{"id":68,"__str__":"Parecer da Comiss\u00e3o - Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a de 27/11/2025 por Vereadora Rozali Oliveira","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/68","metadata":{},"nome":"Constitui\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a","data":"2025-11-27","autor":"Vereadora Rozali Oliveira","ementa":"Portanto, n\u00e3o vislumbro autoriza\u00e7\u00e3o de 40% na LDO de 2026 para os cr\u00e9ditos adicionais e\r\nsuplementares.\r\nTamb\u00e9m o Tribunal de Contas de Pernambuco considera 40% um percentual exagerado, podendo o\r\ngestor ser responsabilizado por isso.\r\nCONCLUS\u00c3O\r\nAnte o exposto, feita essas observa\u00e7\u00f5es, considero importante que o Projeto de Lei em an\u00e1lise seja\r\nemendado, ademais, o mesmo est\u00e1 em condi\u00e7\u00f5es de continuar sua tramita\u00e7\u00e3o.","indexacao":"Parecer da relatora n\u00ba /2025, sobre o Projeto de Lei do Executivo de Granito n\u00ba 021, de 02 de outubro de 2025. Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do munic\u00edpio de Granito para o exerc\u00edcio de 2026. Relat\u00f3rio: O Projeto de Lei em an\u00e1lise foi enviado a esta relatora para emiss\u00e3o de parecer e tem como objetivo dispor sobre a proposta de LOA para o exerc\u00edcio de 2026. An\u00e1lise e Fundamenta\u00e7\u00e3o Legal Conforme prev\u00ea o artigo 44 do Regimento Interno desta C\u00e2mara, cabe a esta comiss\u00e3o analisar os aspectos constitucional, legal, regimental e de t\u00e9cnica legislativa de todas as mat\u00e9rias que tramitam nesta c\u00e2mara. Da an\u00e1lise, identifica-se que a iniciativa legislativa do projeto de lei est\u00e1 correta, pois cabe ao Poder Executivo propor mat\u00e9rias or\u00e7ament\u00e1rias.\r\nObserva\u00e7\u00e3o importante\r\nA Se\u00e7\u00e3o IV do projeto de LOA em an\u00e1lise trata-se \u201cDos Cr\u00e9ditos Adicionais Suplementares e Autoriza\u00e7\u00f5es\u201d, vejamos a seguir:\r\nArt. 8\u00ba Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto \u00e0\r\nabertura de cr\u00e9ditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei Federal n\u00ba\r\n4.320, de 17 de mar\u00e7o de 1964, observadas as seguintes condi\u00e7\u00f5es:\r\n1 - para abertura de cr\u00e9ditos suplementares:\r\na) \u00e0 conta de recursos provenientes de anula\u00e7\u00e3o parcial ou total de dota\u00e7\u00f5es, em at\u00e9\r\n40% (quarenta por cento) da despesa fixada, para suprir insufici\u00eancia de dota\u00e7\u00f5es;\r\nb) com recursos provenientes de super\u00e1vit financeiro, at\u00e9 o limite do total apurado\r\nem balan\u00e7o patrimonial do exerc\u00edcio anterior;\r\nc) utilizando recursos provenientes de excesso de arrecada\u00e7\u00e3o, at\u00e9 o limite do valor do\r\nexcesso apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vincula\u00e7\u00e3o de que trata o\r\nart. 8\u00b0 da Lei Complementar n\u00ba 101, de 4 de maio de 2000.\r\nli - para a abertura de cr\u00e9ditos suplementares utilizando recursos de emendas\r\nparlamentares estaduais ou federais, at\u00e9 o limite dos valores transferidos.\r\n\u00a7 1\u00ba Para abertura de cr\u00e9ditos suplementares com recursos de anula\u00e7\u00e3o total ou parcial\r\nde dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias destinadas a suprir insufici\u00eancias de dota\u00e7\u00f5es relativas a pessoal,\r\nd\u00edvida p\u00fablica, sa\u00fade, assist\u00eancia social, educa\u00e7\u00e3o, defesa civil, epidemias e cat\u00e1strofes, n\u00e3o\r\nser\u00e1 onerado o limite autorizado pela al\u00ednea \"a\" do inciso I do caput deste artigo, para os cr\u00e9ditos\r\nabertos at\u00e9 o referido limite.\r\n\u00a7 2\u00b0 Para cumprimento do disposto no\u00a7 2\u00b0 do art. 167 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, os\r\ncr\u00e9ditos especiais e extraordin\u00e1rios autorizados nos \u00faltimos quatro meses do exerc\u00edcio de 2025,\r\nreabertos no exerc\u00edcio de 2026, poder\u00e3o ter a classifica\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria ajustada para\r\ncompatibilizar com o or\u00e7amento vigente.\r\n- Para efeito da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, a discrimina\u00e7\u00e3o, o remanejamento e a\r\ninclus\u00e3o dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e opera\u00e7\u00f5es especiais\r\nconstantes da presente Lei e de cr\u00e9ditos adicionais, ser\u00e3o efetuados mediante registro cont\u00e1bil\r\ndiretamente no sistema informatizado de execu\u00e7\u00e3o financeira do or\u00e7amento, independentemente\r\nde formaliza\u00e7\u00e3o legal espec\u00edfica.\r\nArt.10 - Os cr\u00e9ditos suplementares referentes ao or\u00e7amento do Poder Legislativo obedecer\u00e3o\r\nao limite semelhante do estabelecido no art. 8\u00ba para as suplementa\u00e7\u00f5es do Poder Executivo.\r\nArt.11 - A utiliza\u00e7\u00e3o de dota\u00e7\u00f5es com origem de recursos em conv\u00eanios ou opera\u00e7\u00f5es de\r\ncr\u00e9dito fica condicionada \u00e0 celebra\u00e7\u00e3o dos instrumentos.\r\nEntretanto, A LEI N\u00ba 521 DE 03 DE SETEMBRO DE 2025, (LDO para 2026) dos artigos 19 ao 24 trata-se\r\ndas autoriza\u00e7\u00f5es para para a LOA, vejamos a seguir:\r\nDos Cr\u00e9ditos Adicionais\r\nArt. 19. As altera\u00e7\u00f5es na lei or\u00e7ament\u00e1ria poder\u00e3o ser realizadas de acordo com as necessidades de\r\nexecu\u00e7\u00e3o, observadas as disposi\u00e7\u00f5es constitucionais e legais e condi\u00e7\u00f5es de que trata este artigo: I- as\r\naltera\u00e7\u00f5es que visem a inclus\u00e3o de dota\u00e7\u00f5es inicialmente n\u00e3o computadas na lei or\u00e7ament\u00e1ria, em\r\nconformidade com os artigos 41 a 43 da Lei Federal n\u00ba 4.320, de 17 de mar\u00e7o de 1964, ser\u00e3o autorizadas\r\npelo Poder Legislativo por interm\u00e9dio de cr\u00e9dito adicional especial aprovado por Lei, que ser\u00e1 aberto por\r\ndecreto; II- as altera\u00e7\u00f5es que visem refor\u00e7o de dota\u00e7\u00f5es para despesas inicialmente computadas de\r\nforma insuficiente na lei or\u00e7ament\u00e1ria, gerando acr\u00e9scimo no valor da a\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, ser\u00e3o\r\nrealizadas mediante autoriza\u00e7\u00e3o do Poder Legislativo, atrav\u00e9s de Lei, para abertura de cr\u00e9dito adicional\r\nsuplementar, em conformidade com os artigos 7\u00ba, inciso I e de 41 a 43 da Lei n\u00ba 4.320, de 17 de mar\u00e7o de\r\n1964, que ser\u00e1 aberto por decreto; III- as altera\u00e7\u00f5es e/ou inclus\u00f5es de fontes de recursos, modalidades\r\nde aplica\u00e7\u00e3o, categoria econ\u00f4mica e grupo de natureza que n\u00e3o gerem acr\u00e9scimo no valor das a\u00e7\u00f5es\r\nor\u00e7ament\u00e1rias, inicialmente contempladas na lei or\u00e7ament\u00e1ria ou em cr\u00e9ditos adicionais, ser\u00e3o feitas\r\nmediante decreto, por n\u00e3o constituir categoria de programa\u00e7\u00e3o nos termos do inciso VI, do art. 167 da\r\nConstitui\u00e7\u00e3o Federal. IV- Ser\u00e1 concedido na Lei Or\u00e7ament\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o para abertura de cr\u00e9ditos\r\nsuplementares, atrav\u00e9s de decreto, com recursos de anula\u00e7\u00e3o total ou parcial de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias\r\ndestinadas a suprir insufici\u00eancia de saldos das dota\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 pessoal, d\u00edvida p\u00fablica, sa\u00fade,\r\neduca\u00e7\u00e3o, assist\u00eancia social, defesa civil, epidemias, cat\u00e1strofes e do Poder Legislativo, sem onerar o\r\npercentual do limite de suplementa\u00e7\u00e3o. Art. 20. Os cr\u00e9ditos especiais e suplementares ser\u00e3o autorizados\r\npor lei e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposi\u00e7\u00e3o de uma categoria econ\u00f4mica para\r\noutra, observadas as disposi\u00e7\u00f5es da Lei Federal n\u02da 4.320/64 e atualiza\u00e7\u00f5es posteriores, dependendo da\r\nexist\u00eancia de recursos or\u00e7ament\u00e1rios, que ser\u00e3o obrigatoriamente especificados no decreto de abertura\r\ndo cr\u00e9dito.\r\nPortanto, n\u00e3o vislumbro autoriza\u00e7\u00e3o de 40% na LDO de 2026 para os cr\u00e9ditos adicionais e\r\nsuplementares.\r\nTamb\u00e9m o Tribunal de Contas de Pernambuco considera 40% um percentual exagerado, podendo o\r\ngestor ser responsabilizado por isso.\r\nCONCLUS\u00c3O\r\n\r\nAnte o exposto, feita essas observa\u00e7\u00f5es, considero importante que o Projeto de Lei em an\u00e1lise seja\r\nemendado, ademais, o mesmo est\u00e1 em condi\u00e7\u00f5es de continuar sua tramita\u00e7\u00e3o.\r\nSala das Comiss\u00f5es, em 13 de outubro de 2025.","arquivo":"http://sapl.granito.pe.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/68/indicacao-66.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-11-27T14:11:23.527055-03:00","materia":148,"tipo":9}