{"id":14,"__str__":"Parecer do Jur\u00eddico Conclu\u00eddo - Parecer do Jur\u00eddico de 10/04/2025 por Dr. HIWGLIS WALAN LEITE ALENCAR SAMPAIO","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/14","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Hiwglis Walan Leite Alencar Sampaio",["2025-04-10T09:27:54-03:00","ICP-Brasil - Certificado PF A3"]]]}}},"nome":"Parecer do Jur\u00eddico","data":"2025-04-10","autor":"Dr. HIWGLIS WALAN LEITE ALENCAR SAMPAIO","ementa":"PARECER ACERCA DE PROJETO DE LEI N\u00b0 005/2025, QUE INSTITUI O SISTEMA DE REFOR\u00c7O ESCOLAR NO MUNIC\u00cdPIO DE GRANITO E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS","indexacao":"I \u2013 RELAT\u00d3RIO\r\n\r\nO presente projeto de lei visa instituir um sistema de refor\u00e7o escolar na rede p\u00fablica municipal, a ser realizado no contraturno, com foco nos estudantes com desempenho insatisfat\u00f3rio, conforme diagnostico educacional, sob justificativa de garantir a alfabetiza\u00e7\u00e3o plena das crian\u00e7as at\u00e9 os 7 anos de idade, considerando as dificuldades socioecon\u00f4micas enfrentadas por parte da popula\u00e7\u00e3o e ainda os impactos que a pandemia deixou na aprendizagem infantil.\r\n\r\nEm apertada s\u00edntese, \u00e9 o relat\u00f3rio.\r\n\r\nII \u2013 DA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O\r\n\r\nQuanto \u00e0 compet\u00eancia, devemos mencionar o Art.23, V, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no qual afirma que os munic\u00edpios t\u00eam compet\u00eancia comum para proporcionar os meios de acesso a educa\u00e7\u00e3o, vejamos na integra:\r\n\r\nArt. 23. \u00c9 compet\u00eancia comum da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic\u00edpios: (...)\r\nV - Proporcionar os meios de acesso \u00e0 cultura, \u00e0 educa\u00e7\u00e3o, \u00e0 ci\u00eancia, \u00e0 tecnologia, \u00e0 pesquisa e \u00e0 inova\u00e7\u00e3o;\r\n\r\nVisto isso, n\u00e3o h\u00e1 de se falar em vicio de compet\u00eancia, ao saber que os munic\u00edpios t\u00eam compet\u00eancia comum para tratar sobre assuntos da educa\u00e7\u00e3o, como tamb\u00e9m n\u00e3o existe vicio de compet\u00eancia por inciativa parlamentar, como mostra jurisprud\u00eancia do STF relacionada. Sen\u00e3o, vejamos: \u201cA cria\u00e7\u00e3o, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros p\u00fablicos n\u00e3o invade esfera de compet\u00eancia exclusiva do chefe do Poder Executivo. [RE 290.549 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-2-2012, 1\u00aa T, DJE de 29-3-2012.]\u201d Portanto, ao observar a mat\u00e9ria do presente projeto de lei, na perspectiva da legalidade, Concessa v\u00eania, observa-se que sua disciplina confere tratamento adequado ao direito a que se destina promover \u2013 a educa\u00e7\u00e3o: direito p\u00fablico e subjetivo, com status de direito fundamental.\r\n\r\nIII - CONCLUS\u00c3O\r\n\r\nNeste sentido, por tudo quanto exposto, opino pela REGULAR TRAMITA\u00c7\u00c3O DO PROJETO DE LEI N\u00b0 005/2025, que disp\u00f5e sobre a institui\u00e7\u00e3o do sistema de refor\u00e7o escolar no munic\u00edpio de granito e d\u00e1 outras provid\u00eancias. Contudo, cabe explicitar que tal parecer n\u00e3o vincula as comiss\u00f5es permanentes, nem t\u00e3o pouco reflete o pensamento dos edis, que dever\u00e3o apreciar o presente Projeto de Lei. \u00c9 o parecer, sub censura.\r\n\r\nGranito, Pernambuco, 09 de abril de 2025.","arquivo":"http://sapl.granito.pe.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/14/parecer_005_-_aurilio_.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-10T14:07:14.286908-03:00","materia":61,"tipo":8}