\nestimativa de custos, justificativa t\u00e9cnica e observ\u00e2ncia integral da transpar\u00eancia ativa.\r\nTal cautela harmoniza o projeto com os princ\u00edpios do art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o e com a\r\nLei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o, reduzindo riscos futuros de questionamento por desvio de\r\nfinalidade, despesa desnecess\u00e1ria ou aus\u00eancia de economicidade. CF/88 Lei de Acesso\r\n\u00e0 Informa\u00e7\u00e3o STF \u2013 art. 37 da CF\r\nIV \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nDiante do exposto, esta Procuradoria Jur\u00eddica opina que o Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o\r\nn\u00ba 001/2026 \u00e9 formalmente compat\u00edvel com o Regimento Interno da C\u00e2mara\r\nMunicipal de Granito, pois versa sobre mat\u00e9ria de economia interna e organiza\u00e7\u00e3o\r\nAv. Jose Saraiva Xavier, 151 \u2013centro Granito-PE CEP: 56.160-000\r\nFONE/FAX: 87 3880-1160 E-MAIL: camaragranito@gmail.com\r\nCNPJ: 11.474.954/0001-52\r\nadministrativa do Poder Legislativo, foi apresentado por sujeito regimentalmente\r\nlegitimado e observa, em linhas gerais, os requisitos de t\u00e9cnica legislativa e tramita\u00e7\u00e3o\r\naplic\u00e1veis \u00e0s resolu\u00e7\u00f5es. Regimento Interno Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026\r\nNo m\u00e9rito, a proposta mostra-se materialmente constitucional e legal, por\r\nencontrar fundamento na autonomia municipal e na capacidade de auto-organiza\u00e7\u00e3o\r\ndo Legislativo local, sem invas\u00e3o de compet\u00eancia de outro Poder, al\u00e9m de harmonizarse com os princ\u00edpios constitucionais da publicidade, impessoalidade e efici\u00eancia, bem\r\ncomo com a diretriz de transpar\u00eancia administrativa consagrada na Lei de Acesso \u00e0\r\nInforma\u00e7\u00e3o. CF/88 Lei de Acesso \u00e0 Informa\u00e7\u00e3o STF \u2013 art. 18 da CF STF \u2013 art. 29 da CF\r\nTema 1040/STF STF \u2013 art. 37 da CF\r\nAssim, esta Procuradoria emite PARECER FAVOR\u00c1VEL \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o e\r\naprova\u00e7\u00e3o do Projeto de Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 001/2026.\r\n\u00c9 o parecer.\r\nGranito/PE, 30 de mar\u00e7o de 2026.\r\n___","arquivo":"http://sapl.granito.pe.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/79/parecer_juridico_01-2026_assinado.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-03-31T09:40:11.352218-03:00","materia":171,"tipo":8}