{"id":53,"__str__":"Parecer Legislativo - Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o de 29/10/2025 por Rozali Oliveira","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/53","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Rozali Eufrausina de Oliveira",["2025-10-28T17:23:46-03:00","Gov-Br"]]]}}},"nome":"Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o","data":"2025-10-29","autor":"Rozali Oliveira","ementa":"Trata-se de Parecer acerca do Projeto de Lei n\u00ba 16/2025, que disp\u00f5e sobre a obrigatoriedade de reserva de espa\u00e7o exclusivo para pessoas com defici\u00eancia.","indexacao":"COMISS\u00c3O DE JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O Parecer n\u00ba /2025 Assunto: Projeto de Lei n\u00ba 16/2025, do Poder Executivo de Granito.\r\n\r\nRELAT\u00d3RIO\r\n\r\nTrata-se de Parecer acerca do Projeto de Lei n\u00ba 16/2025, que disp\u00f5e sobre a obrigatoriedade de reserva de espa\u00e7o exclusivo para pessoas com defici\u00eancia. Cabe a esta comiss\u00e3o analisar os aspectos legais de todas as mat\u00e9rias submetidas a esta C\u00e2mara, conforme preconiza o art. 44 do Regimento Interno. Portanto, quanto \u00e0 iniciativa legislativa, da mesma forma, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em qualquer impedimento para prosseguimento da propositura, tendo em vista que a o tema se insere no rol das iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo. Isso posto, o projeto sob exame n\u00e3o padece de v\u00edcio de constitucionalidade, legalidade, compet\u00eancia e iniciativa, pelo que esta relatora n\u00e3o se op\u00f5e \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o do presente projeto por esta Edilidade. \r\n\r\nCONCLUS\u00c3O \r\nAnte o exposto, o projeto de lei tem um bom m\u00e9rito e dever\u00e1 ser aprovado por este plen\u00e1rio.","arquivo":"http://sapl.granito.pe.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/53/pl_016.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-10-29T00:05:08.426544-03:00","materia":141,"tipo":5}