{"id":4,"__str__":"Parecer do Jur\u00eddico Conclu\u00eddo - Parecer do Jur\u00eddico de 20/03/2025 por Caio V\u00edtor Oliveira Brito","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/4","metadata":{},"nome":"Parecer do Jur\u00eddico","data":"2025-03-20","autor":"Caio V\u00edtor Oliveira Brito","ementa":"Concede reajuste de vencimentos aos servidores do magist\u00e9rio, para adequa\u00e7\u00e3o ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magist\u00e9rio p\u00fablico da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica do Munic\u00edpio de Granito, Estado de Pernambuco, nos termos em que preceitua a Lei Federal n\u00ba 11.738/2008 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"PARECER\r\nPROJETO DE LEI n\u00ba 006/2025\r\nEmenta: Concede reajuste de vencimentos aos servidores do magist\u00e9rio, para adequa\u00e7\u00e3o ao piso salarial profissional nacional dos profissionais do magist\u00e9rio p\u00fablico da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica do Munic\u00edpio de Granito, Estado de Pernambuco, nos termos em que preceitua a Lei Federal n\u00ba 11.738/2008 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\r\n1. RELAT\u00d3RIO\r\nO presente Projeto de Lei n\u00ba 006 de 18 de mar\u00e7o de 2025, de autoria do Prefeito Municipal de Granito, George Washington Pereira Alencar, tem por objetivo conceder reajuste de vencimentos aos servidores do magist\u00e9rio, visando adequar o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magist\u00e9rio p\u00fablico da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica do Munic\u00edpio de Granito, Estado de Pernambuco, conforme preceitua a Lei Federal n\u00ba 11.738/2008.\r\n2. DA SISTEMATIZA\u00c7\u00c3O NO PROCESSO LEGISLATIVO DA C\u00c2MARA MUNICIPAL DE GRANITO E DA MANIFESTA\u00c7\u00c3O DA ASSESSORIA JUR\u00cdDICA\r\nO parecer jur\u00eddico emitido por esta Assessoria Jur\u00eddica tem car\u00e1ter opinativo, sem poder vinculante, e visa subsidiar as Comiss\u00f5es Permanentes da C\u00e2mara Municipal, que s\u00e3o as leg\u00edtimas respons\u00e1veis pela an\u00e1lise detalhada das propostas. A manifesta\u00e7\u00e3o do parecer \u00e9 apenas um direcionamento t\u00e9cnico, n\u00e3o substituindo a an\u00e1lise pol\u00edtica dos vereadores.\r\nO Regimento Interno da C\u00e2mara Municipal de Granito permite que as Comiss\u00f5es solicitem pareceres jur\u00eddicos, conforme:\r\nArt. 67 - \"As Comiss\u00f5es poder\u00e3o solicitar parecer Jur\u00eddico e\r\nCont\u00e1bil em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s mat\u00e9rias sujeitas a suas aprecia\u00e7\u00f5es...\"\r\nA sistem\u00e1tica adotada \u00e9 comum em outras C\u00e2maras Municipais e respeita a autonomia do\r\nParlamento Municipal.\r\n3. DA ADMISSIBILIDADE, ADEQUA\u00c7\u00c3O DA VIA ELEITA, INICIATIVA E\r\nCOMPET\u00caNCIA\r\nO Projeto de Lei foi redigido de maneira clara, objetiva e conforme a t\u00e9cnica legislativa\r\nexigida. A proposta est\u00e1 em conformidade com as normas regimentais e a distribui\u00e7\u00e3o do\r\ntexto atende aos requisitos de admissibilidade.\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu Art. 30, e a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, em seu Art. 9\u00ba,\r\nconferem compet\u00eancia ao munic\u00edpio para legislar sobre assuntos de interesse local e para\r\nsuplementar a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual.\r\n4. DO QU\u00d3RUM DE APROVA\u00c7\u00c3O\r\nA delibera\u00e7\u00e3o sobre o projeto de lei depende da presen\u00e7a da maioria absoluta dos\r\nvereadores, conforme o Art. 180, \u00a7 2\u00ba do Regimento Interno, que estabelece que a aprova\u00e7\u00e3o\r\nda mat\u00e9ria requer o voto favor\u00e1vel da maioria dos vereadores presentes na sess\u00e3o.\r\n5. M\u00c9RITO\r\nO Projeto de Lei em an\u00e1lise visa conceder reajuste de 6,27% (seis virgula vinte e sete por\r\ncento), nos vencimentos b\u00e1sicos dos profissionais do magist\u00e9rio, a partir de 1\u00ba de janeiro de\r\n2025, conforme determinado pelo Governo Federal para adequa\u00e7\u00e3o ao Piso Salarial\r\nProfissional Nacional do Magist\u00e9rio P\u00fablico da Educa\u00e7\u00e3o B\u00e1sica. Em janeiro de 2025, o\r\nGoverno Federal reajustou o piso salarial nacional para professores com jornada de 40 horas\r\nsemanais para o valor de R$ 4.867,77, percentual superior \u00e0 infla\u00e7\u00e3o oficial de 2024, medida\r\npelo IPCA, que foi de 4,83%.\r\nA Lei Federal n\u00ba 11.738/2008 estabelece o piso salarial profissional nacional para os\r\nprofissionais do magist\u00e9rio p\u00fablico da educa\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, cabendo aos estados e munic\u00edpios\r\nregulamentarem e implementarem o referido valor em suas respectivas legisla\u00e7\u00f5es locais.\r\nNo \u00e2mbito municipal, a presente proposta visa atender \u00e0 obrigatoriedade de valoriza\u00e7\u00e3o do\r\nmagist\u00e9rio, em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da valoriza\u00e7\u00e3o dos profissionais da educa\u00e7\u00e3o\r\nprevisto na Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\nO Projeto de Lei tamb\u00e9m assegura que os servidores com jornadas de trabalho inferiores a\r\n200 horas-aula mensais ter\u00e3o suas remunera\u00e7\u00f5es reajustadas de forma proporcional,\r\nrespeitando as diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Remunera\u00e7\u00f5es (PCCR) do\r\nMagist\u00e9rio Municipal, estabelecido pela Lei Municipal n\u00ba 484/2024.\r\nAinda, as despesas decorrentes da execu\u00e7\u00e3o da presente Lei correr\u00e3o por conta das dota\u00e7\u00f5es\r\nor\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias, suplementadas, se necess\u00e1rio, garantindo o equil\u00edbrio financeiro e\r\nor\u00e7ament\u00e1rio.\r\nN\u00e3o h\u00e1 v\u00edcios formais ou materiais que impe\u00e7am sua regular tramita\u00e7\u00e3o.\r\n6. CONCLUS\u00c3O\r\nDiante do exposto, conclui-se pela viabilidade jur\u00eddica e constitucional do Projeto de Lei n\u00ba\r\n006/2025, uma vez que atende \u00e0s determina\u00e7\u00f5es da Lei Federal n\u00ba 11.738/2008 e observa os\r\nprinc\u00edpios constitucionais da valoriza\u00e7\u00e3o dos profissionais da educa\u00e7\u00e3o e da isonomia.\r\nDessa forma, opino favoravelmente pela aprova\u00e7\u00e3o do projeto em tela.\r\n\u00c9 o parecer. \u00c0 considera\u00e7\u00e3o superior.\r\nC\u00e2mara Municipal de Granito, PE, 19 de mar\u00e7o de 2025.\r\nCAIO V\u00cdTOR OLIVEIRA BRITO\r\nASSESSOR JUR\u00cdDICO - OAB/PE 59.898","arquivo":"http://sapl.granito.pe.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/4/parecer_juridico_-_projeto_n_006-2025_-_reajuste_dos_professores.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-03-20T20:09:30.219657-03:00","materia":62,"tipo":8}