{"id":54,"__str__":"Parecer Legislativo - Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o de 29/10/2025 por Rozali Oliveira","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/54","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Rozali Eufrausina de Oliveira",["2025-10-28T17:20:26-03:00","Gov-Br"]]]}}},"nome":"Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o","data":"2025-10-29","autor":"Rozali Oliveira","ementa":"Trata-se de Parecer acerca do Projeto de Lei n\u00ba 023/2025, que disp\u00f5e sobre abertura de cr\u00e9dito adicional especial.","indexacao":"COMISS\u00c3O DE JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O\r\nParecer n\u00ba /2025 Assunto:\r\nProjeto de Lei n\u00ba 023/2025, que autoriza o Poder Executivo a abrir cr\u00e9dito adicional especial no or\u00e7amento municipal.\r\n\r\nRELAT\u00d3RIO\r\n\r\nTrata-se de Parecer acerca do Projeto de Lei n\u00ba 023/2025, que disp\u00f5e sobre abertura de cr\u00e9dito adicional especial. Conforme mensagem anexa, a presente propositura tem por objetivo a abertura de cr\u00e9dito adicional especial para autorizar o Poder Executivo a realizar abertura de Cr\u00e9dito Adicional Especial at\u00e9 o limite de R$ 3.3000.000.00 (TRES MILHOES E TREZENTOS MIL REAIS). analisando a quest\u00e3o, a proposi\u00e7\u00e3o, sob seu aspecto material e constitucional, em simetria ao Art. 166, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Os cr\u00e9ditos adicionais especiais s\u00e3o cr\u00e9ditos destinados a despesas para as quais n\u00e3o haja dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria espec\u00edfica. No que concerne \u00e0 compet\u00eancia para legislar, trata-se de assunto de interesse local, de modo que, cabe ao Munic\u00edpio suplementar a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual no que couber, competindo-lhe, ainda, dispor sobre seu or\u00e7amento (art. 30, I e II, da CF/88). Quanto \u00e0 iniciativa legislativa, da mesma forma, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em qualquer impedimento para prosseguimento da propositura, tendo em vista que a o tema se insere no rol das iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo (art. 147 da LOM). Isso posto, o projeto sob exame n\u00e3o padece de v\u00edcio de constitucionalidade, legalidade, compet\u00eancia e iniciativa, pelo que esta relatora n\u00e3o se op\u00f5e \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o do presente projeto por esta Edilidade. Em caso de d\u00favidas quanto ao aspecto cont\u00e1bil, financeiro e or\u00e7ament\u00e1rio do Projeto de Lei em an\u00e1lise, recomenda-se aos Vereadores e Comiss\u00f5es competentes que solicitem parecer ou orienta\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica junto ao setor cont\u00e1bil desta Casa de Leis.\r\n\r\nGranito, 28 de outubro de 2025","arquivo":"http://sapl.granito.pe.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/54/pl_023.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-10-29T00:08:06.792521-03:00","materia":149,"tipo":5}