{"id":69,"__str__":"Parecer do Jur\u00eddico Conclu\u00eddo - PL 001/2026 de 23/02/2026 por DRA. SARAH DUARTE SILVA","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/69","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Sarah Duarte Silva",["2026-02-23T20:21:22-03:00","Gov-Br"]]]}}},"nome":"PL 001/2026","data":"2026-02-23","autor":"DRA. SARAH DUARTE SILVA","ementa":"CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO MUNICIPAL, PARA ADEQUA\u00c7\u00c3O AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DA EDUCA\u00c7\u00c3O B\u00c1SICA, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"PARECER JUR\u00cdDICO N\u00ba 01/2026\r\n\r\nAssunto: An\u00e1lise de legalidade do Projeto de Lei n\u00ba 001/2026 \r\nObjeto: Concess\u00e3o de reajuste salarial aos servidores do magist\u00e9rio p\u00fablico municipal\r\n\r\nI.RELAT\u00d3RIO\r\nCuida-se de an\u00e1lise jur\u00eddica acerca do Projeto de Lei n\u00ba 001/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que disp\u00f5e sobre reajuste de 6% aos vencimentos dos profissionais do magist\u00e9rio p\u00fablico municipal, com efeitos retroativos a 1\u00ba de janeiro de 2026. O projeto foi regularmente protocolado, submetido \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das comiss\u00f5es competentes e levado \u00e0 vota\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio no dia 19 de fevereiro de 2026, em car\u00e1ter de urg\u00eancia, em conformidade com os tr\u00e2mites previstos no Regimento Interno desta Casa Legislativa. \u00c9 o relat\u00f3rio.\r\n\r\nII.FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O\r\n1. Da compet\u00eancia legislativa\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, em seu art. 30, incisos I e II, confere aos Munic\u00edpios compet\u00eancia para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual no que couber.\r\nNo \u00e2mbito local, a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Granito, em seu art. 9\u00ba, incisos I e II, disp\u00f5e competir ao Munic\u00edpio legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual no que couber, reproduzindo o comando constitucional.\r\nAdemais, o art. 32, inciso VI, da Lei Org\u00e2nica Municipal estabelece competir \u00e0 C\u00e2mara Municipal deliberar, com a san\u00e7\u00e3o do Prefeito, sobre a cria\u00e7\u00e3o, classifica\u00e7\u00e3o e extin\u00e7\u00e3o de cargos, empregos e fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas municipais, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites constitucionais e or\u00e7ament\u00e1rios.\r\nPortanto, a mat\u00e9ria objeto do Projeto de Lei n\u00ba 001/2026 encontra-se plenamente inserida na esfera de compet\u00eancia legislativa municipal.\r\n\r\n2.Da iniciativa privativa \r\nNos termos do art. 61, \u00a71\u00ba, II, \u201ca\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, aplicado aos Munic\u00edpios por simetria, \u00e9 de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a propositura de leis que disponham sobre aumento de remunera\u00e7\u00e3o de servidores p\u00fablicos. A Lei Org\u00e2nica Municipal por sua vez, em seus arts. 70 a 72, confere ao Prefeito a dire\u00e7\u00e3o superior da administra\u00e7\u00e3o municipal e a iniciativa de leis que versem sobre organiza\u00e7\u00e3o administrativa e regime jur\u00eddico de servidores. O Projeto de Lei n\u00ba 001/2026 foi regularmente encaminhado pelo Prefeito Municipal, respeitando a reserva de iniciativa e n\u00e3o apresentando v\u00edcio formal de origem.\r\n\r\n3.Da valoriza\u00e7\u00e3o do magist\u00e9rio\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o Federal do Brasil de 1988, em seu art. 206, inciso VIII, consagra como princ\u00edpio estruturante do ensino a valoriza\u00e7\u00e3o dos profissionais da educa\u00e7\u00e3o escolar, assegurando-lhes planos de carreira, piso salarial profissional e condi\u00e7\u00f5es adequadas de trabalho.\r\nNo \u00e2mbito local, a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Granito, ao tratar da Educa\u00e7\u00e3o no T\u00edtulo V, Cap\u00edtulo III (arts. 152 a 163), especialmente em seu art. 162, inciso IV, reafirma o dever do Munic\u00edpio de promover e garantir a valoriza\u00e7\u00e3o do ensino e dos profissionais da \u00e1rea educacional, em conson\u00e2ncia com a ordem constitucional.\r\nO reajuste proposto, portanto, materializa esses comandos normativos, traduzindo-se em medida concreta de valoriza\u00e7\u00e3o do magist\u00e9rio p\u00fablico municipal, al\u00e9m de representar instrumento leg\u00edtimo de fortalecimento da pol\u00edtica educacional e de aprimoramento da qualidade do ensino ofertado.\r\n\r\n4.Da responsabilidade fiscal e regularidade de tramita\u00e7\u00e3o regimental\r\nNos termos da Lei Complementar n\u00ba 101, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente em seus arts. 16, 17 e 21, a cria\u00e7\u00e3o ou aumento de despesa com pessoal deve observar a estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio financeiro, a compatibilidade com o Plano Plurianual, a adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e a exist\u00eancia de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria suficiente. Constatando-se no processo legislativo a devida previs\u00e3o de adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e inexistindo extrapola\u00e7\u00e3o dos limites legais de despesa com pessoal, n\u00e3o h\u00e1 impedimento jur\u00eddico \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o.\r\nNo que concerne \u00e0 compet\u00eancia legislativa, o art. 32 da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Granito estabelece que compete \u00e0 C\u00e2mara Municipal deliberar, com a san\u00e7\u00e3o do Prefeito, sobre mat\u00e9rias inseridas na esfera de compet\u00eancia do Munic\u00edpio, inclusive aquelas relacionadas ao regime jur\u00eddico e \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o dos servidores p\u00fablicos.\r\nQuanto ao processo deliberativo, o art. 22 do mesmo diploma disp\u00f5e que, ressalvada previs\u00e3o espec\u00edfica em sentido diverso, as delibera\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara ser\u00e3o tomadas por maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros, assegurando a validade formal das decis\u00f5es plen\u00e1rias.\r\nNo caso em an\u00e1lise, conforme se verifica do regular tr\u00e2mite legislativo, o projeto foi devidamente apreciado pelas inst\u00e2ncias competentes, inclu\u00eddo em pauta e submetido \u00e0 vota\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio, sendo aprovado por unanimidade dos Vereadores presentes, sem a apresenta\u00e7\u00e3o de emendas, impugna\u00e7\u00f5es ou quaisquer obje\u00e7\u00f5es de natureza formal ou material, restando plenamente atendidos o qu\u00f3rum exigido e as disposi\u00e7\u00f5es legais e regimentais aplic\u00e1veis.\r\n\r\nIII.CONCLUS\u00c3O\r\nDiante de todo o exposto, esta Assessoria Jur\u00eddica conclui que o Projeto de Lei n\u00ba 001/2026 est\u00e1 amparado na compet\u00eancia municipal prevista no art. 30 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no art. 9\u00ba da Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, observa a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, encontra respaldo nos arts. 31 e 32 da Lei Org\u00e2nica Municipal quanto \u00e0 compet\u00eancia deliberativa da C\u00e2mara, harmoniza-se com os dispositivos da Lei Org\u00e2nica relativos \u00e0 Educa\u00e7\u00e3o (arts. 152 a 163), mostra-se compat\u00edvel com as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e foi regularmente aprovado pelo Plen\u00e1rio, por unanimidade, sem v\u00edcios formais ou materiais. Assim, esta Assessoria Jur\u00eddica manifesta-se favoravelmente \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da aprova\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei n\u00ba 001/2026, n\u00e3o vislumbrando qualquer impedimento jur\u00eddico \u00e0 sua san\u00e7\u00e3o e posterior promulga\u00e7\u00e3o. \r\n\r\n\u00c9 o parecer.\r\n\r\nGranito, Pernambuco\r\n20 de fevereiro de 2026\r\n\r\nSARAH DUARTE SILVA\r\nOAB/PE 69.498","arquivo":"http://sapl.granito.pe.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/69/parecer_juridico_-_granito_assinado_1.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-02-23T20:42:49.636531-03:00","materia":166,"tipo":8}