{"id":32,"__str__":"Parecer do Jur\u00eddico Conclu\u00eddo - Parecer do Jur\u00eddico de 10/04/2025 por DR. CAIO V\u00cdTOR OLIVEIRA BRITO","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/32","metadata":{},"nome":"Parecer do Jur\u00eddico","data":"2025-04-10","autor":"DR. CAIO V\u00cdTOR OLIVEIRA BRITO","ementa":"Institui a Carteira de Identifica\u00e7\u00e3o da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Granito-PE, em conformidade com a Lei Federal n\u00ba 13.977, de 08 de janeiro de 2020 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"ASSESSORIA JUR\u00cdDICA LEGISLATIVA\r\nPARECER\r\nPROJETO DE LEI n\u00ba 00/2025\r\n\r\nEmenta: Institui a Carteira de Identifica\u00e7\u00e3o da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Granito-PE, em conformidade com a Lei Federal n\u00ba 13.977, de 08 de janeiro de 2020 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\r\n\r\n1. RELAT\u00d3RIO\r\nTrata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar, de autoria da Vereadora Rozali Eufrausina de Oliveira, que visa instituir no Munic\u00edpio de Granito a Carteira de Identifica\u00e7\u00e3o da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com fundamento na Lei Federal n\u00ba 13.977/2020, prevendo a gratuidade da emiss\u00e3o do documento pela Secretaria Municipal de Sa\u00fade, bem como o prazo para expedi\u00e7\u00e3o e validade da carteira.\r\n\r\n2. AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA\r\n\r\n2.1. Compet\u00eancia Legislativa\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em seu art. 30, inciso I, autoriza os Munic\u00edpios a legislarem sobre assuntos de interesse local. No entanto, o projeto em quest\u00e3o, embora trate de mat\u00e9ria de interesse social relevante, n\u00e3o se enquadra integralmente como compet\u00eancia municipal exclusiva ou concorrente, pois trata da execu\u00e7\u00e3o de pol\u00edtica p\u00fablica nacional j\u00e1 regulamentada por norma federal, que possui aplica\u00e7\u00e3o direta.\r\nA Lei Federal n\u00ba 13.977/2020 alterou a Lei n\u00ba 12.764/2012 para instituir, em n\u00edvel nacional, a CIPTEA, sendo de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o do Governo Federal. O projeto municipal, portanto, repete conte\u00fado j\u00e1 vigente em norma federal, o que pode ser considerado redundante e in\u00f3cuo do ponto de vista legislativo.\r\n2.2. Iniciativa e Reserva de Administra\u00e7\u00e3o\r\nO projeto imp\u00f5e obriga\u00e7\u00f5es diretas \u00e0 Secretaria Municipal de Sa\u00fade, como a cria\u00e7\u00e3o de sistema de emiss\u00e3o de carteira, defini\u00e7\u00e3o de prazos, estrutura\u00e7\u00e3o de atendimento e gratuidade do servi\u00e7o, o que implica impacto financeiro e or\u00e7ament\u00e1rio. Tais medidas configuram mat\u00e9ria de reserva da iniciativa do Poder Executivo, conforme entendimento consolidado do STF (ADI 3239, ADI 3.254 e outras). Dessa forma, a proposi\u00e7\u00e3o viola o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos poderes (art. 2\u00ba da CF/88), configurando v\u00edcio de iniciativa, pois o Legislativo n\u00e3o pode impor obriga\u00e7\u00f5es administrativas a \u00f3rg\u00e3os do Executivo sem pr\u00e9via anu\u00eancia do mesmo.\r\n\r\n2.3. T\u00e9cnica Legislativa e Efic\u00e1cia Normativa\r\nA proposta legislativa, ao replicar conte\u00fado j\u00e1 previsto em lei federal (CIPTEA), n\u00e3o inova no ordenamento jur\u00eddico, tampouco especifica a\u00e7\u00f5es municipais distintas que complementem de forma efetiva a pol\u00edtica nacional. A simples repeti\u00e7\u00e3o de normas federais sem adapta\u00e7\u00e3o \u00e0 realidade local fere os princ\u00edpios da razoabilidade e da economicidade legislativa. Ademais, a previs\u00e3o de emiss\u00e3o gratuita da carteira e sua renova\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica e sem custos pode gerar impacto financeiro ao Munic\u00edpio, sem que haja estudo de impacto or\u00e7ament\u00e1rio ou previs\u00e3o de fonte de custeio, contrariando os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).\r\n\r\n3. CONCLUS\u00c3O\r\nDiante do exposto, esta Assessoria Jur\u00eddica manifesta-se desfavoravelmente \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei n\u00ba 00/2025, por apresentar:\r\n\u2022 V\u00edcio de iniciativa, ao impor obriga\u00e7\u00f5es ao Executivo Municipal sem autoriza\u00e7\u00e3o deste;\r\n\u2022 Inconstitucionalidade formal, pela invas\u00e3o da compet\u00eancia administrativa do Executivo;\r\n\u2022 Redund\u00e2ncia legislativa, ao reproduzir norma federal j\u00e1 vigente e de aplica\u00e7\u00e3o direta;\r\n\u2022 Aus\u00eancia de estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio, afrontando a LRF. \u00c9 o parecer. \u00c0 considera\u00e7\u00e3o superior.\r\n\r\nC\u00e2mara Municipal de Granito, PE, 10 de abril de 2025.\r\n\r\nCAIO V\u00cdTOR OLIVEIRA BRITO\r\nASSESSOR JUR\u00cdDICO - OAB/PE 59.898","arquivo":"http://sapl.granito.pe.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/32/02._parecer_juridico_-_projeto_n_00-2025_-_carteira_de_identificacao.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-08-01T02:38:13.792629-03:00","materia":63,"tipo":8}