{"id":31,"__str__":"Parecer do Jur\u00eddico Conclu\u00eddo - Parecer do Jur\u00eddico de 09/04/2025 por DR. HIWGLIS WALAN LEITE ALENCAR SAMPAIO","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/31","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Hiwglis Walan Leite Alencar Sampaio",["2025-04-10T09:25:36-03:00","ICP-Brasil - Certificado PF A3"]]]}}},"nome":"Parecer do Jur\u00eddico","data":"2025-04-09","autor":"DR. HIWGLIS WALAN LEITE ALENCAR SAMPAIO","ementa":"Parecer acerca do projeto de Lei n\u00b0 006/2025 que Institui a Carteira de Identifica\u00e7\u00e3o da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Granito-PE, em conformidade com a Lei Federal n\u00ba 13.977, de 08 de janeiro de 2020 e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"I \u2013 RELAT\u00d3RIO\r\n\r\nTrata-se de parecer ao projeto de lei que visa instituir, no \u00e2mbito do munic\u00edpio de Granito, a carteira de identifica\u00e7\u00e3o da Pessoa com Transtorno do espectro autista (CIPTEA), em conformidade com a Lei Federal n\u00b0 13.977/2020. A Proposta pretende regulamentar a expedi\u00e7\u00e3o, requisitos, validade e uso do referido documento no territ\u00f3rio municipal.\r\n\r\nApesar do tema trazido pela ilustre vereadora ser de suma import\u00e2ncia, se \u00e9 verificado em jurisprud\u00eancia, que \u00e9 tema para inciativa do poder executivo, pois, invade a compet\u00eancia privativa do executivo ao adentrar na organiza\u00e7\u00e3o administrativa do munic\u00edpio.\r\n\r\nII \u2013 DOS FUNDAMENTOS\r\n\r\nSabemos, que a constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 a lei m\u00e1xima que rege nosso territ\u00f3rio brasileiro, \u00e9 a base para qualquer outra norma, visto nenhuma outra ter o poder de contrari\u00e1-la. Pois bem, temos institu\u00eddo no nosso ordenamento o princ\u00edpio da simetria que \u00e9 um dos fundamentos da organiza\u00e7\u00e3o federativa no Brasil, sendo aplicado para garantir a harmonia e a coer\u00eancia entre os entes federados. No \u00e2mbito do processo legislativo constitucional, o princ\u00edpio da simetria determina que os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios devem seguir as balizas estabelecidas pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal (CF) na organiza\u00e7\u00e3o e no funcionamento de seus pr\u00f3prios processos legislativos, respeitando, evidentemente, as peculiaridades locais, mas sem afrontarem os preceitos constitucionais essenciais. O Art. 61, Paragrafo Primeiro da Constitui\u00e7\u00e3o Federal tem a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\n\u00a7 1\u00ba S\u00e3o de iniciativa privativa do Presidente da Rep\u00fablica as leis que:\r\n(...)\r\nII - disponham sobre:\r\n(...)\r\nb) organiza\u00e7\u00e3o administrativa e judici\u00e1ria, mat\u00e9ria tribut\u00e1ria e or\u00e7ament\u00e1ria, servi\u00e7os p\u00fablicos e pessoal da administra\u00e7\u00e3o dos Territ\u00f3rios;\r\n\r\nComo na constitui\u00e7\u00e3o, obviamente a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio segue o mesmo entendimento, em seu Art. 70, IX, vejamos:\r\n\r\nArt. 70. Compete ao Prefeito, al\u00e9m de outras atribui\u00e7\u00f5es previstas nesta lei:\r\n(...)\r\nIX - Estabelecer a estrutura e a organiza\u00e7\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o municipal;\r\n\r\nAl\u00e9m de disposi\u00e7\u00e3o no Art. 55, III tamb\u00e9m da Lei Org\u00e2nica Municipal, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\n\r\nArt. 55. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de leis que disponha:\r\n(...)\r\n\r\nIl - cria\u00e7\u00e3o, estrutura\u00e7\u00e3o e atribui\u00e7\u00f5es das Secretarias Municipais e Org\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Municipal;\r\n\r\nComo visto, compete ao poder executivo, ou seja, em \u00e2mbito municipal, ao prefeito, dispor sobre a organiza\u00e7\u00e3o administrativa municipal, n\u00e3o podendo o poder parlamentar adentrar nesse m\u00e9rito.\r\n\r\nEm que pese a import\u00e2ncia do tema abordado e a boa vontade da parlamentar que prop\u00f5e, o Projeto de Lei em quest\u00e3o, \u00e9 uma inger\u00eancia na organiza\u00e7\u00e3o administrativa da gest\u00e3o Governamental do Senhor Prefeito e, portanto, viola a iniciativa das proposi\u00e7\u00f5es de incumb\u00eancia do Executivo.\r\nPara consolidar ainda mais o que afirmo, trago duas jurisprud\u00eancias relacionadas em que foi tema de A\u00e7\u00e3o Direta de Constitucionalidade em outros estados, sen\u00e3o, vejamos:\r\n\r\n\u201cA\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade \u2013 Lei Municipal n. 4.482/11 - Ato normativo que disp\u00f5e sobre o Programa Censo-lnclus\u00e3o e Cadastrolnclus\u00e3o, destinado \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o, mapeamento e cadastramento do perfil de pessoas com defici\u00eancia ou mobilidade reduzida - Norma de iniciativa parlamentar - Programa que engloba a gest\u00e3o administrativa p\u00fablica - V\u00edcio de iniciativa - Intelig\u00eancia dos arts. 47, II, e 144, da CE - Precedentes deste E. \u00d3rg\u00e3o Especial - Legisla\u00e7\u00e3o federal que prev\u00ea a apura\u00e7\u00e3o pelo censo demogr\u00e1fico do n\u00famero de pessoas portadoras de defici\u00eancia no pa\u00eds - Previs\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria feita de modo gen\u00e9rico, em afronta ao disposto pelo art. 25, da CE - Inconstitucionalidade reconhecida - A\u00e7\u00e3o procedente. (TJ-SP - ADI: 575096920128260000 SP 0057509-69.2012.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 25/07/2012, \u00d3rg\u00e3o Especial, Data de Publica\u00e7\u00e3o: 01/08/2012)\r\n\r\n\u201cAC\u00d3RD\u00c3O EMENTA: REPRESENTA\u00c7\u00c3O DE INCONSTITUCIONALIDADE MEDIDA CAUTELAR LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 074/2019 DO MUNIC\u00cdPIO DE VILA VELHA V\u00cdCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERFER\u00caNCIA NA ORGANIZA\u00c7\u00c3O ADMINISTRATIVA MUNICIPAL USURPA\u00c7\u00c3O DE COMPET\u00caNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO LIMINAR DEFERIDA EFIC\u00c1CIA SUSPENSA COM EFEITOS EX NUNC. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal deflagrar o processo legislativo que verse sobre a organiza\u00e7\u00e3o administrativa municipal. 2. A modifica\u00e7\u00e3o das regras de atua\u00e7\u00e3o dos agentes municipais de fiscaliza\u00e7\u00e3o urban\u00edstica viola o princ\u00edpio constitucional da separa\u00e7\u00e3o dos poderes, ante a usurpa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia privativa do Prefeito Municipal. 3. Medida cautelar deferida com efeitos ex nunc. Suspens\u00e3o da efic\u00e1cia da Lei Complementar Municipal n\u00ba 074/2019. Aplicabilidade da lei revogada.\u201d (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100200012985, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, \u00d3rg\u00e3o julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 17/12/2020, Data da Publica\u00e7\u00e3o no Di\u00e1rio: 05/02/2021).\r\n\r\nIII \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\n\r\nSendo assim, pelos motivos j\u00e1 exaustivamente demonstrados, o Projeto de Lei em quest\u00e3o, apesar de sua import\u00e2ncia, possui v\u00edcios de inconstitucionalidade de iniciativa, pois invadem atribui\u00e7\u00f5es exclusivas do Poder Executivo Municipal ao querer disciplinar sobre a Organiza\u00e7\u00e3o Administrativa do Munic\u00edpio, neste caso, cabe \u00fanica e exclusivamente ao Senhor Prefeito Municipal. \u00c9 o Parecer, Sub Censura.\r\n\r\nGranito, Pernambuco, 09 de abril de 2025.","arquivo":"http://sapl.granito.pe.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/31/parecer_juridico_-_hiwglis_walan_leite_alencar_sampaio.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-07-30T14:33:44.417675-03:00","materia":63,"tipo":8}