{"id":47,"__str__":"Parecer Legislativo - Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o de 28/10/2025 por Gabriel Duarte","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/47","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Aurilio Lacerda de Alencar",["2025-10-28T00:19:49-03:00","ICP-Brasil - Certificado PF A3"]],["Francisco Duarte Gabriel",["2025-10-27T21:41:05-03:00","ICP-Brasil"]]]}}},"nome":"Comiss\u00e3o de Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o","data":"2025-10-28","autor":"Gabriel Duarte","ementa":"O presente Resumo Executivo sintetiza o Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 002/2025 da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a (CLJ) sobre o Projeto de Lei n\u00ba 023/2025. Este projeto visa \u00e0 abertura de um cr\u00e9dito adicional especial de R$ 3.300.000,00, proveniente de recursos federais vinculados do Minist\u00e9rio das Cidades, para a constru\u00e7\u00e3o de unidades habitacionais no \u00e2mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A an\u00e1lise da CLJ concentrou-se na verifica\u00e7\u00e3o da constitucionalidade e legalidade da proposta, avaliando sua conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, leis correlatas e princ\u00edpios do direito p\u00fablico. A metodologia empregada incluiu a revis\u00e3o documental do projeto e da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, bem como a confronta\u00e7\u00e3o com os precedentes jurisprudenciais e doutrin\u00e1rios pertinentes.","indexacao":"RESUMO EXECUTIVO - PARECER T\u00c9CNICO CLJ\r\nPROJETO DE LEI EXECUTIVO N\u00ba 0023/2025\r\nProjeto: Projeto de Lei n\u00ba 023 de 10 de outubro de 2025 - Disp\u00f5e sobre a abertura de Cr\u00e9dito Adicional Especial no valor de R$ 3.300.000,00 para execu\u00e7\u00e3o de empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.\r\nComiss\u00e3o: Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a (CLJ)\r\nData: 28 de outubro de 2025\r\nAssinantes:\r\nAURILIO LACERDA DE ALENCAR (Presidente)\r\nROZALI EUFRASINA DE OLIVEIRA (Relatora)\r\nFRANCISCO DUARTE GABRIEL (Relator)\r\n1. INTRODU\u00c7\u00c3O EXECUTIVA\r\nO presente Resumo Executivo sintetiza o Parecer T\u00e9cnico n\u00ba 002/2025 da Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a (CLJ) sobre o Projeto de Lei n\u00ba 023/2025. Este projeto visa \u00e0 abertura de um cr\u00e9dito adicional especial de R$ 3.300.000,00, proveniente de recursos federais vinculados do Minist\u00e9rio das Cidades, para a constru\u00e7\u00e3o de unidades habitacionais no \u00e2mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. A an\u00e1lise da CLJ concentrou-se na verifica\u00e7\u00e3o da constitucionalidade e legalidade da proposta, avaliando sua conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, leis correlatas e princ\u00edpios do direito p\u00fablico. A metodologia empregada incluiu a revis\u00e3o documental do projeto e da legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, bem como a confronta\u00e7\u00e3o com os precedentes jurisprudenciais e doutrin\u00e1rios pertinentes.\r\n2. ACHADOS PRINCIPAIS\r\n2.1 COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL\r\nA an\u00e1lise demonstrou que o Projeto de Lei n\u00ba 023/2025 est\u00e1 plenamente em conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988. A medida se alinha diretamente ao direito social \u00e0 moradia, assegurado pelo Artigo 6\u00ba da CF/88, e contribui para a concretiza\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas essenciais. N\u00e3o foram identificados quaisquer pontos de tens\u00e3o ou conflito com a Carta Magna ou com as constitui\u00e7\u00f5es estaduais e leis org\u00e2nicas municipais pertinentes. A iniciativa fortalece a autonomia municipal para promover o bem-estar social de sua popula\u00e7\u00e3o.\r\n2.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS\r\nO projeto n\u00e3o interfere negativamente em nenhum direito fundamental. Pelo contr\u00e1rio, sua aprova\u00e7\u00e3o e execu\u00e7\u00e3o promovem positivamente o direito \u00e0 moradia digna, conforme o Artigo 6\u00ba da CF/88, e contribui para a melhoria da qualidade de vida dos cidad\u00e3os. O projeto tamb\u00e9m respeita integralmente o direito \u00e0 propriedade, previsto no Artigo 5\u00ba, inciso XXII, da Constitui\u00e7\u00e3o, uma vez que as interven\u00e7\u00f5es s\u00e3o planejadas e executadas em conformidade com as normas urban\u00edsticas e fundi\u00e1rias vigentes, sem desapropria\u00e7\u00f5es arbitr\u00e1rias ou injustificadas. A proposta refor\u00e7a, portanto, a garantia de direitos fundamentais.\r\n2.3 COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA\r\nA mat\u00e9ria objeto do Projeto de Lei n\u00ba 023/2025, que envolve habita\u00e7\u00e3o e desenvolvimento urbano, insere-se na compet\u00eancia legislativa concorrente entre Uni\u00e3o, Estados e Distrito Federal, e na compet\u00eancia comum dos munic\u00edpios, conforme os Artigos 24 e 30 (incisos I e VIII) da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. A atua\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio na \u00e1rea de habita\u00e7\u00e3o de interesse social, especialmente com recursos oriundos de transfer\u00eancias federais para programas como o Minha Casa, Minha Vida, \u00e9 expressamente reconhecida. Al\u00e9m disso, o projeto observa as diretrizes da Lei n\u00ba 4.320/1964, que rege as finan\u00e7as p\u00fablicas, e da Lei n\u00ba 14.133/2021 (Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos), garantindo a devida regulamenta\u00e7\u00e3o dos procedimentos subsequentes. A municipalidade, portanto, det\u00e9m plena compet\u00eancia para legislar sobre a mat\u00e9ria.\r\n2.4 PRINC\u00cdPIOS CONSTITUCIONAIS\r\nO Projeto de Lei foi analisado \u00e0 luz dos princ\u00edpios constitucionais da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, consagrados no Artigo 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia. A proposta se pauta na estrita observ\u00e2ncia da legisla\u00e7\u00e3o vigente, na aus\u00eancia de favorecimentos pessoais, na probidade administrativa, na transpar\u00eancia dos atos e na busca pela melhor utiliza\u00e7\u00e3o dos recursos p\u00fablicos para atingir o objetivo social. Adicionalmente, verifica-se a conformidade com os princ\u00edpios da razoabilidade e do interesse p\u00fablico, elementos\r\nessenciais para a validade de atos legislativos e administrativos. A iniciativa, assim, demonstra integral observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios constitucionais.\r\n2.5 IMPACTO NA ORDEM CONSTITUCIONAL\r\nO projeto apresenta um impacto positivo na ordem constitucional vigente. Ao operacionalizar uma pol\u00edtica p\u00fablica fundamental por meio de coopera\u00e7\u00e3o federativa (recursos federais para a\u00e7\u00e3o municipal), ele refor\u00e7a o modelo federativo cooperativo brasileiro e fortalece o Estado Democr\u00e1tico de Direito, demonstrando a capacidade dos entes federados em atuar de forma coordenada para o bem comum. N\u00e3o foi identificado qualquer risco \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o de poderes ou a desequil\u00edbrios sist\u00eamicos. Pelo contr\u00e1rio, a aprova\u00e7\u00e3o do projeto contribui para a estabilidade social e para a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos sociais.\r\n3. CONFORMIDADE COM LEGISLA\u00c7\u00c3O CORRELATA\r\nA proposi\u00e7\u00e3o legislativa e a subsequente execu\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito especial demonstram integral conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o correlata:\r\n\u25cf\r\nLei n\u00ba 4.320/1964 (Estatuto da Lei Or\u00e7ament\u00e1ria): Os requisitos para abertura de cr\u00e9dito adicional especial, como a indica\u00e7\u00e3o de recursos (super\u00e1vit financeiro de transfer\u00eancias federais) e a justifica\u00e7\u00e3o da necessidade, est\u00e3o devidamente atendidos.\r\n\u25cf\r\nLei de Responsabilidade Fiscal (LC n\u00ba 101/2000): A natureza vinculada dos recursos (transfer\u00eancia espec\u00edfica da Uni\u00e3o) garante que o cr\u00e9dito n\u00e3o comprometa o equil\u00edbrio fiscal municipal, n\u00e3o necessitando de medidas de compensa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria ou estudos de impacto or\u00e7ament\u00e1rio sobre a receita pr\u00f3pria, em conformidade com o Art. 8\u00ba da LRF.\r\n\u25cf\r\nLei n\u00ba 14.133/2021 (Nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es e Contratos Administrativos): A execu\u00e7\u00e3o das obras e servi\u00e7os previstos pelo projeto estar\u00e1 vinculada \u00e0s normas e procedimentos da nova Lei de Licita\u00e7\u00f5es, assegurando a legalidade e a transpar\u00eancia dos processos de contrata\u00e7\u00e3o.\r\n\u25cf\r\nTermo de Compromisso MCIDADES n\u00ba 1099229-97/2024: O projeto legaliza a entrada e a aloca\u00e7\u00e3o dos recursos previstos neste Termo de Compromisso, materializando a base legal para sua efetiva\u00e7\u00e3o.\r\n4. S\u00cdNTESE DE CONCLUS\u00d5ES\r\nA an\u00e1lise detalhada do Projeto de Lei n\u00ba 023/2025 pela Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a confirma sua:\r\n\u25cf\r\nConstitucionalidade: Plenamente compat\u00edvel com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal e seus princ\u00edpios.\r\n\u25cf\r\nLegalidade: Em estrita observ\u00e2ncia \u00e0 Lei n\u00ba 4.320/1964, LRF e demais diplomas legais.\r\n\u25cf\r\nAdequa\u00e7\u00e3o Normativa: Alinhado com a legisla\u00e7\u00e3o sobre finan\u00e7as p\u00fablicas, licita\u00e7\u00f5es e pol\u00edticas habitacionais.\r\n\u25cf\r\nRiscos: N\u00e3o foram identificados quaisquer riscos jur\u00eddicos ou constitucionais significativos.\r\n5. RECOMENDA\u00c7\u00c3O FINAL\r\nDiante do exposto e da integral conformidade do Projeto de Lei n\u00ba 023/2025 com a ordem jur\u00eddica e constitucional vigente, a Comiss\u00e3o de Legisla\u00e7\u00e3o e Justi\u00e7a emite parecer FAVOR\u00c1VEL \u00c0 APROVA\u00c7\u00c3O do projeto, sem quaisquer ressalvas cr\u00edticas. A medida \u00e9 legalmente embasada, constitucionalmente v\u00e1lida e essencial para a concretiza\u00e7\u00e3o do direito social \u00e0 moradia.\r\nGranito-PE, 24 de outubro de 2025","arquivo":"http://sapl.granito.pe.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/47/resumo_executivo_-_parecer_tecnico_clj_projeto_no_0023_2025.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-10-28T00:21:16.071312-03:00","materia":149,"tipo":5}